CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS

RESUMO: Toda Pessoa Jurídica (PJ) de direito público ou privado, cujo contrato social e/ou atividades estejam ligadas à Fonoaudiologia, deverá registrar-se nos Conselhos de Fonoaudiologia.

RESOLUÇÃO CFF Nº 222, de 20.05.99
(DOU de 01.06.99)

Dispõe sobre o Registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos de Fonoaudiologia e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe confere o art. 10, incisos II, III, VII e IX da Lei nº 6.965/81, de 09 de dezembro de 1981 e;

CONSIDERANDO o art. 12, inciso VII, o parágrafo único do art. 17, o art. 21, incisos II, IV, V e VIII, o art. 22, inciso III e o art. 23, da Lei nº 6.965/81, de 09 de dezembro de 1981, e o art. 28 do Decreto - lei nº 87.218, de 31 de maio de 1983 e;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Título VIII, artigos 50 e 51, Título IX, artigos 53, 54 e 55 e;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e;

CONSIDERANDO o Ofício nº 594/98, da DIMED, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e;

CONSIDERANDO a 12ª Reunião Interconselhos, realizada em São Paulo/SP, no dia 06.02.99 e;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário de CFFa, durante a 50ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 20 de Março de 1999, resolve:

Art. 1º - Toda Pessoa Jurídica (PJ) de direito público ou privado, cujo contrato social e/ou atividades estejam ligadas à Fonoaudiologia, deverá registar-se nos Conselhos de Fonoaudiologia.

Parágrafo Único - As Pessoas Jurídicas a que se refere este artigo só poderão iniciar suas atividades após o registro no CFFa, eventualmente, ou CRFa de jurisdição.

Art. 2º - As Pessoas Jurídicas que não tenham como finalidade básica a Fonoaudiologia e que prestam serviços profissionais na área da Fonoaudiologia ficam obrigadas a fazer o registro, sem ônus, nos Conselhos de Fonoaudiologia, independente do vínculo empregatício ou carga horária do Fonoaudiólogo. Enquadram-se na obrigação do registro sem ônus, entre outros:

a) instituições de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;

b) instituições de atendimento de educação especial e centros de atenção especial: Clínica especial, hospital, hospital universitário, clinica, clínica-escola, centros de atendimento a pessoa portadora de deficiência;

c) instituições educacionais, escola, creche, centros de recreação infantil ou similares;

d) serviços Municipais, Estaduais e Federais que prestem serviços de Fonoaudiologia, independente do veículo empregatício ou carga horária do Fonoaudiólogo.

Parágrafo Único - Não será obrigada ao registro, a Pessoa Jurídica que possua todas as atividades de Fonoaudiologia terceirizadas, devendo, entretanto, caso solicitado pelo CRFa, fornecer sem qualquer ônus, os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.

Art. 3º - Considera-se Pessoa Jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:

a) a que tenha como finalidade básica a Fonoaudiologia em seus atos constitutivos;

b) a que desenvolve atividades de consultoria, assessoria e planejamento na área de Fonoaudiologia, inclusive as cooperativas, que tiverem fins lucrativos previstos em seus atos constitutivos;

c) centros auditivos;

d) a que preste serviços de Fonoaudiologia terceirizados.

Art. 4º - A prestação de serviços fonoaudiológicos, por parte das Pessoas Jurídicas enumeradas nos artigos 2º e 3º, dar-se-á somente sob a responsabilidade técnica de um Fonoaudiólogo em situação regular nos Conselhos de Fonoaudiologia, com as qualificações estabelecidas pelo art. 4º da Lei nº 6.965/81.

Art. 5º - A solicitação de registro será dirigida ao Presidente do Conselho de Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento de inscrição de Pessoa Jurídica e ficha de inscrição de Pessoa Jurídica fornecida pelos Conselhos de Fonoaudiologia;

II - cópia autenticada do instrumento de constituição, bem como das alterações subsequentes, estatuto da Instituição e certidão de filantropia quando filantrópica;

III - cópia autenticada do C.G.C./C.N.P.J.;

IV - cópia autenticada do alvará de funcionamento da empresa outorgado pela autoridade competente, ou outros documentos exigidos de acordo com a legislação municipal vigente;

V - termo(s) de Responsabilidade Técnica fornecido(s) pelos Conselhos de Fonoaudiologia, onde constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do(s) Fonoaudiólogo(s), devidamente assinado(s) pelo(s) mesmo(s) e pelo responsável pela empresa;

VI - relação nominal dos profissionais Fonoaudiólogos que prestam serviços à empresa ou instituições, renovável obrigatoriamente sempre que ocorrerem alterações no quadro de Fonoaudiólogos funcionários ou prestadores de serviços.

Parágrafo 1º - Após análise da documentação referida acima, e enquadrado como registro de Pessoa Jurídica com ônus, esta deverá recolher as taxas estabelecidas pelo CFFa.

Parágrafo 2º - A Pessoa Jurídica de direito público, Municipais, Estaduais e Federais ficará isenta de apresentar os documentos relacionados nos itens II e IV.

Art. 6º - A Pessoa Jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro CRFa, que não o da matriz, por intermédio de filial, ou por qualquer outro meio de representação, deve registrar-se CRFa onde tais empresas estiverem instaladas e pagar as taxas estabelecidas pelo CFFa.

Parágrafo único - Quando a Pessoa Jurídica, além da matriz, tiver filial ou outro meio de representação, deverá apresentar para cada estabelecimento um Fonoaudiólogo Responsável Técnico.

Art. 7º - Após apreciação da documentação e deferimento do registro, será expedido o Certificado de Registro, com validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado findo este prazo, cobrando-se a taxa correspondente.

Parágrafo Único - No caso de indeferimento do registro, caberá pedido de reconsideração ao CRFa e, posteriormente, ao CFFa.

Art. 8º - A Pessoa Jurídica que não promover seu registro no prazo de 20 (vinte) dias úteis, após a notificação emitida pelo CRFa de sua jurisdição, pagará multa de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente.

Art. 9º - A Pessoa Jurídica obriga-se, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a comunicar ao CFFa, eventualmente, ou CRFa qualquer alteração havida em sua organização, quando ao Contrato Social e ao Responsável Técnico.

Parágrafo 1º - O Certificado de registro que não corresponder á situação atualizada da empresa não terá validade, podendo a Pessoa Jurídica ser multada em até 10 vezes o valor da anuidade vigente.

Parágrafo 2º - O não pagamento dos débitos existentes, e carretará juros de 1% (um por cento) ao mês, á partir de prazo estipulado até a quitação do mesmo.

Art. 10 - A Responsabilidade Técnica de qualquer profissional Fonoaudiólogo pode ser extinta a qualquer momento, desde que preenchido os requisitos necessários previstos na Resolução CFFa nº 183/97.

Parágrafo 1º - A Pessoa Jurídica deve, no prazo de (vinte) dias úteis, promover a substituição do Responsável Técnico.

Parágrafo 2º - Quando o cancelamento da Responsabilidade Técnica for de iniciativa da Pessoa Jurídica, deverá esta, no seu requerimento, indicar o nome do novo Responsável Técnico, apresentando o documento relacionado no art. 5º, item V.

Art. 11 - A Baixa do registro de Pessoa Jurídica ocorrerá por homologação do Presidente do Conselho de Fonoaudiologia ou da Diretoria, a partir de requerimento do interessado constando o motivo do pedido, desde que esteja quite com o Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição e mediante apresentação de: Distrato Social, documento comprobatório de encerramento das atividades, expedido por órgão competente ou, alteração contratual excluindo as atividades da Fonoaudiologia do contrato social ou, dependendo do caso, da declaração dos contratantes, informando sobre o encerramento dos contratos de prestação de serviços.

Parágrafo único - No ato da reintegração do registro com ônus, a Pessoa Jurídica deverá apresentar os documentos previstos no art. 5º e recolher anuidade.

Art. 12 - Ocorrerá o cancelamento do registro da Pessoa Jurídica após 3 (três) anos de não localização da empresa pelos Conselhos de Fonoaudiologia.

Art. 13 - póteses desta Resolução, que não requerer o seu registro e mantiver Fonoaudiólogo no seu quadro, estará sujeito à autuação por não atendimento às determinações do CFFa e por descumprimento da Legislação vigente.

Parágrafo 1º - A Pessoa Jurídica que atuar sem registro e/ou Responsável Técnico, omitindo alterações ocorridas após sua última atualização cadastral, encontrar-se-á em exercício ilegal da atividade na área da Fonoaudiologia.

Parágrafo 2º - Fica estabelecido que, além das penalidades previstas nesta Resolução, ensejará o direito do CFEa, eventualmente, ou CRFa promover cobrança judicial e incluir o nome da referida Pessoa Jurídica no Cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 209, de 16.07.98.

Thelma Costa
Presidente do Conselho

Teresa Cristina M. de Oliveira
Diretora-Secretária

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