EMPRESAS DE FOMENTO COMERCIAL (FACTORING)
PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS
RESUMO: Com o objetivo de prevenir e
combater os crimes de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores,
conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as
empresas de fomento comercial (factoring) deverão observar as disposições constantes da
presente Resolução.
RESOLUÇÃO COAF Nº 2, de
13.04.99
(DOU de 14.04.99)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas empresas de fomento comercial (factoring)
A Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Decreto
nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do
Conselho, em sessão realizada em 7 de abril de 1999, com base no § 1º
do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU:
Sessão I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os
crimes de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores, conforme
estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo
Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as empresas de fomento
comercial (factoring) deverão observar as disposições constantes da presente
Resolução.
Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução as pessoas jurídicas que exerçam a atividade de fomento comercial (factoring) em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades.
Sessão II
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Cadastros
Art. 2º As pessoas mencionadas no art. 1º
deverão identificar as empresas contratantes e manter cadastro atualizado, nos termos
desta Resolução.
Art. 3º O cadastro deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - qualificação da empresa contratante:
a) razão social;
b) forma e data de constituição da empresa (registro na respectiva junta comercial);
c) Número de Identificação do Registro Empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone; e
e) atividade principal desenvolvida;
II - qualificação do(s) proprietário(s), controlador(es), representante(s), mandatário(s) e preposto(s) da contratante:
a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
c) número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone; e
e) atividade principal desenvolvida.
Parágrafo único. O cadastro deverá conter ainda o nome do funcionário da empresa de fomento comercial (factoring) responsável pela contratação dos serviços e pela verificação e conferência dos documentos apresentados pela contratante.
Sessão III
Dos Registros das Transações
Art. 4º As empresas de fomento comercial (factoring)
deverão manter registro de toda transação que ultrapassar valor equivalente a R$
10.000,00 (dez mil reais).
Art. 5º Do registro da transação deverão constar,
no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da operação;
II- data de concretização da transação, valor dos títulos adquiridos, demonstrativo discriminando fator de compra e comissão de serviços ad valorem; e
III - descrição dos serviços prestados.
§ 1º Os registros e controles internos deverão
permitir verificar a compatibilidade entre a correspondente movimentação de recursos, a
atividade econômica desenvolvida pela empresa cliente e a sua capacidade financeira, bem
como as de seus sacados-devedores.
§ 2º Deverão, igualmente, ser registradas as
operações que, realizadas por uma mesma empresa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês
calendário, superem, em seu conjunto, o limite estabelecido no artigo anterior.
Sessão IV
Das Operações Suspeitas
Art. 6º As pessoas mencionadas no art. 1º
dispensarão especial atenção às operações ou propostas que, nos termos do Anexo
desta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº
9.613, de 1998, ou de com eles relacionarem-se.
Sessão V
Das Comunicações ao COAF
Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 1º
deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, no prazo
de vinte e quatro horas, a proposta ou a realização de transações previstas no art. 6º.
Art. 8º As comunicações ao COAF feitas de boa-fé,
conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613,
de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 9º As informações mencionadas no art. 7º
poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.
Sessão VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 10. Os cadastros e registros mencionados nesta Resolução
deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no art. 1º durante um
período mínimo de cinco anos a partir da conclusão da operação.
Art. 11. As pessoas mencionadas no art. 1º deverão
atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF, a
respeito de seus clientes, seus proprietários ou controladores, representantes,
mandatários, prepostos e operações pactuadas.
Art. 12. As pessoas mencionadas no art. 1º deverão
indicar, anteriormente ao início da produção dos efeitos desta Resolução, o nome e a
qualificação do responsável pela implementação e acompanhamento do cumprimento do
aqui disposto.
Art. 13. Às pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º,
bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações previstas nesta
Resolução serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas
no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do Decreto nº
2.799, de 1998, e da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330,
de 18 de dezembro de 1998.
Art. 14. O COAF disponibilizará, anteriormente ao início dos efeitos desta Resolução, endereço eletrônico na Internet para recebimento de informações.
Art. 15. Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Sessão V - Das Comunicações ao COAF.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.
ADRIENNE GIANNETTI NELSON DE SENNA
ANEXO
Relação de operações suspeitas
1 - Aumentos substanciais no volume de ativos vendidos ou cedidos pela empresa contratante à empresa de fomento comercial (factoring), sem causa aparente, em especial se houver instrução para pagamentos a terceiros.
2 - Volume de vendas ou cessão de ativos incompatíveis com o patrimônio, a atividade econômica e a capacidade financeira presumível da sociedade contratante.
3 - Atuação no sentido de induzir o funcionário da empresa de fomento comercial (factoring) a não manter em arquivo relatórios específicos de alguma operação a ser realizada.
4 - Operações que por sua freqüência, valor e forma configurem artifício para burlar os mecanismos de identificação.
5 - Outras operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei n
º9.613, de 3 de março de 1998, ou de com eles relacionarem-se.