SEGUROS
PRÊMIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT

RESUMO: Fixados os valores de prêmios do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.

RESOLUCÃO CNSP nº 2, de 11.02.99
(DOU de 17.02.99)

Dispõe sobre a reavaliação das tarifas do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o § 1o do art. 4o do Regimento Interno do CNSP, aprovado pela Resolução no CNSP no 14, de 3 de dezembro de 1991, com base no art. 12 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e tendo em vista o que consta do Processo CNSP no 98, de 18 de dezembro de 1998,

"ad referendum" do Conselho Nacional de Seguros Privados, resolve:

Art. 1o Fixar os seguintes valores de prêmios do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT:  

Categoria de Veículos Prêmio comercial Proposto
1 48,24
2 48,24
3 299,80
4 247,67
9 87,27
10 51,80

Parágrafo único. O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF incidirá nos valores totais indicados no "caput", na forma da legislação específica.

Art. 2o Estabelecer a seguinte repartição percentual dos valores dos prêmios tarifários arrecadados por intermédio do Convênio DPVAT (categorias l, 2, 9 e 10) destinada a repasses, despesas gerais e carregamento: 

Componentes

Percentuais para 1999
SUS 50,0000
Despesas Gerais 10,3149
FUNENSEG 0,7661
SINCOR 0,6964
SUSEP 1,3930
Margem de resultado 2,0000
Corretagem 0,5000
Prêmio puro + IBNR passado 34,3296

Art. 3o O valor a ser acumulado mensalmente, relativo à provisão para cobertura de sinistros ocorridos mas não avisados para o Convênio DPVAT, será determinado com base na diferença entre a parcela de 34,3296 pontos percentuais, fixada sobre a arrecadação de prêmios, e o volume de sinistros efetivamente pagos.

Art. 4o O valor a ser acumulado mensalmente, relativo à provisão mensal para cobertura de sinistros ocorridos mas não avisados, para as categorias 3 e 4, será determinado com base na aplicação do percentual de 7,3947 sobre a arrecadação de prêmios.

Art. 5o A importância habitualmente cobrada a título de comissão de corretagem, nos seguros abrangidos pelo Convênio DPVAT, deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, de conformidade com o art. 19 da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 6.317, de 22 de dezembro de 1975.

Art. 6o A Superintendência de Seguros Privados fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução desta Resolução.

Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Ficam revogadas as Resoluções CNSP no 16, de 23 de dezembro de 1997, e no 17, de 25 de agosto de 1998.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Índice Geral Índice Boletim