GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
ATIVIDADES de PROJETO, CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DE TRANSVAZAMENTO DE SISTEMAS DE ABASTECIMENTO - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Fica regulamentada através da presente Portaria a execução das atividades de projeto, construção e operação de transvazamento de sistemas de abastecimento de gás liquefeito de petróleo - GLP à granel.

 PORTARIA ANP Nº 47, DE 24.03.99
(DOU 25.03.99)

 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria nº 118, de 23 de março de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica regulamentada através da presente Portaria a execução das atividades de projeto, construção e operação de transvazamento de sistemas de abastecimento de gás liquefeito de petróleo - GLP à granel.

Parágrafo único - Na execução das atividades mencionadas no caput serão observadas a legislação sobre a matéria, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e os regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, em especial às constantes do quadro abaixo, além das disposições constantes nesta Portaria.

Norma/ Regulamento Técnico

Título

ABNT/NBR 13523

central predial de gás liquefeito de petróleo

ABNT/NBR 14024

Centrais prediais e industriais de gás liquefeito de petróleo (GLP) - sistema de abastecimento à granel

ABNT/NBR 7500

Símbolo de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais

INMETRO RT 6

transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos

INMETRO RTQ 5

veículo destinado ao transporte rodoviário de produtos perigosos - inspeção

INMETRO RTQ 32

veículo rodoviário destinado ao transporte de produtos perigos - construção, instalação e inspeção de pára-choque traseiro

Art. 2º Para os fins desta portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP: é o conjunto de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos;

II - Sistema de Abastecimento à Granel: é um sistema de transvasamento de GLP à granel contido em um veículo abastecedor para os recipientes estacionários localizados em uma central de GLP;

III - Veículo Abastecedor: veículo para transporte e transvasamento de GLP à granel, construído e operado com observância do disposto no parágrafo único do art. 1º;

IV - Central de GLP: área devidamente delimitada que contém os recipientes transportáveis ou estacionários e acessórios destinados ao armazenamento de GLP para consumo da instalação;

V - Recipiente estacionário: recipiente fixo, construído conforme as especificações admitidas pela ABNT, com capacidade superior a 0,25 m3;

VI - Requalificação: processo periódico de avaliação do estado de um recipiente de GLP, determinando sua adequação para continuidade do serviço;

VII - Credenciamento: ato de habilitar pessoa física ou jurídica à atividade de projeto, montagem e manutenção das instalações e centrais de GLP;

VIII - Revalidação: renovação do prazo de validade de um credenciamento;

IX - Distribuidora: a pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de distribuição de GLP.

Art. 3º O projeto de centrais de GLP obedecerá às normas técnicas da ABNT, devendo ser executado por engenheiro capacitado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, o qual providenciará a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 4º O projeto para construção de centrais de GLP identificará na planta baixa o local de operação do veículo abastecedor numa área externa as edificações, dentro da área delimitada da central, e a uma distância mínima de 3,0 (três) metros da via pública.

§ 1º No caso de impedimento de área livre para manobra, estacionamento e escape rápido do veículo dentro da propriedade do consumidor, será permitida a operação em via pública, com a devida sinalização para o estacionamento e parada do veículo abastecedor, respeitadas as posturas municipais pertinentes.

§ 2º Nas instalações referidas no § 1º, o veículo abastecedor deverá obrigatoriamente ser estacionado de forma a possibilitar que a mangueira cruze perpendicularmente a calçada a fim de minimizar a extensão da mangueira sobre a mesma.

Art. 5º A construção de centrais de GLP obedecerá, rigorosamente, às especificações do projeto, devendo ser feita a respectiva ART pelo engenheiro responsável.

Art. 6º A distribuidora é a única responsável pela execução dos serviços de instalação e construção de centrais de GLP diretamente ou por meio de empresas prestadoras de serviços especializados e credenciadas pela mesma.

§ 1º A distribuidora responsabilizar-se-á pelas instalações, até o primeiro regulador de pressão existente na linha de abastecimento que operar enquanto essas instalações estiverem sendo abastecidas pela mesma.

§ 2º A revalidação do credenciamento de empresa prestadora de serviço será feita anualmente.

§ 3º A distribuidora deve manter registros do processo de credenciamento e suas revalidações.

Art. 7º A operação de abastecimento de GLP à granel será precedida das inspeções prescritas nas normas referidas no parágrafo único do art. 1º.

§ 1º A distribuidora deverá orientar o consumidor quanto às normas de segurança que devem ser obedecidas, em especial aquelas relacionadas com o correto posicionamento, aterramento do caminhão, sinalização e uso de extintores.

§ 2º A sinalização deve possuir material refletor nos cones e placas sendo que as placas serão confeccionadas com a largura e altura de 500 mm, com letras não menores que 50 mm, em quantidade tal que possam ser visualizadas de qualquer direção de acesso à central de GLP e ao caminhão, contendo as advertências: "PERIGO - INFLAMÁVEL" e "PERIGO - NÃO FUME".

§ 3º A distribuidora deverá orientar o consumidor quanto às normas de segurança que devem ser obedecidas na eventualidade de ocorrência de qualquer acidente durante a operação de transvasamento.

§ 4º O fato do consumidor verificar os procedimentos de segurança do transvasamento de GLP não exime a distribuidora das responsabilidades pela operação.

Art. 8º O veículo abastecedor deve ser certificado para transporte de produtos perigosos, atendendo aos regulamentos técnicos do INMETRO, e aqueles indicados no parágrafo único do art. 1º.

§1º Os sistemas de segurança do veículo atenderão ao disposto nas normas referidas parágrafo único do art. 1º.

§2º O veículo abastecedor deve, obrigatoriamente, dispor dos acessórios para transvasamento de GLP previstos parágrafo único do art. 1º.

§3º O veículo abastecedor passará por inspeções periódicas, conforme regulamentos do INMETRO.

Art. 9º A distribuidora para operar com o sistema de abastecimento à granel de GLP, sem prejuízo do atendimento das normas dispostas no parágrafo único do art. 1º, atenderá os seguintes requisitos:

I) dispor de manuais de procedimentos para a operação de abastecimento;

II) comprovar o treinamento anual de seus operadores com relação à aplicação das normas técnicas em vigor;

III) manter serviço de assistência técnica 24 h por dia;

IV) elaborar planos e manter registros de manutenções periódicas das centrais de GLP e dos veículos abastecedores;

V) elaborar manual de procedimentos para situações de emergência;

VI) dispor de material e de meios de comunicação e orientação aos consumidores;

VII) realizar a operação de abastecimento com, no mínimo, 2 (dois) operadores.

Art. 10 A distribuidora que estiver realizando operações de abastecimento, em substituição a outra empresa distribuidora, será a única responsável pela operação e pelas instalações em uso, devendo providenciar nova ART pela instalação, respeitando as disposições pertinentes e realizando teste de estanqueidade.

Art. 11 O treinamento das pessoas envolvidas na operação de abastecimento atenderá às exigências das normas específicas.

Art. 12 A distribuidora suspenderá imediatamente o fornecimento de GLP se verificar alguma irregularidade nas instalações, comunicando ao consumidor as causas da suspensão do fornecimento.

Art. 13 A distribuidora inspecionará, periodicamente, os recipientes por ela abastecidos, conforme métodos e prazos estabelecidos nas normas pertinentes, responsabilizando-se pela sua requalificação, quando necessário.

Art. 14 O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na MP nº 1761-10 de 11 de março de 1999 e no Decreto 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 15 As alterações das normas técnicas pertinentes à matéria ora regulamentada deverão ser imediatamente cumpridas, independentemente de emissão de norma complementar por parte da ANP.

Art. 16 As distribuidoras e prestadores de serviços já atuantes no mercado de comercialização de GLP à granel terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria, para se adequarem aos seus termos.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

DAVID ZYLBERSZTAJN

 

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