CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
VALORES DAS ANUIDADES

RESUMO: Fixados os valores das anuidades para o exercício de 2000.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.584, de 15.10.99
(DOU de 19.10.99)

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina, a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos Órgãos Fiscalizadores do Exercício da Profissão Médica;

CONSIDERANDO as propostas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina pelos Conselhos Regionais de Medicina sobre os valores da anuidade e taxas a serem cobradas, no sentido de assegurar aos órgãos fiscalizadores da atividade médica o desempenho de sua finalidade legal e de sua responsabilidade com a sociedade;

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional, em Sessão realizada no dia 15 de outubro de 1999, resolve:

Art. 1º - O valor da anuidade de pessoa física, no exercício de 2000, será de R$ 203,36 (duzentos e três reais e trinta e seis centavos), que poderá ser pago até o dia 31 de março de 2000.

Parágrafo primeiro - O pagamento poderá ser efetuado com desconto, nos seguintes prazos:

a) até 31 de janeiro de 2000, no valor de R$ 193,19 (cento e noventa e três reais e dezenove centavos);

b) até 29 de fevereiro de 2000, no valor de R$ 199,29 (cento e noventa e nove reais e vinte e nove centavos).

Parágrafo segundo - É facultado ao respectivo Conselho dispensar do pagamento, em cada ano, o profissional comprovadamente carente, mediante requerimento fundamentado.

Art. 2º - Para os médicos que efetuam inscrição em Conselho de Medicina pela primeira vez, após a formatura, o pagamento da anuidade obedecerá a seguinte tabela:

Até 31.01.2000 - R$ 193,19;
Até 29.02.2000 - R$ 182,71;
Até 31.03.2000 - R$ 169,50;
Até 30.04.2000 - R$ 152,55;
Até 31.05.2000 - R$ 135,60;
Até 30.06.2000 - R$ 118,65;
Até 31.07.2000 - R$ 101,70;
Até 31.08.2000 - R$ 84,75;
Até 30.09.2000 - R$ 67,80;
Até 31.10.2000 - R$ 50,85;
Até 30.11.2000 - R$ 33,90;
Até 31.12.2000 - R$ 16,95.

Parágrafo Único - A estes médicos não será cobrada taxa de inscrição no Conselho.

Art. 3º - A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2000 será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

Até 4.175,00; R$ 216,07;
Acima de 4.175,00 até 25.000,00; R$ 355,88;
Acima de 25.000,00 até 108.550,00; R$ 509,67;
Acima de 108.550,01 até 2.254.502,00; R$ 1.146,44;
Acima de 2.254.502,00; R$ 3.865,11.

Art. 4º - Após 31 de março de 2000 as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:

a) multa de 10% (dez por cento);

b) juros de 1% (hum por cento) ao mês.

Art. 5º - Fica facultado a cada Conselho Regional de Medicina fixar por meio de Resolução os valores das taxas e serviços a serem cobradas às pessoas jurídicas para o exercício de 2000, obedecidos os seguintes limites máximos:

a) Taxa de inscrição R$ 226,24;

b) Primeira via de certificado R$ 48,30;

c) Segunda via de certificado R$ 48,30;

d) Certidão R$ 48,30;

e) Visto e alteração contratual R$ 29,23;

f) Visto e distrato social R$ 29,23;

g) Visto e retificação de contrato R$ 29,23;

h) Alteração de Responsabilidade Técnica R$ 29,23.

Art. 6º - Fica facultado a cada Conselho Regional de Medicina fixar por meio de Resolução os valores das taxas e serviços a serem cobradas às pessoas físicas no exercício de 2000, obedecendo o limite máximo para cada uma delas de até 10% (dez por cento) do valor da anuidade:

a - Inscrição no quadro de médicos;

b - Expedição de carteiras;

c - Inscrição no quadro de especialistas;

d - Certificado de Registro de Especialista - 2ª via;

e - Substituição de carteiras - 2ª via;

f - Expedição de cédula de identidade - 2ª via;

g - Certidões.

Art. 7º - A cobrança da anuidade devida por pessoas físicas para o ano de 2000 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina será automaticamente creditada em conta deste Conselho Federal no ato de seu recolhimento.

Parágrafo Único - Os Conselhos Regionais deverão repassar também, de modo imediato, ao Conselho Federal de Medicina, as parcelas devidas referentes as anuidades e taxas por eles recebidas diretamente.

Art. 8º - Os carnês de cobrança serão emitidos e postados pelo Conselho Federal de Medicina ou pelos Conselhos Regionais respeitando os termos do artigo 7º desta Resolução.

Parágrafo Único - Os Conselhos Regionais que optarem pelo disposto no "caput" deste artigo deverão fazê-lo através de convênio com instituições bancárias oficiais, encaminhando cópia do mesmo ao Conselho Federal de Medicina até 31.12.1999.

Edson de Oliveira Andrade
Presidente do Conselho

Francisco das Chagas Dias Monteiro
2º Secretário

Índice Geral Índice Boletim