PLANOS OU SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ENCAMINHAMENTO DOS MODELOS DE CONTRATO E SEUS ANEXOS DE TODOS OS PRODUTOS (PLANOS E SEGUROS)

RESUMO: As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde ficam obrigadas a encaminhar, até o dia 31 de março de 1999, os modelos de contrato e seus anexos, de todos os produtos (planos e seguros) cujos registros provisórios foram solicitados ao Ministério da Saúde.

PORTARIA MS/SAS nº 49, de  11.02.99
(DOU de 17.02.99)

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 35 C da Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória n° 1.801-9, de 28 de janeiro 1999, sobre o registro provisório dos produtos das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, e

Considerando a importância de padronização de conteúdos e rotinas que possibilitem a implementação do processo desse registro, resolve:

Art. - 1° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde ficam obrigadas a encaminhar, até o dia 31 de março de 1999, os modelos de contrato e seus anexos, de todos os produtos (planos e seguros) cujos registros provisórios foram solicitados ao Ministério da Saúde.

§ 1° - As informações devem ser postadas e encaminhadas ao Ministério da Saúde / Secretaria de Assistência à Saúde / Departamento de Saude Suplementar, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco " G ", 7° andar, Brasília - DF, em envelope individual tamanho ofício, com etiqueta centralizada, digitada em letra tamanho 12, contendo o C.G.C, nome da operadora com o n° do registro provisório na SUSEP, nome do produto com o n° do registro provisório no Ministério da Saúde e sob o título "envio de contrato".

§ 2° - Deverão constar do envelope, cópia impressa em papel A4 do contrato de cada produto e seus respectivos anexos.

§ 3° - As informações deverão ser, também, encaminhadas por meio magnético (disquete 3,5"), podendo o mesmo conter mais de um contrato, desde que tenha um arquivo.doc específico para cada produto.

§ 4° - O arquivo deverá ser gerado nas seguintes especificações:

I . por meio do editor de texto microsoft word versão 7.0 ou mais antiga.

II. nomeado pelo n° do registro provisório de cada produto no Ministério da Saúde, excluindo o ponto, a barra, o traço e o dígito verificador, reduzindo- o assim a 8 dígitos.

§ 5° - Entende-se como anexos mencionados no § 2°, a declaração de saúde a ser utilizada para o cumprimento da exigência da entrevista qualificada e o material explicativo utilizado pela operadora, descrevendo suas características, direitos e obrigações em face da nova legislação.

Art. 2 °- O contrato de cada produto deverá estar de acordo com as exigências legais e regulamentares estabelecidas.

Art. 3° - O registro provisório referido no caput do art. 1°, estará disponibilizado no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/mweb/saudesupl/pag-sauspl.htm

Art. 4° - O não atendimento das determinações de que trata esta Portaria no prazo estipulado, sem justificativa documental que venha a ter a aceitação do Ministério da Saúde, poderá acarretar no cancelamento do registro provisório e, consequentemente, na suspensão da comercialização dos produtos.

Art. 5° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENILSON REHEM DE SOUZA

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