DENATRAN
GRAVAÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (VIN) EM MONOBLOCOS

RESUMO: Para gravação do número de identificação veicular (VIN) em monoblocos, admitir-se-á a estampagem, direta na chapa, dos caracteres em alto relevo, com 0,2 mm de altura mínima, observadas as demais especificações da NBR 6066/ABNT.

PORTARIA DENATRAN Nº 77, de 07.05.99
(DOU de 10.05.99)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Considerando o que estabelece a Resolução nº 78/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, resolve:

Art. 1º - Para gravação do número de identificação veicular (VIN) em monoblocos, admitir-se-á a estampagem, direta na chapa, dos caracteres em alto relevo, com 0,2 mm de altura mínima, observadas as demais especificações da NBR 6066/ABNT.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gidel Dantas Queiroz

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