CONSELHO
FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA
ANUIDADES, TAXAS E MULTAS DEVIDAS AOS CONSELHOS REGIONAIS - FIXAÇÃO
RESUMO: A Resolução transcrita a seguir fixa os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Administração, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano, sem acréscimos, bem como das taxas e multas devidas a essas entidades.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA CFA Nº 227, de 13.08.99
(DOU de 21.10.99)
Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis nºs. 4.769, de 9 de setembro de 1965, e 9.649, de 27 de maio de 1998, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e
CONSIDERANDO as recomendações dos Presidentes dos CRAs na 2ª Assembléia, realizada em 13 de agosto de 1999:
CONSIDERANDO a decisão do Plenário na 13ª reunião, realizada também em 13 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º - Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.
§ 1º - O pagamento da anuidade deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.
§ 2º - As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º - A anuidade é devida inclusive no exercício em que forem requeridos a licença ou o cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 31 de março de cada ano, serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período.
Art. 2º - O CRA poderá conceder desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento da anuidade em cota única, até o prazo previsto no § 1º do art. 1º.
Art. 3º - Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa física são:
I - ANUIDADES E TAXAS |
VALOR UFIR |
a) Anuidades de Registro Principal e de Registro |
155,00 |
Provisório |
|
b) Anuidade de Registro Secundário |
77,50 |
c) Cancelamento ou Licença de Registro |
16,38 |
d) Certidão |
16,38 |
e) Expedição de Carteira de Identidade Profissional |
16,38 |
f) Registro Profissional |
78,12 |
g) Prorrogação de Registro Provisório |
78,12 |
h) Registro ao CFA |
78,12 |
i) Registros de Documentos e de RCA |
16,38 |
j) Substituição de Carteira/Expedição de 2ª via |
16,38 |
l) Transferência de Risco |
16,38 |
II MULTAS |
VALOR UFIR |
a) Exercício ilegal da profissão |
|
a.1) Falta de Registro Profissional no CRA |
309,96 |
a.2) Não graduado em Administração |
1.549,80 |
a.3) Registro Provisório vencido |
309,96 |
a.4) Pela falta de pagamento da anuidade devida |
85,25 |
ao CRA |
|
b) Infrigência ao Código de Ética Profissional do |
928,62 |
Administrador |
|
c) Sonegação de informações ou embaraço à |
928,62 |
fiscalização |
Art. 4º - Os recém-formados que se registrarem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do Plenário do CRA, poderão ter a isenção da primeira anuidade.
Parágrafo Único - Os Administradores que colarem grau no mês de dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA no referido mês, ficarão isentos do pagamento de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subseqüente, de acordo com os critérios do Plenário de cada CRA.
Art. 5º - Fica facultado ao CRA da jurisdição do Administrador comprovadamente carente, realizar o parcelamento da anuidade, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o exercício financeiro.
Parágrafo Único - Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no caput deste artigo, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.
Art. 6º - Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são:
I - ANUIDADES |
REGISTRO |
REGISTRO |
PRINCIPAL |
SECUNDÁRIO |
|
CAPITAL SOCIAL |
VALOR UFIR |
VALOR UFIR |
Até R$ 5.000 00 |
155,00 |
77,50 |
De R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00 |
264,60 |
132,30 |
De R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00 |
340,20 |
170,10 |
De R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00 |
415,80 |
207,90 |
De R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00 |
491,40 |
245,70 |
De R$ 1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00 |
642,60 |
321,30 |
De R$ 1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00 |
793,80 |
396,90 |
De R$ 2.500.001 00 até R$ 3.100.000 00 |
1.020,60 |
510,30 |
De R$ 3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00 |
1.247, 40 |
623,70 |
Acima de R$ 3.750.000,00 |
1.857,24 |
928,62 |
Registro Especial de IES de |
155,00 |
77,50 |
Administração |
II - TAXAS |
VALOR UFIR |
a) Cancelamento ou Licença de Registro Cadastral |
51,66 |
b) Certidão/Declara |
51,66 |
c) Expedição de Alvará de Habilitação e de CRE |
51,66 |
d) Registro Cadastral e Registro Especial de IES |
51,66 |
e) Recurso ao CFA |
78,12 |
f) Registro de Documentos e de RCA |
51,66 |
g) Substituição de Alvará/Expedição de 2ª via |
51,66 |
III - MULTAS |
VALOR UFIR |
a) Falta de registro cadastral no CRA |
1.857,24 |
b) Conivência com o exercício ilegal da profissão |
1.548,54 |
c) Falta do Responsável Técnico |
928,62 |
d) Pela falta de pagamento da anuidade ao CRA, de acordo com as seguintes classes de capital social: |
|
Até R$ 5.000,00 ......................................................... |
155,00 |
De R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00 ............................. |
264,60 |
De R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00 ......................... |
340,20 |
De R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00 ....................... |
415,80 |
De R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00 .................... |
491,40 |
De R$ 1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00 ................. |
642,60 |
De R$ 1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00 ................. |
793,80 |
De R$ 2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00 ................. |
1.020,60 |
De R$ 3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00 ................. |
1.247,40 |
Acima de R$ 3.750.000,00 ........................................ |
1.857,24 |
e) Sonegação de informações ou embaraço à fiscalização |
928,62 |
Parágrafo Único - No caso da pessoa jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade com base no seu respectivo patrimônio líquido, apurado no último exercício, definida no inciso I do caput deste artigo.
Art. 7º - No ato da concessão do registro a pessoas jurídicas, na forma do art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão computadas, para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de concessão de Alvará de Habilitação, a anuidade do exercício corrente e as anuidades retroativas relativas aos seguintes eventos:
a) à data do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório competente;
b) à data do arquivamento ou do registro nos órgãos competentes, de qualquer alteração de seus objetivos sociais, em que se configure a capacidade de atuação nas áreas delimitadas pela legislação, que determine a obrigação do registro.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplicar-se-á às pessoas jurídicas que, por força de decisão administrativa ou judicial, foram obrigadas a se registrar no CRA.
Art. 8º - O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício, acrescido de multas e juros, desde a data em que se configurar qualquer dos eventos mencionados nas alíneas "a" e "b" do art. 7º até a do efetivo registro.
Art. 9º - A renovação do Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas se dará mediante o pagamento da anuidade e terá validade no respectivo exercício, podendo esta validade ser prorrogada até 31 de março do exercício subseqüente, por solicitação da empresa interessada.
Parágrafo Único - A pedido da empresa interessada, o CRA poderá informar a quem de direito, através de declaração, a prorrogação prevista neste artigo.
Art. 10 - Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimentos em uma mesma jurisdição, o CRA expedirá tantos Alvarás quantos forem os estabelecimentos, cobrando-se apenas a taxa correspondente a 1 (um) Alvará.
Art. 11 - As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado no quadro constante do inciso I do art. 6º, pagarão anuidade correspondente a esse capital.
Art. 12 - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do artigo 6º.
Art. 13 - Nos casos de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos, após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente.
Art. 14 - As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade:
I - Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis) meses;
II - Certidão de AT (Acervo Técnico): sem prazo de validade;
III - Demais certidões: até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício de sua expedição.
Art. 15 - O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implicará em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador e na legislação vigente.
Art. 16 - Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.000.
Art. 17 - Revogam-se, a partir da vigência desta, as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 209, de 14 de novembro de 1998.
Rui Otávio Bernardes de Andrade