AGENTES DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PODER DE POLÍCIA - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A Resolução transcrita a seguir, em vigor a partir de 04.10.99, dispõe sobre as ações de inspeção, fiscalização e autuação de infratores, no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

RESOLUÇÃO ANVS Nº 1, de 01.10.99
(DOU de 04.10.99)

Dispõe sobre o exercício do poder de polícia pelos agentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e o art. 95 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 29 de setembro de 1999,

CONSIDERANDO a necessidade de normatização e delimitação do exercício do poder de polícia no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º - As ações de inspeção, fiscalização e autuação de infratores, no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária obedecerão o disposto nesta Resolução, e na legislação pertinente.

Art. 2º - Somente poderão atuar nas atividades de inspeção, fiscalização e autuação na ANVS os seguintes agentes:

I - Diretores, Diretores-Adjuntos, Gerentes-Gerais, Chefe de Gabinete, e Gerentes, exceto os da Procuradoria;

II - Após designação específica, servidores do quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária amparados pelo art. 5º da Medida Provisória nº 1912-8, de 24 de setembro de 1999, e outros que tenham sido formalmente redistribuídos ou cedidos para a ANVS.

Parágrafo Único - É vedado, na forma do art. 35 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, do art. 74 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e do art. 53 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 o exercício ou contratação na ANVS de pessoal ou servidores que sejam sócios, acionistas ou interessados, de qualquer natureza, em empresas que exerçam atividades sujeitas ao regime de Vigilância Sanitária.

Art. 3º - Os agentes a serviço da vigilância sanitária, com designação para atuar em inspeção, fiscalização e autuação, terão as atribuições e gozarão das seguintes prerrogativas:

I - livre acesso aos locais onde se processe, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, e o transporte dos produtos regidos pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, pelo Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e demais normas pertinentes;

II - colher as amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo de apreensão;

III - proceder a visitas nas inspeções de rotina e a vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, das quais lavrarão os respectivos termos;

IV - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados que participam da elaboração dos medicamentos, produtos dietéticos e de higiene, cosméticos, perfumes e correlatos;

V - verificar a procedência e condições dos produtos, quando expostos à venda;

VI - interditar, lavrando o termo respectivo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais ou comerciais em que se realize atividade prevista neste Regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos, seja por inobservância ou desobediência aos termos da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, da Lei nº 6.368, de 22 de outubro de 1976, de seus Regulamentos, e de demais normas pertinentes ou por força do evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organoléticas do produto ou as de sua pureza e eficácia;

VII - proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para análise fiscal;

VIII - lavrar os autos de infração para início do processo administrativo previsto na Lei nº 6 437, de 20 de agosto de 1977, inclusive no que se refere a publicidade proibida.

Art. 4º - A designação será nominal com discriminação específica da área de atuação, tendo validade de um ano, podendo ser renovada, sendo pessoal, indelegável e intransferível, para os servidores enquadrados no inciso II do art. 2º.

Parágrafo Único - Poderá ser delegada competência à servidores para missões específicas, por prazo inferior ao previsto no caput.

Art. 5º - As Diretorias da ANVS promoverão no prazo de até 15 dias o levantamento nominal de todos os servidores que realizem ou devam realizar atividades de inspeção, fiscalização e autuação.

Art. 6º - A Diretoria de Administração e Finanças após o levantamento previsto no artigo anterior confirmará o enquadramento dos mesmos no inciso II do art. 2º desta Resolução.

Art. 7º - O Diretor-Presidente expedirá Portaria designando nominalmente os servidores que poderão exercer atividades de inspeção, fiscalização e autuação.

Art. 8º - A Diretoria de Administração e Finanças confeccionará no prazo de 30 dias identificação/credencial dos servidores designados para o exercício de inspeção, fiscalização ou autuação.

Parágrafo Único - A Diretoria de Administração e Finanças expedirá Resolução com as características da identificação/credencial.

Art. 9º - Ficam convalidados todos os atos legalmente praticados em atividades oficiais de inspeção, fiscalização e autuação, pelos servidores do quadro pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária amparados pelo art. 5º da Medida Provisória nº 1912-8, de 24 de setembro de 1999 e outros que tenham sido formalmente redistribuídos ou cedidos para a ANVS, desde sua instalação.

Art.10 - Ficam autorizados a executar atividades de inspeção fiscalização e autuação, os servidores do quadro pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária amparados pelo art. 5º da Medida Provisória nº 1912-8, de 24 de setembro de 1999, e outros que tenham sido formalmente redistribuídos ou cedidos para a ANVS até a data da publicação da Portaria prevista no art. 7º desta Resolução.

Art.11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gonzalo Vecina Neto

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