SERVIÇOS DE TÁXI AÉREO E SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS
CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS

RESUMO: Aprovadas as Instruções reguladoras para constituição de empresas que têm por objetivo a exploração comercial dos Serviços de Táxi Aéreo e dos Serviços Aéreos Especializados.

PORTARIA Nº 715 /GCA5, de 29.10.99
(DOU de 03.11.99)

Aprova as Instruções reguladoras para constituição de empresas que têm por objetivo a exploração comercial dos Serviços de Táxi Aéreo e dos Serviços Aéreos Especializados e dá outras providências.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do artigo 18 e o artigo 19 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e tendo como fundamento o disposto no artigo 194 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), resolve:

Art. 1º - Aprovar as Instruções reguladoras para constituição de empresas que têm por objetivo a exploração comercial dos Serviços de Táxi Aéreo e dos Serviços Aéreos Especializados.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as Portarias de no 622/GM5, de 29 de agosto de 1990, publicada no D.O.U. no 168, de 30 de agosto de 1990, no 035/SPL, de 13 de fevereiro de 1984, publicada no D.O.U. No 50, de 13 de março de 1984, no 396/SPL, de 05 de novembro de 1990, publicada no D.O.U. no 239, de 14 de dezembro de 1990, no 466/SPL, de 26 de agosto de 1993, publicada no D.O.U. no 169, de 03 de setembro de 1993, no 294/SPL, de 17 de junho de 1993, publicada no D.O.U. no 126, de 06 de julho de 1993, e no 471/SPL, de 31 de agosto de 1993, publicada no D.O.U. no 211, de 05 de novembro de 1993.

Walter Werner Bräuer

 

 INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS QUE TÊM POR OBJETIVO A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS SERVIÇOS DE TÁXI AÉREO E DOS SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As presentes Instruções têm por finalidade o estabelecimento das normas básicas que orientem e disciplinem a constituição de empresas que têm por objetivo a exploração comercial dos serviços de Táxi Aéreo e dos Serviços Aéreos Especializados.

Art. 2º - Para os efeitos destas Instruções, ficam estabelecidas as seguintes conceituações:

I - Autorização para Funcionamento Jurídico - ato administrativo unilateral, emanado da autoridade aeronáutica, revogável a qualquer tempo, independentemente de interpelação, que autoriza a pessoa jurídica a se estabelecer como empresa de Táxi Aéreo e/ou de Serviço Aéreo Especializado;

II - Autorização para Operar - ato administrativo unilateral, emanado da autoridade aeronáutica, revogável a qualquer tempo, que autoriza a empresa de Táxi Aéreo e/ou de Serviço Aéreo Especializado a iniciar as suas atividades operacionais;

III - Base Operacional - aeródromo utilizado, temporariamente, por uma empresa de Táxi Aéreo e/ou de Serviço Aéreo Especializado, mediante comunicação prévia ao Serviço Regional de Aviação Civil (SERAC), responsável pela jurisdição da área do aeródromo a ser operado;

IV - Busca Prévia - é o ato que antecede ao pedido de Autorização para Funcionamento Jurídico. Consiste em consulta, formalizada através de documento, ao Departamento de Aviação Civil DAC e à Junta Comercial, ou sua representante no Estado da Federação, onde a empresa terá sua sede social, a fim de verificar a existência de denominação social igual ou semelhante a que será usada na futura empresa;

V - Caducidade da Autorização - é o ato declaratório, emanado da autoridade aeronáutica, independente de interpelação, motivado por decurso de prazo;

VI - Empresa de Serviço Aéreo Especializado - pessoa jurídica brasileira, constituída e autorizada a executar comercialmente qualquer atividade definida como Serviço Aéreo Especializado;

VII - Empresa de Táxi Aéreo - pessoa jurídica brasileira, constituída e autorizada a executar comercialmente os serviços de transporte aéreo não-regular na modalidade de Táxi Aéreo;

VIII - Início das operações - primeiro vôo comercial, realizado com aeronave própria ou arrendada, devidamente registrada em nome do operador e com tripulação própria;

IX - Ligações Sistemáticas - operações realizadas por uma empresa de Táxi Aéreo, transportando passageiros entre dois ou mais aeródromos brasileiros não ligados por empresa aérea regular, em dias e horários pré-determinados, com freqüência mínima de uma ligação semanal;

X - Operação Comercial - é a realização de um serviço remunerado de Táxi Aéreo e/ou de Serviço Aéreo Especializado;

XI - Sede Operacional - aeródromo indicado pela empresa e aprovado pelo Departamento de Aviação Civil DAC, no qual deverá ser centralizada a maioria das suas atividades operacionais;

XII - Serviços Aéreos Especializados - é a prática de atividades aéreas, autorizadas pela autoridade aeronáutica, distintas do transporte aéreo público, mediante remuneração, objetivando a realização de serviços, tais como:

a) Aerolevantamento - é o conjunto de operações técnicas de captação de dados da parte terrestre, aérea ou marítima do território nacional, por meio de sensor instalado em plataforma aérea ou espacial, complementada por operação de registro de tais dados, utilizando recursos da própria plataforma captadora ou de estação receptora localizada à distância;

b) Demonstração Aérea - atividade aérea realizada com aeronave(s) destinada(s) à realização de manobras especiais com vista à atração ou incrementação de eventos;

c) Aviação Agrícola - atividade aérea que tem por finalidade proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em quaisquer de seus aspectos, mediante o uso de aeronaves de asas fixas ou de asas rotativas para aspergir fertilizantes, fazer semeaduras, combater pragas, aplicar inseticidas, herbicidas, desfolhadores, povoar águas com alevinos e outros, combater incêndios em campos e florestas ou quaisquer outras aplicações técnicas e científicas aprovadas, relacionadas com a agricultura; e

d) Publicidade Aérea - atividade realizada com a finalidade de fazer propaganda comercial.

e) Transporte Aéreo de Enfermos - operação destinada à remoção de enfermos com equipamentos médicos, fixos ou removíveis, e com materiais médicos necessários ao nível de atendimento a ser prestado durante o vôo por profissionais de saúde.

XIII - Revogação - ato pelo qual se desfaz, anula-se ou se retira a eficácia ou o efeito de ato anteriormente praticado;

XIV - Serviço de Táxi Aéreo - transporte aéreo público não-regular de passageiro e carga, mediante remuneração convencionada entre o usuário e o transportador, sob a fiscalização do Departamento de Aviação Civil, e visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso ou escala; e

XV - Táxi Aéreo Individual - transporte aéreo público constituído sob a forma de firma individual e, de acordo com estas Instruções, autorizada a executar comercialmente os serviços de táxi aéreo com uma única aeronave de sua propriedade.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO

SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMPRESA DE TÁXI AÉREO E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS

Art. 3º - O pedido de Autorização para Funcionamento Jurídico deverá ser formalizado por requerimento dirigido ao Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, precedido de busca prévia da denominação social e instruído com a seguinte documentação:

I - atos constitutivos formalizados em, no mínimo, 04 (quatro) vias originais;

II - cópia da Carteira de Identidade (CI) e do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC);

III - especificação da(s) aeronave(s) a ser(em) empregada(s) na(s) atividade(s);

IV - especificação da sede social e da sede operacional;

V - declaração do proprietário, sócios e gerentes de que não estão incursos em processo falimentar e de que estão em pleno gozo dos direitos de cidadania;

VI - certidão negativa e declaração do proprietário, sócios e gerentes de que não possuem débitos vencidos e não negociados junto à Receita Federal, INSS ou quaisquer outros órgãos públicos;

VII - comprovante de pagamento de serviço indenizável no valor estipulado pela autoridade aeronáutica;

VIII - comprovante de consulta prévia ao Estado-Maior da Defesa, em se tratando de empresa de aerolevantamento;

IX - certidão negativa da Justiça Federal da Vara de Execuções Cíveis e Criminais do proprietário, sócios e gerentes.

§ 1º - Deverá constar na denominação social da empresa a sua principal atividade.

§ 2º - Na existência de pessoa jurídica como sócia, deverão ser apresentados o contrato social e a última alteração contratual, quando se tratar de regime por quotas de responsabilidade limitada ou o Estatuto Social atualizado e o último boletim de subscrição de ações com direito a voto com a completa qualificação dos acionistas, quando se tratar de sociedade anônima.

§ 3º - Os atos constitutivos da sociedade deverão conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - capital social subscrito nos limites mínimos e estabalecidos nestas Instruções e a forma de integralização;

II - subscrição do capital social por brasileiros na proporção de 4/5 (quatro quintos);

III - administração atribuída a brasileiros residentes no País; e

IV - os atos constitutivos, bem como as suas modificações, dependerão de prévia autorização do Departamento de Aviação Civil, para serem apresentados ao Registro do Comércio.

Art. 4º - A autorização para funcionamento jurídico de uma empresa de Táxi Aéreo e/ou de Serviços Aéreos Especializados será outorgada, pela autoridade aeronáutica, à pessoa jurídica que for constituída segundo as formas admitidas no Código Brasileiro de Aeronáutica e que satisfizer aos requisitos previstos no art. 3º destas Instruções.

§ 1º - A autorização para funcionamento prevista neste artigo é de caráter jurídico e sua validade é de 01 (um) ano, contado a partir da data de expedição da correspondente Portaria de autorização, sendo passível de caducidade, caso a empresa não reúna condições para obter sua autorização para operar.

§ 2º - A autorização para funcionamento jurídico não habilita a empresa a explorar comercialmente os serviços aéreos.

SEÇÃO II
DO CAPITAL SOCIAL

Art. 5º - O capital social das empresas de Táxi Aéreo e de Serviços Aéreos Especializados deverá ser integralmente subscrito no ato da assinatura dos atos constitutivos, em moeda corrente nacional ou em bens suscetíveis de avaliação.

§ 1º - A integralização do capital social mínimo deverá ser 100% (cem por cento) realizada em até 12 (doze) meses, a contar da data de expedição da Portaria para autorização de funcionamento jurídico.

§ 2º - A comprovação, junto ao Departamento de Aviação Civil, da integralização do capital social deverá ser formalizada mediante o encaminhamento de cópia da folha do livro diário, a qual deverá estar assinada e identificada pelo responsável técnico e pelo sócio gerente da empresa, onde deverá constar o histórico dos lançamentos relativos aos respectivos fatos contábeis.

§ 3º - As empresas que estabelecerem mais de uma atividade aérea em seus objetivos sociais deverão subscrever o maior capital mínimo estabelecido neste artigo dentre as atividades que se propuseram a explorar.

§ 4º - As empresas que realizarem alterações dos atos constitutivos visando a inclusão de mais de uma atividade aérea em seus objetivos, deverão obedecer ao disposto no parágrafo anterior e do item IV, § 3º, do art. 3º, integralizando qualquer diferença que se fizer necessária no ato de assinatura do instrumento de alteração contratual ou estatutária correspondente.

§ 5º - A redução do capital social que resultar em um capital de valor inferior aos parâmetros mínimos fixados neste artigo, só poderá ser realizada para fins de absorção de prejuízos acumulados, devendo, no entanto, ser apresentada no mesmo instrumento de redução uma nova subscrição de ações ou de quotas, objetivando atingir os parâmetros mínimos do capital em vigor, a ser integralizado em até 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura da alteração.

§ 6º - As atividades aéreas que venham a ser instituídas posteriormente a estas Instruções terão o capital social mínimo recomendado pelo Departamento de Aviação Civil.

§ 7º - O capital social mínimo aplicável às empresas de Táxi Aéreo e de Serviços Aéreos Especializados deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

MODALIDADE

UFIR

Táxi Aéreo (Transporte Aéreo de Enfermos)

125.000

Táxi Aéreo

70.000

Táxi Aéreo Individual

36.000

Aviação Agrícola

30.000

Aerolevantamento

100.000

Publicidade Aérea

26.000

Demonstração Aérea

26.000

 SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE FIRMA DE TÁXI AÉREO INDIVIDUAL

Art. 6º - O pedido de autorização para constituição de firma de Táxi Aéreo individual deverá ser formalizado através de requerimento dirigido ao Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, instruído da seguinte documentação:

I - declaração de firma individual padronizada pela Junta Comercial;

II - cópia da Carteira de Identidade (CI) e do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC);

III - cópia do certificado de propriedade de aeronave;

IV - especificação da sede social e da sede operacional;

V - declaração de que não está incurso em processo falimentar e que está em pleno gozo dos diretos de cidadania;

VI certidão negativa e declaração de que não possui débitos vencidos e não negociados junto à Receita Federal, INSS ou quaisquer outros Órgãos Públicos;

VII - comprovante de pagamento de serviço indenizável no valor estipulado pela autoridade aeronáutica; e

VIII - certidão negativa da Justiça Federal da Vara de execuções cíveis e criminais do proprietário.

Parágrafo único . A portaria de autorização para funcionamento de firma de Táxi Aéreo Individual terá validade de 03 (três) anos.

SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR

Art. 7º - A autorização para operar, conforme definida no art. 2º destas Instruções, será outorgada à empresa de Táxi Aéreo e/ou de Serviço Aéreo Especializado, devendo ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, instruída dos documentos abaixo:

I - atos constitutivos arquivados na Junta Comercial;

II - cópia do cartão de inscrição da empresa junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - comprovação da integralização do capital social mínimo, conforme estabelecido no art. 5o, destas Instruções; e

IV - cópia do alvará de funcionamento de sua sede social.

§ 1º - Além da comprovação dos documentos acima, a empresa deverá dispor de aeronave registrada em seu nome como operadora e possuir o(s) Certificado(s) expedido(s) pelo Subdepartamento Técnico do Departamento de Aviação Civil.

§ 2º - Caso a documentação prevista no "Caput" deste artigo não seja satisfatória para comprovar o atendimento dos requisitos para a outorga da autorização para operar, a emissão da referida autorização ficará condicionada à realização de uma vistoria técnica pelo Subdepartamento de Planejamento do Departamento de Aviação Civil.

§ 3º - A autorização prevista neste artigo terá validade de até 05 (cinco) anos, contados a partir da data de expedição da portaria de autorização para operar, podendo ser renovada, em função do adequado cumprimento do objetivo social e das demais condições previstas nestas Instruções.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO

Art. 8º - Considera-se realizado mediante remuneração os serviços aéreos prestados pela empresa permissionária a qualquer de seus quotistas ou acionistas, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser reconhecida pela contabilidade a receita correspondente.

Art. 9º - A empresa autorizada a operar deverá iniciar as suas operações no prazo de 06 (seis) meses, contados da data da expedição da portaria de autorização para operar, devendo comunicar ao Departamento de Aviação Civil, o equipamento operado (prefixo, modelo/tipo), a tripulação, os aeródromos utilizados, o dia, a hora, a finalidade do vôo e a cópia da nota fiscal.

Parágrafo único - O prazo máximo para a paralisação das operações é de 06 (seis) meses para as empresas de Táxi Aéreo e para as firmas de Táxi Aéreo Individuais e, de 12 (doze) meses para as empresas de Serviços Aéreos Especializados, findo o qual, a empresa terá a sua autorização caducada, a não ser em caso de força maior, devidamente reconhecido pelo Departamento de Aviação Civil.

Art. 10 - As empresas de Táxi Aéreo poderão realizar Ligações Sistemáticas, mediante prévia autorização do Departamento de Aviação Civil.

Parágrafo único - O explorador dos serviços de Táxi Aéreo, quando autorizado a realizar Ligação Sistemática, poderá divulgar tabela de preços e horários.

Art. 11 - As empresas de Táxi Aéreo, e/ou de Serviços Aéreos Especializados e as firmas de Táxi Aéreo Individuais, conforme definidas nestas Instruções, deverão conduzir as suas operações em conformidade com os RBHA (Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica) aplicáveis.

§ 1º - As operações de Transporte Aéreo de Enfermos são realizadas por empresa de Táxi Aéreo e só poderão ser executadas após o cumprimento dos requisitos previstos em regulamentações específicas do Departamento de Aviação Civil e do Conselho Federal de Medicina.

§ 2º - As empresas de Táxi Aéreo e as firmas de Táxi Aéreo Individuais somente poderão operar aeronaves matriculadas na categoria TPX (Transporte Público de Passageiro).

§ 3º - As empresas de Serviços Aéreos Especializados somente poderão operar aeronave matriculada na categoria SAE (Serviço Aéreo Especializado).

§ 4º - As empresas de Aviação Agrícola quando realizarem operações aéreas noturnas deverão cumprir o previsto na IAC nº 3135 de 09 de novembro de 1995.

Art. 12 - As empresas de Táxi Aéreo e/ou de Serviços Aéreos Especializados e as firmas de Taxi Aéreo Individuais ficam obrigadas a enviar ao Departamento de Aviação Civil, o Relatório de Dados Econômicos e Estatísticos, Balanço Patrimonial e respectivo Demonstrativo de Resultados, dentro dos modelos e prazos estabelecidos em regulamentação.

Art. 13 - Na firma de Táxi Aéreo Individual, os serviços serão executados por apenas uma aeronave de asa fixa ou de asa rotativa, por um piloto proprietário dessa aeronave e por, no máximo, um outro piloto contratado.

§ 1º - De acordo com a aeronave a ser utilizada, a firma de Táxi Aéreo Individual deverá se enquadrar no RBHA 91 ou no RBHA 135.

§ 2º - A operação da aeronave deverá obedecer ao previsto no respectivo Certificado de Aeronavegabilidade.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14 - O Departamento de Aviação Civil manterá a fiscalização em conformidade com o que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica.

CAPÍTULO V
DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 15 - Na infração aos preceitos do Código Brasileiro de Aeronáutica ou destas Instruções, a autoridade aeronáutica poderá tomar como providências administrativas:

I - declarar a caducidade da autorização; e

II - revogar a autorização.

§ 1º - As autorizações previstas nestas Instruções, caducarão, de pleno direito, independente de interpelação, por decurso de prazo, quando a empresa:

I - deixar de iniciar as suas operações conforme previsto nestas Instruções;

II - deixar de apresentar o comprovante de arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial;

III - deixar de apresentar o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - paralisar as operações por período superior ao estabelecido nestas Instruções; e

V - deixar de reunir condições para obter a sua autorização para operar.

§ 2º - As autorizações previstas nestas Instruções serão revogadas nos seguintes casos:

I - por requerimento da empresa;

II - por falta de condições técnicas, econômico-financeiras e/ou administrativas para continuar a operar os serviços com segurança;

III - por inobservância ou descumprimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos serviços, bem como das condições a que ficar subordinada a autorização;

IV - por insolvência, falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e

V - pela não renovação da autorização.

Art. 16 - As providências administrativas descritas neste Capítulo não exime outras previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 - Para execução de atividade aérea cujo serviço dependa de autorização de outro Órgão, deverá a empresa, em seu pedido de constituição, apresentar a anuência prévia da respectiva Instituição.

Art. 18 - As empresas que se propuserem a executar operações de Aerolevantamento, deverão observar as instruções emanadas do Ministério da Defesa, além das disposições previstas nestas Instruções.

Art. 19 - Será entendida como desinteresse da atividade a não solicitação da renovação estabelecida no § 3º, art. 7º destas Instruções, no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao vencimento e, conseqüentemente, a empresa terá revogada "ex-offício" a sua portaria de autorização.

Art. 20 - A pretensão da realização de mais de uma atividade aérea por empresa de Táxi Aéreo e/ou de Serviços Aéreos Especializados, dependerá de consulta prévia ao Departamento de Aviação Civil, acompanhada da devida fundamentação do pleito para análise.

Art. 21 - As presentes Instruções também serão aplicadas às demais modalidades de serviços aéreos que, porventura, vierem a ser requeridas, observando-se, ainda, outras normas decorrentes.

Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil.

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