CADE
RECURSO VOLUNTÁRIO

RESUMO: A Resolução a seguir regulamenta o recurso voluntário no âmbito do Cade.

RESOLUÇÃO CADE Nº 19, DE 03.02.99
(DOU de 08.02.99)

Regulamenta o recurso voluntário no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 7º, incisos VII e XIX, da Lei 8.884 de 11 de junho de 1994, resolve:

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 1º - Caberá recurso voluntário, com efeito meramente devolutivo, no prazo de cinco dias, em face da decisão do Secretário de Direito Econômico, ou do Conselho-Relator, que aplicar a medida preventiva prevista no art. 52 da Lei nº 8.884, de 11.06.94.

Art. 2º - O recurso voluntário será protocolizado no CADE, com os seguintes requisitos:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - a qualificação da recorrente, de seu representante legal e advogado, se houver, incluindo-se o endereço completo.

Art. 3º - A petição do recurso voluntário será instruída:

I - obrigatoriamente, com as cópias da decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao advogado da recorrente, se houver.

II - facultativamente, com outras peças que o recorrente entender úteis.

§1º - A juntada de todas as peças do processo em que foi proferida a decisão recorrida obriga o recorrente a indicar expressamente quais as que pretende que sejam reexaminadas.

§2º - O recurso será interposto por petição diretamente protocolada no CADE, no prazo do art. 1º, sendo admitida interposição do recurso por carta registrada com aviso de recebimento, a qual deverá ser postada no referido prazo.

§3º - O recurso interposto por meio de fac-símile ou correio eletrônico dependerá de confirmação, na forma do parágrafo anterior, nos quinze dias subseqüentes ao término do prazo recursal.

Art. 4º - Interposto o recurso, o recorrente deverá, no prazo de dois dias, fazer juntada da petição ao processo administrativo, com a relação dos documentos que os instruem.

Parágrafo Único - Considerar-se-á prejudicado o recurso voluntário, caso o Secretário de Direito Econômico ou o Conselheiro-Relator revogue a medida preventiva adotada.

Art. 5º - Na hipótese de a medida preventiva ter sido adotada pelo Conselheiro do CADE, não poderá o recurso voluntário ser a ele distribuído, ficando também impedido de votar quando do julgamento deste processo.

Art. 6º - Recebida a petição, o Relator poderá:

I - intimar qualquer interessado que possa ser afetado pelo provimento do recurso;

II - solicitar informações do Secretário de Direito Econômico ou do Conselheiro-Relator do processo administrativo, destacando o caráter de urgência.

§1º - A intimação a que se refere o inciso I será feita por publicação no Diário Oficial, com prazo de cinco dias.

§2º - Ultimadas as providências, a Procuradoria do CADE será ouvida, com a maior brevidade possível.

Art. 7º - O Conselheiro-Relator, independentemente da pauta, levará o recurso voluntário ao Plenário do CADE para julgamento com a maior brevidade possível.

Art. 8º - O Relatório a que se refere a seção 4 do Regimento Interno do CADE será colocado à disposição dos membros do Plenário, do Procurador-Geral e do recorrente com antecedência mínima de dois dias úteis ao do julgamento.

Art. 9º - O presidente dará preferência ao recurso voluntário na ordem de votação das peças em sessão de julgamento.

Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Gesner Oliveira
Presidente do Conselho

Índice Geral Índice Boletim