RÓTULO
A SER UTILIZADO NO ENVASAMENTO DE ÁGUA MINERAL E POTÁVEL DE MESA
NORMAS
RESUMO: O rótulo a ser utilizado no envasamento de água mineral e potável de mesa deverá ser aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a requerimento do interessado, após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva portaria de concessão de lavra.
PORTARIA MME Nº
470, de 24.11.99
(DOU de 25.11.99)
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, e tendo em vista a necessidade de instituir as características básicas dos rótulos das embalagens de águas minerais e potáveis de mesa, resolve:
Art. 1o - O rótulo a ser utilizado no envasamento de água mineral e potável de mesa deverá ser aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a requerimento do interessado, após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva portaria de concessão de lavra.
Art. 2o - O requerimento deverá ser instruído com o modelo de rótulo pretendido, do qual deverão constar os seguintes elementos informativos:
I - nome da fonte;
II - local da fonte, Município e Estado;
III - classificação da água;
IV - composição química, expressa em miligramas por litro, contendo, no mínimo, os oito elementos predominantes, sob a forma iônica;
V - características físico-químicas na surgência;
VI - nome do laboratório, número e data da análise da água;
VII - volume expresso em litros ou mililitros;
VIII - número e data da concessão de lavra, e número do processo seguido do nome "DNPM";
IX - nome da empresa concessionária e/ou arrendatária, se for o caso, com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
X - duração, em meses, do produto, destacando-se a data de envasamento por meio de impressão indelével na embalagem, no rótulo, ou na tampa;
XI - se à água for adicionado gás carbônico, as expressões "gaseificada artificialmente";
XII - as expressões "Indústria Brasileira".
Parágrafo único - Os elementos de informação referidos nos incisos I, II, e IV a XII deste artigo deverão constar do rótulo de forma legível, em destaque, devendo ocupar, no mínimo, um quarto da área total do mesmo, sendo os elementos indicados nos incisos I e X impressos em caracteres destacados dos demais.
Art. 3o - A marca da água e a inserção de informações publicitárias ou promocionais nas faces livres da embalagem serão dispensadas de apresentação ao DNPM para aprovação, facultando-se ao interessado a utilização de qualquer marca e de outros dizeres, desde que obedeçam às disposições do Código de Águas Minerais e desta Portaria, bem como às demais normas legais aplicáveis, inclusive às estatuídas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4o - Não poderão constar do rótulo e das faces livres das embalagens informações relativas a eventuais características, propriedades terapêuticas, expressões que supervalorizem a água, ou ainda qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor.
Art. 5o - Cada fonte terá uma denominação específica, vedada a utilização de um mesmo nome para identificar fontes distintas, ainda que compreendidas na mesma área de concessão.
Art. 6o - Deverá ser considerada como extensão do rótulo a cápsula de metal ou outro dispositivo empregado na vedação das embalagens de água mineral e potável de mesa.
Art. 7o - Os elementos informativos de que trata o art. 2º não poderão ser modificados no conteúdo, dimensão ou forma, sem prévia aprovação do DNPM.
Art. 8o - As empresas concessionárias deverão adaptar os seus rótulos aos termos desta Portaria no prazo de um ano, contado da data de sua publicação.
Art. 9o - O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 31 do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945.
Art. 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Fica revogada a Portaria MME nº 1.628, de 4 de dezembro de 1984.
Rodolpho Tourinho Neto