CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA
ANUIDADES, TAXAS E MULTAS DEVIDAS AOS CONSELHOS REGIONAIS - FIXAÇÃO

RESUMO: A Resolução transcrita a seguir fixa os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Administração, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano, sem acréscimos, bem como das taxas e multas devidas a essas entidades.

 RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 227, de 13.08.99
(DOU de 21.10.99)

Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis nºs. 4.769, de 9 de setembro de 1965, e 9.649, de 27 de maio de 1998, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e

CONSIDERANDO as recomendações dos Presidentes dos CRAs na 2ª Assembléia, realizada em 13 de agosto de 1999:

CONSIDERANDO a decisão do Plenário na 13ª reunião, realizada também em 13 de agosto de 1999, resolve:

Art. 1º - Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.

§ 1º - O pagamento da anuidade deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.

§ 2º - As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º - A anuidade é devida inclusive no exercício em que forem requeridos a licença ou o cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 31 de março de cada ano, serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período.

Art. 2º - O CRA poderá conceder desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento da anuidade em cota única, até o prazo previsto no § 1º do art. 1º.

Art. 3º - Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa física são:  

I - ANUIDADES E TAXAS

VALOR UFIR

a) Anuidades de Registro Principal e de Registro

155,00

Provisório

 

b) Anuidade de Registro Secundário

77,50

c) Cancelamento ou Licença de Registro

16,38

d) Certidão

16,38

e) Expedição de Carteira de Identidade Profissional

16,38

f) Registro Profissional

78,12

g) Prorrogação de Registro Provisório

78,12

h) Registro ao CFA

78,12

i) Registros de Documentos e de RCA

16,38

j) Substituição de Carteira/Expedição de 2ª via

16,38

l) Transferência de Risco

16,38

 

II – MULTAS

VALOR UFIR

a) Exercício ilegal da profissão

 

a.1) Falta de Registro Profissional no CRA

309,96

a.2) Não graduado em Administração

1.549,80

a.3) Registro Provisório vencido

309,96

a.4) Pela falta de pagamento da anuidade devida

85,25

ao CRA

 

b) Infrigência ao Código de Ética Profissional do

928,62

Administrador

 

c) Sonegação de informações ou embaraço à

928,62

fiscalização

 

Art. 4º - Os recém-formados que se registrarem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do Plenário do CRA, poderão ter a isenção da primeira anuidade.

Parágrafo Único - Os Administradores que colarem grau no mês de dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA no referido mês, ficarão isentos do pagamento de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subseqüente, de acordo com os critérios do Plenário de cada CRA.

Art. 5º - Fica facultado ao CRA da jurisdição do Administrador comprovadamente carente, realizar o parcelamento da anuidade, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o exercício financeiro.

Parágrafo Único - Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no caput deste artigo, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.

Art. 6º - Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são:

I - ANUIDADES

REGISTRO

REGISTRO

 

PRINCIPAL

SECUNDÁRIO

CAPITAL SOCIAL

VALOR UFIR

VALOR UFIR

Até R$ 5.000 00

155,00

77,50

De R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00

264,60

132,30

De R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00

340,20

170,10

De R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00

415,80

207,90

De R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00

491,40

245,70

De R$ 1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00

642,60

321,30

De R$ 1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00

793,80

396,90

De R$ 2.500.001 00 até R$ 3.100.000 00

1.020,60

510,30

De R$ 3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00

1.247, 40

623,70

Acima de R$ 3.750.000,00

1.857,24

928,62

Registro Especial de IES de

155,00

77,50

Administração

   

 

II - TAXAS

VALOR UFIR

a) Cancelamento ou Licença de Registro Cadastral

51,66

b) Certidão/Declara

51,66

c) Expedição de Alvará de Habilitação e de CRE

51,66

d) Registro Cadastral e Registro Especial de IES

51,66

e) Recurso ao CFA

78,12

f) Registro de Documentos e de RCA

51,66

g) Substituição de Alvará/Expedição de 2ª via

51,66

 

III - MULTAS

VALOR UFIR

a) Falta de registro cadastral no CRA

1.857,24

b) Conivência com o exercício ilegal da profissão

1.548,54

c) Falta do Responsável Técnico

928,62

d) Pela falta de pagamento da anuidade ao CRA, de acordo com as seguintes classes de capital social:

 

Até R$ 5.000,00 .........................................................

155,00

De R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00 .............................

264,60

De R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00 .........................

340,20

De R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00 .......................

415,80

De R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00 ....................

491,40

De R$ 1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00 .................

642,60

De R$ 1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00 .................

793,80

De R$ 2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00 .................

1.020,60

De R$ 3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00 .................

1.247,40

Acima de R$ 3.750.000,00 ........................................

1.857,24

e) Sonegação de informações ou embaraço à fiscalização

928,62

Parágrafo Único - No caso da pessoa jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade com base no seu respectivo patrimônio líquido, apurado no último exercício, definida no inciso I do caput deste artigo.

Art. 7º - No ato da concessão do registro a pessoas jurídicas, na forma do art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão computadas, para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de concessão de Alvará de Habilitação, a anuidade do exercício corrente e as anuidades retroativas relativas aos seguintes eventos:

a) à data do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório competente;

b) à data do arquivamento ou do registro nos órgãos competentes, de qualquer alteração de seus objetivos sociais, em que se configure a capacidade de atuação nas áreas delimitadas pela legislação, que determine a obrigação do registro.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplicar-se-á às pessoas jurídicas que, por força de decisão administrativa ou judicial, foram obrigadas a se registrar no CRA.

Art. 8º - O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício, acrescido de multas e juros, desde a data em que se configurar qualquer dos eventos mencionados nas alíneas "a" e "b" do art. 7º até a do efetivo registro.

Art. 9º - A renovação do Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas se dará mediante o pagamento da anuidade e terá validade no respectivo exercício, podendo esta validade ser prorrogada até 31 de março do exercício subseqüente, por solicitação da empresa interessada.

Parágrafo Único - A pedido da empresa interessada, o CRA poderá informar a quem de direito, através de declaração, a prorrogação prevista neste artigo.

Art. 10 - Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimentos em uma mesma jurisdição, o CRA expedirá tantos Alvarás quantos forem os estabelecimentos, cobrando-se apenas a taxa correspondente a 1 (um) Alvará.

Art. 11 - As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado no quadro constante do inciso I do art. 6º, pagarão anuidade correspondente a esse capital.

Art. 12 - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do artigo 6º.

Art. 13 - Nos casos de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos, após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente.

Art. 14 - As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade:

I - Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis) meses;

II - Certidão de AT (Acervo Técnico): sem prazo de validade;

III - Demais certidões: até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício de sua expedição.

Art. 15 - O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implicará em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador e na legislação vigente.

Art. 16 - Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.000.

Art. 17 - Revogam-se, a partir da vigência desta, as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 209, de 14 de novembro de 1998.

Rui Otávio Bernardes de Andrade

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