DENATRAN
REDE NACIONAL DE FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CONDUTORES - RENFOR

RESUMO: Fica criada a Rede Nacional em referência, integrada necessariamente por todas as entidades, instituições, organizações e pessoas jurídicas, no território nacional, envolvidas no processo de formação e habilitação de condutores de veículos.

PORTARIA DENATRAN Nº 47, de 18.03.99
(DOU de 22.03.99)

Institui e estabelece as bases para a organização e funcionamento da Rede Nacional de Formação e Habilitação de Condutores - RENFOR e determina outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso de suas atribuições, à vista do que dispõe a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em seu Art. 19, incisos V e VI; e

CONSIDERANDO as normas elencadas nas Resoluções do COTRAN que estabelecem os requisitos mínimos para a formação e habilitação de condutores;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação e integração entre as organizações e entidades incumbidas de todas as fases do processo de formação e habilitação de condutores;

CONSIDERANDO, por derradeiro, as urgências do processo de implantação do novo Código de Trânsito Brasileiro, no que se refere ao sistema de habilitação de condutores de veículos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA REDE NACIONAL DE FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 1º - Fica instituída a Rede Nacional de Formação e Habilitação de Condutores - RENFOR, coordenada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, integrada necessariamente por todas as entidades, instituições, organizações e pessoas jurídicas, no território nacional, envolvidas no processo de formação e habilitação de condutores de veículos.

Parágrafo Primeiro - A RENFOR poderá, para efeito administrativo e de gestão, constituir-se, nos Estados e no Distrito Federal, sob a forma de Rede Estadual, observados todos os princípios e bases fixados nesta Portaria.

Parágrafo Segundo - Todos os integrantes da RENFOR deverão estar integrados ao Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, conforme a Tabela de Funções do Anexo I.

Art. 2º - A RENFOR terá por finalidade, dentre outras:

I) Definir e perseguir, em âmbito nacional, padrões de qualidade e procedimentos no processo de formação e habilitação de condutores;

II) Permitir a disseminação de práticas e experiências bem sucedidas na área de educação de trânsito;

III) Padronizar e desenvolver os procedimentos didáticos básicos, assegurando a boa formação do condutor;

IV) Integrar, num único sistema, todos os procedimentos e as informações quanto à formação, habilitação e desempenho de candidatos, permitindo, simultaneamente, o acompanhamento das entidades e organizações formadoras e fiscalizadoras;

V) Definir as funções e os objetivos das diversas entidades, organizações e órgãos participantes da rede, tendo por base a complexidade e a hierarquia de suas respectivas atribuições.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA RENFOR

Art. 3º - A estrutura organizacional e as normas regulamentadoras para a aprendizagem de condutores, expressas no artigo 20 da Resolução nº 74/98 - CONTRAN e disciplinadas nesta Portaria, serão implantadas na seguinte ordem:

I - O DENATRAN credenciará, com a integração na RENFOR, as entidades encaminhadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou apresentadas diretamente, operadoras da capacitação, formação e aprendizagem de condutores de veículos (CRT, CFC "A" e CFC "B"), em cumprimento do artigo 10 desta Portaria;

II - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal registrarão as entidades integradas à RENFOR e realizarão todos os exames de habilitação ou credenciarão entidades, de acordo com o artigo 11 desta portaria.

Art. 4º - A RENFOR será organizada em 5 (cinco) níveis de enquadramento de seus integrantes, hierarquizados segundo a abrangência e complexidade de suas atividades, conforme a Tabela de Funções do Anexo I, a saber:

a) Nível I - COORDENAÇÃO GERAL, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que procederá a avaliação e auditoria do sistema de formação de condutores, através de entidades especializadas por ele credenciadas;

b) Nível II - ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, integrado pelos ÓRGÃOS EXECUTIVOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERALL;

c) Nível III - FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA CFC, integrado por instituições universitárias e por controladoras regionais de trânsito.

d) Nível IV - FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO, RECICLAGEM E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL TEÓRICO-TÉCNICO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, integrado:

I - Pelas instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra (Sistema "S");

II - Por estabelecimentos ou empresas legalmente instaladas na forma de legislação em vigor e cujo funcionamento tenha sido autorizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

III - Pelos Centros de Formação de Condutores - Classificação "A" e demais entidades dedicadas ao tema.

e) Nível V - FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PRÁTICO DE DIREÇÃO PARA CONDUTORES, integrado pelos Centros de Formação de Condutores - Classificação "B".

§ 1º - Os integrantes, consoante a sua natureza e destinação, serão hierarquizados por faixa de complexidade e abrangências, resguardado o funcionamento orgânico da rede formadora de condutores.

§ 2º - Os integrantes da RENFOR poderão celebrar convênios de cooperação, entre si e com terceiros, destinados a facilitar o desempenho de suas atribuições na rede, vedada delegação de competências e responsabilidades, salvo as previstas na legislação.

§ 3º - O DENATRAN poderá autorizar o ensino a distância, por meio do qual podem ser disponibilizadas ferramentas que permitam interatividade entre os alunos e instrutores, garantindo:

I - unidade no conteúdo programático;

II - possibilidade de atualização constante do material;

III - controle da qualidade da instrução teórico-técnica;

IV - gerenciamento de todo o processo de formação do condutor.

Art. 5º - Os integrantes da Rede Nacional de Formação de Condutores de Veículos com a função precípua de ensinar serão classificados nas categorias:

Categoria I - Controladorias Regionais de Trânsito - entidades integradas para o exercício das seguintes atividades:

a) capacitar Diretores-Gerais e Diretores de Ensino dos CFC; capacitar instrutores e examinadores de trânsito, mediante cursos específicos de:

b) capacitar os examinadores de trânsito;

c) elaborar as provas a serem prestadas pelos candidatos a obtenção da CNH, as quais serão impressas de forma individual, única e sigilosa contendo o nome do candidato, data e hora da impressão;

d) certificar e auditar os centros de formação de condutores;

Categoria II - Centro de Formação de Condutores CFC - "A" entidades integradas à RENFOR para a formação teórica-técnica no exercício de instrução e avaliação preliminar das seguintes atividades:

a) direção defensiva;

b) noções de primeiros socorros;

c) proteção ao meio ambiente e cidadania;

d) legislação de trânsito;

e) noções sobre mecânica básica do veículo;

f) curso específico para condutores de veículos destinados

a: Transporte de passageiros; transporte coletivo de passageiros; trasporte de escolares; transporte de produtos perigosos; e de emergência;

g) curso de reciclagem para condutores infratores;

h) curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros, mediante contratação por empresas que, na realização de suas atividades, utilizem serviços de condutores de veículos automotores (parágrafo único do art. 150 do C.T.B).

Categoria III - Centro de Formação de Condutores - CFC - "B" entidades integradas à RENFOR para a formação prática de direção, mediante as seguintes atividades:

a) instrução sobre o funcionamento do veículo e o uso de seus equipamentos e acessórios;

b) instrução e avaliação preliminar de prática de direção defensiva;

c) instrução e avaliação preliminar de prática de direção veicular na via pública;

d) prática de direção veicular em campo de treinamento específico para veículos de duas rodas;

e) regras gerais de circulação, fluxo de veículos nas vias e cuidados a serem observados;

f) observância da sinalização de trâsito;

Parágrafo Único - As atuais Auto-Escolas registradas nos órgãos executivos de trânsitos dos Estados e do Distrito Federal, deverão ser classificados como CFC - B, obrigando-se ao cumprimento dos conteúdos e respectivas cargas horárias estabelecidas nas Resoluções do CONTRAN.

Art. 6º - A integração à RENFOR é obrigatória para as CRT's, os CFCs "A" e os CFCs "B", no desenvolvimento de qualquer ação, atividade, projeto ou serviço no âmbito da formação ou reciclagem de condutores, e condição prévia para o reconhecimento e inclusão de quaisquer resultados no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH.

Parágrafo Único - Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo o DENATRAN fornecerá os parâmetros e modelo dos sistemas informatizados a serem utilizados pelos órgãos executivos de trânsito Estaduais e do Distrito Federal.

Art. 7º - O ingresso na RENFOR poderá ser concedido mediante atendimento dos requisitos elencados no Artigo 8º desta Portaria, se e somente se a Requerente demonstrar, de forma explícita e objetiva:

I - Contar, a critério do DENATRAN, com recursos humanos técnicos e operacionais qualificados e compatíveis com as suas atribuições e com o requerido pela legislação de formação e reciclagem de condutores;

II - Cumprir todos os demais requisitos físicos, materiais e operacionais constantes na legislação aplicável à formação e reciclagem de condutores.

Art. 8º - São requisitos para integração à RENFOR, demonstradas em procedimento administrativo protocolizado no DENATRAN.

a) Requerimento ao DENATRAN, encaminhado pelos respectivos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou apresentado diretamente;

b) Enquadramento da entidade a ser integrada nos dispositivos da legislação específica que rege a formação e habilitação de condutores no território nacional e nos níveis definidos nesta Portaria, segundo a natureza e complexidade de suas atribuições;

c) Definição da área e modalidade de atuação da entidade na RENFOR, conforme a tabela de Funções do Anexo I;

Parágrafo Único - O procedimento administrativo será encaminhado ao DENATRAN, o qual se reserva o direito de recusar o ingresso da entidade, em virtude de inobservância dos requisitos acima elencados.

Art. 9º - As normas regulamentadoras dos cursos para Diretor-Geral e Diretor de Ensino, de Examinadores, de Instrutores de CFC, serão estabelecidas no Anexo II parte integrante desta Portaria.

Parágrafo Único - Fica assegurado o exercício dessas atividades àqueles que já exerçam as respectivas funções, comprovadamente, na data de publicação desta Portaria, bem como o seu ingresso nos cursos de formação e reciclagem específicos para cada função, independentemente de nível de escolaridade.

Art. 10 - A aprendizagem e a reciclagem de condutores de veículos serão de responsabilidade dos integrantes da Rede Nacional de Formação de Condutores.

Art. 11 - Os exames de habilitação dos candidatos à obtenção da CNH, serão de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único - Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 12 - A estrutura organizacional e profissional do CFC - "B" será composta de uma Direção Geral e uma Direção de Ensino.

Parágrafo único - A Direção Geral e a Direção de Ensino serão exercidas, respectivamente por um Diretor-Geral e por Diretor de Ensino devidamente registrados junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 13 - O Diretor-Geral é o responsável pela administração e correto funcionamento da instituição, competindo-lhe, além de outras incumbências determinadas pelo DENATRAN ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:

I) estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II) administrar à instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

III) decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por aluno contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

IV) dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito; e

V) praticar todos os atos administrativos necessários a consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição.

Art. 14 - O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, competindo-lhe dentre outras incumbências determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:

I) orientar os Instrutores no emprego de métodos, técnica e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;

II) manter atualizado o registro do cadastro dos alunos matriculados e arquivo com todas as informações dos ex-alunos;

III) manter o registro atualizado do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados nos exames;

IV) manter atualizado o registro dos Instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;

V) organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

VI) acompanhar as atividades dos Instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

VII) manter os registros que permitam a vinculação dos alunos com os respectivos instrutores para todos os fins previstos na legislação de trânsito.

Art. 15 - Além do Diretor-Geral e do Diretor de Ensino o CFC - "B" deverá possuir em seus quadros instrutores de candidatos à habilitação, adição e mudança de categoria, devidamente capacitados de acordo com as normas reguladoras, registrados e licenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 1º - O Instrutor de candidatos à habilitação é o responsável direto por sua formação competindo-lhe:

a) transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e compatíveis com as exigências dos exames;

b) tratar os alunos com urbanidade e respeito;

c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;

d) freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e

e) acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino, baixadas, respectivamente pelo Diretor-Geral ou Diretor de Ensino da entidade.

§ 2º - O Instrutor de prática de direção veicular só poderá ministrar aulas a alunos candidatos na categoria igual ou inferior a sua.

Art. 16 - O cancelamento do credenciamento do CFC - "B", do registro e licença dos Diretores Geral e de Ensino, do Examinador ou do Instrutor de Trânsito, será decisão do dirigente do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, fundamentada por meio de procedimento administrativo.

Parágrafo Primeiro - O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal comunicará ao DENATRAN o cancelamento a que se refere o caput deste artigo, para fins de atualização do registro nacional.

Parágrafo Segundo - Os procedimentos para a reabilitação de CFC - "B", Diretores Geral e de Ensino, Examinador e Instrutor de Trânsito serão regulados por normas próprias de cada órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 17 - Ao examinador e ao instrutor aprovados no curso de capacitação será expedido o respectivo certificado, indispensável à obtenção do registro junto ao órgão de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 18 - Os integrantes da RENFOR deverão estar integrados ao RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação, com interface educacional e formativa de condutores, e tecnologia definida pelo DENATRAN.

Art. 19 - Após autorização do DENATRAN para o ingresso na rede, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal será informado e receberá um Código de Acesso Eletrônico à Rede (CAER), instrumento exclusivo e fundamental para operar e praticar quaisquer atos no âmbito do sistema de formação e habilitação de condutores.

Parágrafo Primeiro - O CAER será constituído de caracteres alfa-numéricos, dispostos de maneira a permitir a identificação automática dos ÓRGÃOS EXECUTIVOS DOS ESTADOS OU DO DISTRITO FEDERAL, de origem, da região de sede e domicílio da entidade, da natureza de seu enquadramento nos níveis da RENFOR e de suas atividades, segundo a Tabela de Funções do Anexo I, para as quais está ingressando na rede.

Parágrafo Segundo - O DENATRAN poderá, em função das necessidades de desenvolvimento da rede, alterar a Tabela de Funções do Anexo I, informando aos órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal em tempo hábil para os procedimentos necessários.

Art. 20 - A partir do recebimento e ativação do CAER respectivo, a entidade participante da RENFOR deverá registrar na rede todas as suas operações na área de formação e reciclagem de condutores, de acordo com normas operacionais suplementares que serão expedidas pelo DENATRAN.

Parágrafo Primeiro - Quaisquer atos ou operações, que tenham por fim a formação e reciclagem de condutores, que não tenham sido registrados na RENFOR de acordo com as normas que regem a matéria, ainda que praticados de acordo com a legislação aplicável ao processo de formação e reciclagem, não serão reconhecidos para efeito do registro do candidato ou do condutor no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH e nem conseqüentemente, para emissão da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação.

Parágrafo Segundo - O número de registro da informação na RENFOR constará do prontuário do condutor.

Parágrafo Terceiro - A utilização do CAER para registro de quaisquer ações, atividades, projetos ou serviços, identifica a autoria dos eventos, sendo o titular do código o único responsável, perante a rede e o DENATRAN, pela sua implementação, qualidade e validade legal, podendo, no caso de comprovada utilização indevida ou sua cessão a terceiros, ser cancelado pelo DENATRAN, sem prejuízo de outras medidas administrativas e legais cabíveis.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 - Ficam convalidados temporariamente, sob compromisso de cumprirem no tempo mínimo possível todas as especificações desta Portaria, as CRTs e os Centros de Formação de Condutores das Categorias A, B e AB já existentes e autorizadas pelos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal até a data da publicação desta Portaria.

Parágrafo único - Ficam também convalidadas as inscrições para exames de habilitação efetuadas nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, do dia 02 de março de 1999 até a data da publicação desta Portaria.

Art. 22 - A carga horária estabelecida conforme as normas instituídas pelo CONTRAN e os procedimentos estabelecidos pelo DENATRAN para o cumprimento dos conteúdos programáticos dos cursos de capacitação de diretor geral, diretor de ensino, de examinador, de instrutor teórico-técnico e de prática de direção, não poderá exceder a 10% (dez por cento) da carga horária mínima exigida.

Art. 23 - Fica estabelecido o valor máximo, por hora-aula delimitada pelo Conselho Nacional de Educação, a ser cobrado por entidades integrantes da RENFOR, na instrução e formação do condutor:

I - Capacitação de diretores gerais e diretores de ensino R$ 4,50
II - Instrutores e Examinadores R$ 4,00
III - Formação de Condutores - CFC - "A" R$ 2,50
IV - Formação de Condutores - CFC - "B" (veículos da categoria "B") R$ 15,00

Art. 24 - As tarifas referentes ao processo para se obter o documento de habilitação, bem como o custo dos exames, serão estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

Art. 25 - Com a revogação dos incisos VII do artigo 3º e VII do artigo 9º da Resolução nº 74/98 - CONTRAN, fica estabelecido que cada integrante da RENFOR designado para exercer as atividades de capacitação técnica, instrução e formação de condutores, destinará ao Fundo Nacional de Segurança e Educação para o Trânsito - FUNSET o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados na sua área de atuação.

Parágrafo único - Os recursos referidos neste artigo serão aplicados no desenvolvimento, na manutenção, na avaliação e na auditoria do sistema de formação de condutores.

Art. 26 - Fica estabelecida nesta Portaria a DELEGAÇÃO aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal constante do inciso II do artigo 22 do C.T.B., para:

a) realizar os exames de habilitação de condutores;

b) fiscalizar e controlar o processo de formação;

c) expedir e cassar a licença de aprendizagem;

d) expedir Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação;

e) suspender e cassar a Carteira Nacional de Habilitação; e

f) expedir a Permissão Internacional para Conduzir Veículos - inciso XX do artigo 19 do C.T.B.

Art. 27 - Os processos de aprendizagem e formação de condutores que não atendam as normas instituídas pelo CONTRAN e os procedimentos estabelecidos pelo DENATRAN, não poderão ser incluídas no RENACH constituindo-se em infração punida de conformidade com as penalidades previstas no § 1º do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 28 - Ficam revogadas as Portarias de nºs 5/99 e 44/99 - DENATRAN.

Art. 29 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gidel Dantas Queiroz

ANEXO I
TABELA DE FUNÇÕES NA RENFOR

NÍVEL I - COORDENAÇÃO GERAL CÓDIGO
Administração da Rede I-1
Administração Física da Rede I-2
Avaliação das Entidades Participantes da Rede I-3
Inclusão e Exclusão de Integrantes da Rede I-4
Controle do RENFOR I-5
Auditoria de Atividades de Integrantes da Rede I-6
Alterações da Tabela de Funções I-7
Avaliação de Recursos Humanos da Rede I-8
Avaliação Teórico-Técnica de Candidatos a Condutor I-9
NÍVEL II - ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL CÓDIGO
Aplicação de Exame de Prática de Direção de Veículos II-1
Atualização e Manutenção dos Registros Regionais do RENACH II-2
Expedição de Documentos de Habilitação de Condutores II-3
Manifestação sobre os Pedidos de Inclusão na RENFOR II-4
Renovação e Mudança de Categoria de Habilitação de Condutores II-5
NÍVEL III - FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA CFC CÓDIGO
Capacitar Diretores-Gerais e Diretores de Ensino dos CFC capacitar instrutores e examinadores de trânsito  
mediante cursos específicos de: III-1
* Instrutor de direção defensiva e prevenção de acidentes  
* Instrutor de primeiros socorros  
* Instrutor de meio ambiente e cidadania  
* Instrutor de legislação de trânsito  
* Instrutor de prática de direção veicular  
* Instrutor de mecânica de veículo.  
Capacitar os examinadores de trânsito. III-2
Elaborar as provas a serem prestadas pelos candidatos a obtenção da CNH as quais serão impressas de forma individual  
única e sigilosa contendo o nome do candidato  
data e hora da impressão. III-3
Certificar e auditar os centros de formação de condutores. III-4
NÍVEL IV – FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO, RECICLAGEM E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL TEÓRICO-TÉCNICO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CÓDIGO
Direção defensiva IV-1
Noções de primeiros socorros IV-2
Proteção ao meio ambiente e cidadania IV-3
Legislação de trânsito IV-4
Noções sobre mecânica básica do veículo IV-5
Curso específico para condutores de veículos destinados a:  
Transporte de passageiros; transporte coletivo de passageiros  
Transporte de escolares; transporte de produtos perigosos; e de emergência IV-6
Curso de reciclagem para condutores infratores IV-7
Curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros* mediante contratação por empresas que, na Realização de suas atividades, utilizem serviços de condutores de veículos automotores (parágrafo único do art. 150 do C.T.B.). IV-8
NÍVEL V - FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PRÁTICO DE DIREÇÃO PARA CONDUTORES CÓDIGO
Instrução sobre o funcionamento do veículo e o uso de seus equipamentos e acessórios V-1
Instrução e avaliação preliminar de prática de direção defensiva V-2
Instrução e avaliação preliminar de prática de direção veicular na via pública V-3
Prática de direção veicular em campo de treinamento específico para veículos de duas rodas V-4
Regras gerais de circulação* fluxo de veículos nas vias e cuidados a serem observados V-5
Observância da sinalização de trânsito. V-6

ANEXO II

I - DAS MATÉRIAS CURRICULARES:

São as seguintes as matérias curriculares dos cursos e a carga horária:

1. Curso de Diretor-Geral - 140 horas/aula:

a) as matérias curriculares do Curso de Examinador de Trânsito;

b) noções de administração geral;

c) administração de trânsito

d) chefia e liderança, e

e) noções de direito administrativo.

2. Curso de Diretor de Ensino - 140 horas/aula:

a) as matérias curriculares do Curso de Examinador de Trânsito;

b) administração escolar;

c) chefia de ensino; e

d) psicologia educacional.

3. Curso de Examinador de Trânsito - 132 horas/aula:

a) as matérias curriculares do Curso de Instrutor de Trânsito;

b) técnicas de avaliação; e

c) psicologia aplicada a segurança do trânsito.

4. Curso de Instrutor de Trânsito - 120 horas/aula:

a) legislação de trânsito;

b) noções de engenharia de trânsito;

c) noções de medicina e de psicologia de trânsito;

d) mecânica básica e manutenção de veículos;

e) direção defensiva;

f) prática de direção;

g) proteção ao meio ambiente e à cidadania;

h) prevenção de acidentes e primeiros socorros;

i) técnicas de ensino e didática; e

j) orientação educacional.

II - DA MATRÍCULA

Além das exigências estabelecidas na legislação de trânsito são condições para a efetivação da matrícula:

1. Curso de Diretor-Geral e Diretor de Ensino:

a) ser habilitado;

b) escolaridade comprovada em nível superior para a instrução teórico-técnica; e

c) aprovação em exame psicológico para fins de administração escolar.

2. Curso de Examinador de Trânsito:

a) ser habilitado;

b) escolaridade comprovada de 2º grau; e

c) aprovação em exame psicológico para fins pedagógicos.

3. Curso de Instrutor de Trânsito Teórico-Técnico:

a) ser habilitado;

b) escolaridade comprovada de 2º grau; e

c) aprovação em exame psicológico para fins pedagógicos.

4. Curso de Instrutor de Prática de Direção Veicular:

a) ser habilitado;

b) escolaridade comprovada de 2º grau; e

c) aprovação em exame psicológico para fins pedagógicos.

III - DA CERTIFICAÇÃO

1. Ao aluno aprovado conforme o regime específico de formação será conferido o respectivo certificado que será registrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

2. O certificado de capacitação de Examinador e de Instrutor de Trânsito deverá consignar a respectiva categoria de habilitação, para os efeitos da instrução e dos exames de prática de direção veicular.

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