INMETRO
BOMBAS MEDIDORAS MECÂNICAS E ELETROMECÂNICAS - FAIXA DE INDICAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO

RESUMO: A Portaria a seguir contém novas normas sobre a faixa de indicação do preço unitário nas bombas medidoras mecânicas e eletromecânicas.

PORTARIA INMETRO Nº 8, de 08.02.99
(DOU de 23.03.99)

O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NARMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no item 4.1, alínea "g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do CONMETRO,

RESOLVE:

Art. 1º - Tornar sem efeito a Portaria INMETRO/DIMEL/nº 79, de 13 de julho de 1994, para indicação de preços unitários iguais ou superiores a R$ 1,00.

Parágrafo único - Nos dispositivos indicadores das bombas medidoras mecânicas e eletromecânicas, a faixa de indicação do preço unitário, quando igual ou superior a R$ 1,00, passará a ser de R$ 0,01 a R$ 9,99 com incrementos de R$ 0,01.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Luiz de Lima Guimarães

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