SEGUROS
PRÊMIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE DPVAT
RESUMO: Fixados os valores de prêmios do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre DPVAT.
RESOLUCÃO CNSP nº 2, de 11.02.99
(DOU de 17.02.99)
Dispõe sobre a reavaliação das tarifas do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o § 1o do art. 4o do Regimento Interno do CNSP, aprovado pela Resolução no CNSP no 14, de 3 de dezembro de 1991, com base no art. 12 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e tendo em vista o que consta do Processo CNSP no 98, de 18 de dezembro de 1998,
"ad referendum" do Conselho Nacional de Seguros Privados, resolve:
Art. 1o Fixar os seguintes valores de prêmios do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT:
Categoria de Veículos | Prêmio comercial Proposto |
1 | 48,24 |
2 | 48,24 |
3 | 299,80 |
4 | 247,67 |
9 | 87,27 |
10 | 51,80 |
Parágrafo único. O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF incidirá nos valores totais indicados no "caput", na forma da legislação específica.
Art. 2o Estabelecer a seguinte repartição percentual dos valores dos prêmios tarifários arrecadados por intermédio do Convênio DPVAT (categorias l, 2, 9 e 10) destinada a repasses, despesas gerais e carregamento:
Componentes |
Percentuais para 1999 |
SUS | 50,0000 |
Despesas Gerais | 10,3149 |
FUNENSEG | 0,7661 |
SINCOR | 0,6964 |
SUSEP | 1,3930 |
Margem de resultado | 2,0000 |
Corretagem | 0,5000 |
Prêmio puro + IBNR passado | 34,3296 |
Art. 3o O valor a ser acumulado mensalmente, relativo à provisão para cobertura de sinistros ocorridos mas não avisados para o Convênio DPVAT, será determinado com base na diferença entre a parcela de 34,3296 pontos percentuais, fixada sobre a arrecadação de prêmios, e o volume de sinistros efetivamente pagos.
Art. 4o O valor a ser acumulado mensalmente, relativo à provisão mensal para cobertura de sinistros ocorridos mas não avisados, para as categorias 3 e 4, será determinado com base na aplicação do percentual de 7,3947 sobre a arrecadação de prêmios.
Art. 5o A importância habitualmente cobrada a título de comissão de corretagem, nos seguros abrangidos pelo Convênio DPVAT, deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, de conformidade com o art. 19 da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 6.317, de 22 de dezembro de 1975.
Art. 6o A Superintendência de Seguros Privados fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução desta Resolução.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam revogadas as Resoluções CNSP no 16, de 23 de dezembro de 1997, e no 17, de 25 de agosto de 1998.
PEDRO SAMPAIO MALAN