DENATRAN
CONTROLADORIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO - FUNCIONAMENTO

RESUMO: Disciplinado o funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito - CRTs.

PORTARIA DENATRAN Nº 5, de 21.01.99
(DOU de 22.01.99)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que determina a Resolução nº 74/98 - CONTRAN, de 19 de novembro de 1998,

DECIDE:

Art. 1º - As Controladorias Regionais de Trânsito - CRTs são entidades especializadas inscritas no cadastro de fornecedores do DENATRAN, com capacidade técnica comprovada para desempenhar as seguintes atribuições:

I - certificar e auditar privativamente os Centros de Formação de Condutores CFCs.

II - capacitar os Examinadores e os Instrutores de Trânsito, mediante cursos específicos: teórico-técnico e de prática de direção;

III - realizar os exames teóricos para a habilitação necessária à obtenção da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação CNH; e

IV - elaborar as provas a serem prestadas, as quais serão impressas de forma individual, única e sigilosa, contendo o nome do candidato, data e hora da impressão.

Art. 2º - O pedido de inscrição da CRT no cadastro de fornecedores do DENATRAN deverá ser instruído pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal da circunscrição onde a mesma estiver sediada e pretenda atuar acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - constituição social da entidade e atualizações; e

II - comprovação de regularidade junto à União, Estado e Município.

Parágrafo único - A instrução de que trata o caput deste artigo deve comprovar a capacidade técnica da CRT, para os fins das competências que lhes são atribuídas pelo art. 6º da Resolução nº 74/98 - CONTRAN.

Art. 3º - A CRT deve ser organizada, implantada e funcionar de modo a atender, no mínimo, as exigências que deverão constar no edital de licitação e no contrato a ser firmado com o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 74/98 - CONTRAN.

Parágrafo único - A CRT deve dispor em seu quadro de pessoal, obrigatoriamente, de profissional com formação pedagógica, além de:

a) professor para os Cursos de Capacitação de Examinador e de Instrutor de Trânsito, especialista ou reconhecidamente profundo conhecedor da respectiva matéria;

b) Examinador de Trânsito, capacitado por uma CRT de acordo com as normas reguladoras constantes do Anexo, registrado e licenciado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, que é o responsável direto pela avaliação do aluno candidato através de exames previstos na legislação de trânsito; e

c) Auditor de CFC: capacitado de acordo com as normas reguladoras constantes do Anexo, registrado e licenciado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 4º - Credenciada a CRT, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal solicitará a sua homologação junto ao DENATRAN, anexando cópia do respectivo procedimento licitatório.

Parágrafo único - O cumprimento das exigências e atribuições da CRT, previstas na legislação de trânsito, será periodicamente verificado por auditoria do DENATRAN, cujo resultado, por escrito, deve ser encaminhado ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal credenciador.

Art. 5º - A CRT certificará e auditará o Centro de Formação de Condutores - CFC, para os fins do credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, observando-se, rigorosamente, o que dispõe a legislação de trânsito e em especial a Resolução nº 74/98 - CONTRAN.

Art. 6º - O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que optar por não credenciar CRT, deverá criar e manter em funcionamento estruturas administrativas próprias para cumprir as exigências previstas na legislação de trânsito.

Art. 7º - Os Centros de Formação de Condutores - CFCs, são organizações de atividades exclusivas, certificadas pela CRT e credenciadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, possuindo administração própria e corpo técnico de Instrutores com Cursos de Capacitação, objetivando a formação teórico/prática de condutores de veículos automotores.

§1º - O credenciamento para o funcionamento de CFC é específico para cada Centro e será expedido pelo órgão de trânsito que jurisdicionará a área de sua localização, após certificação pela CRT e atendidas as exigências mínimas de que trata o §2º do art. 9º da Resolução nº 74/98 - CONTRAN.

§2º - As atuais Auto-Escolas registradas nos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal poderão ser classificadas como CFC-B, concedendo-se um prazo de 12 (doze) meses para que se adaptem a esta nova legislação.

§3º - Na hipótese de pretenderem classificação como CFC-A ou CFC-A/B, as Auto-Escolas de que trata o parágrafo anterior deverão atender integralmente as determinações constantes da Resolução nº 74/98 - CONTRAN e desta Portaria.

§4º - Para o credenciamento do CFC será expedida licença de funcionamento, com prazo de validade de 12 (doze) meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas as exigências previstas nesta Portaria.

Art. 8º - A estrutura organizacional e profissional do CFC será composta de uma Administração Geral e de uma Diretoria de Ensino.

§1º - A Administração Geral e a Diretoria de Ensino serão exercidas, respectivamente, por um Diretor-Geral e por um Diretor de Ensino, devidamente registrados e licenciados junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§2º - O Diretor-Geral e o Diretor de Ensino deverão ser titulados através de cursos promovidos por órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme normas reguladoras constantes do Anexo.

Art. 9º - O Diretor-Geral é o responsável pela administração e correto funcionamento da instituição, atribuindo-lhe, além de outras incumbências determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

I - estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II - administrar a instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

III - decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por aluno contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

IV - dedicar-se à permanente melhoria do ensino visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;

V - praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhes são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição; e

VI - prestar contas financeiras junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 10 - O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, atribuindo-lhe, além de outras incumbências determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

I - orientar os Instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;

II - manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados e arquivo com todas as informações dos ex-alunos;

III - manter o registro atualizado do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados nos exames;

IV - manter atualizado o registro dos Instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;

V - organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

VI - acompanhar as atividades dos Instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

VII - manter registros que permita a vinculação dos alunos com os respectivos Instrutores, para todos os fins previstos na legislação de trânsito; e

VIII - instruir os recursos e as reclamações feitas por alunos para decisão do Diretor-Geral.

Art. 11 - Além do Diretor-Geral e do Diretor de Ensino o CFC deverá possuir em seus quadros, Instrutores de candidatos à habilitação, renovação, reciclagem e mudança de categoria, devidamente capacitados por uma CRT de acordo com as normas reguladoras constantes do Anexo, registrado e licenciado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§1º - O Instrutor de candidato à habilitação é o responsável direto por sua formação, competindo-lhe:

a) transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e compatíveis com as exigências dos exames;

b) tratar os alunos com urbanidade e respeito;

c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;

d) freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e

f) acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino, baixadas, respectivamente, pelo Diretor-Geral ou diretor de Ensino da entidade.

§2º - O Instrutor de prática de direção veicular só poderá ministrar aulas a alunos candidatos à mudança de categoria igual ou inferior a sua.

Art. 12 - A capacitação do Examinador e do Instrutor poderá ser realizada nas modalidades de ensino regular ou à distância, conforme programa a ser aprovado pelo DENATRAN.

Parágrafo único - Ao Examinador ou ao Instrutor aprovado no Curso de Capacitação será expedido o respectivo Certificado, indispensável para se candidatar à obtenção do registro e da licença junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 13 - Os conteúdos programáticos para os cursos de que trata esta Portaria, o banco de questões e o caderno de provas destinados à realização dos exames, deverão ser submetidos ao DENATRAN pelo órgão ou entidade de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 14 - As infrações de responsabilidade da CRT, do CFC, do Diretor de Ensino, do Examinador e do Instrutor de Trânsito, puníveis pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, são as previstas no art. 14 da Resolução nº 74/98 - CONTRAN.

Art. 15 - O cancelamento do credenciamento da CRT ou do CFC, do registro e licença do Diretor de Ensino, do Examinador ou do Instrutor de Trânsito, será por decisão do dirigente do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, fundamentada através do procedimento administrativo.

Parágrafo único - O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal comunicará ao DENATRAN o cancelamento a que se refere o caput deste artigo, para fins de atualização do registro nacional.

Art. 16 - A reabilitação da CRT descredenciada iniciar-se-á através de requerimento ao DENATRAN, solicitando a sua inscrição no cadastro de fornecedores, indispensável para candidatar-se a novo credenciamento.

Parágrafo único - Os procedimentos para a reabilitação de CFC, Examinador e Instrutor de Trânsito serão regulados por normas próprias de cada órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 17 - A sistemática e os procedimentos de controle e de arrecadação do percentual devido sobre os valores cobrados pela CRT e pelo CFC e o plano de aplicação para a melhoria do sistema, serão estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Fica revogada a Portaria nº 02-DENATRAN, de 07 de janeiro de 1999

Gidel Dantas Queiroz

ANEXO
NORMAS REGULADORAS DOS CURSOS PARA DIRETOR-GERAL E DIRETOR DE ENSINO DE CFC, DE EXAMINADOR E DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO E DE AUDITOR DE CFC

I - DOS CURSOS:

1. Em cada órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverão funcionar os seguintes Cursos:

a) Diretor-Geral de CFC;

b) Diretor de Ensino de CFC;

c) Examinador de Trânsito;

d) Instrutor de Trânsito; e

e) Auditor de CFC.

2. Os Cursos de Capacitação de Examinador e de Instrutor de Trânsito, são de responsabilidade das Controladorias Regionais de Trânsito - CRTs.

II - DOS OBJETIVOS DOS CURSOS:

São objetivos dos Cursos:

1. O ensino teórico, técnico, prático e especializado para cada setor de atividade.

2. A educação, a ética, o aprimoramento das aptidões intelectuais e o desenvolvimento da personalidade, indispensáveis àqueles que se dedicam à formação do condutor de veículo automotor.

III - DAS MATÉRIAS CURRICULARES:

São as seguintes as matérias CURRICULARES dos Cursos:

1. Curso de Diretor-Geral:

a) as matérias CURRICULARES do Curso de Examinador de Trânsito;

b) noções de administração geral;

c) administração de trânsito;

d) chefia e liderança; e

e) noções de direito administrativo.

2. Curso de Diretor de Ensino:

a) as matérias CURRICULARES do Curso de Examinador de Trânsito;

b) administração escolar;

c) chefia e liderança;

d) metodologia de ensino; e

e) psicologia educacional.

3. Curso de Examinador de Trânsito:

a) as matérias curriculares do Curso de Instrutor de Trânsito;

b) técnicas de avaliação; e

c) psicologia aplicada à segurança do trânsito.

4. Curso de Instrutor de Trânsito:

a) legislação de trânsito;

b) noções de engenharia de trânsito;

c) noções de medicina e de psicologia de trânsito;

d) mecânica básica e manutenção de veículos;

e) direção defensiva;

f) prática de direção;

g) relações públicas, humanas e cidadania;

h) prevenção de acidentes e primeiros socorros;

i) técnicas de ensino e didática; e

j) orientação educacional.

5. Curso de Auditor de CFC:

a) as matérias CURRICULARES do Curso de Instrutor de Trânsito;

b) administração de trânsito; e

c) noções de direito administrativo.

IV - DA CARGA HORÁRIA:

1. É a seguinte a carga horária mínima de cada Curso:

a) Curso de Diretor-Geral 140 horas/aula
b) Curso de Diretor de Ensino 140 horas/aula
c) Curso de Examinador de Trânsito 132 horas/aula
d) Curso de Instrutor de Trânsito 120 horas/aula
e) Curso de Auditor de CFC 132 horas/aula

2. A carga horária de cada matéria curricular será estabelecida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

V - DA REGÊNCIA:

As matérias que constituem o currículo de cada curso deverão ser ministradas por pessoas possuidoras do correspondente grau de formação e de reconhecida capacidade sobre o assunto.

VI - DA MATRÍCULA:

Além das exigências estabelecidas na legislação de trânsito e outras que poderão ser fixadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, são condições para a efetivação da matrícula:

1. Curso de Diretor-Geral e Diretor de Ensino:

a) ser habilitado;

b) escolaridade comprovada em nível superior; e

c) aprovação em exame psicológico para fins de administração escolar.

 2. Curso de Examinador de Trânsito:

a) ser habilitado;

b) escolaridade comprovada de 2º grau; e

c) aprovação em exame psicológico para fins pedagógicos.

3. Curso de Instrutor de Trânsito:

a) ser habilitado;

b) escolaridade comprovada de 2º grau; e

c) aprovação em exame psicológico para fins pedagógicos.

4. Curso de Auditor de CFC:

a) ser habilitado;

b) escolaridade comprovada em nível superior; e

c) aprovação em exame psicológico para fins pedagógicos.

VII - DO REGIME ESCOLAR E DISCIPLINAR

1. O aluno matriculado estará sujeito ao regime escolar e disciplinar aprovado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

2. A última instância administrativa para decidir sobre os recursos ou reclamações de alunos será o dirigente máximo do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

VIII - DA CERTIFICAÇÃO:

1. Ao aluno aprovado conforme regime escolar a que estiver sujeito será conferido o respectivo certificado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

2. O certificado de capacitação de Examinador e de Instrutor de Trânsito deverá consignar a respectiva categoria de habilitação, para os efeitos da instrução e dos exames de prática de direção veicular.

Índice Geral Índice Boletim