INMETRO
BARRAS E FIOS DE AÇO (VERGALHÕES) DESTINADOS A ARMADURAS PARA CONCRETO ARMADO

RESUMO: As barras e fios de aço (vergalhões) destinados a armaduras para concreto armado, de fabricação nacional e as importadas, para comercialização no País, deverão ser compulsoriamente certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC.

PORTARIA INMETRO Nº 46, de 29.03.99
(DOU de 09.04.99)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de sua competência que lhe outorga o Parágrafo 3º do Artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO a necessidade de que todas as barras e fios de aço (vergalhões), destinados a armaduras para concreto armado comercializadas, não ofereçam riscos à segurança e à preservação da vida humana, no momento da sua utilização;

CONSIDERANDO a existência de Norma Brasileira, que define os requisitos mínimos de segurança para barras e fios de aço (vergalhões) destinados a armaduras para concreto armado;

CONSIDERANDO, ainda, o Termo de Acordo assinado entre a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e o INMETRO, em 22 de novembro de 1995, no qual o INMETRO é reconhecido como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tendo como competência, entre outras, a de verificar a conformidade de produtos às normas e regulamentos técnicos, resolve baixar Portaria com as seguintes disposições:

Art. 1º - As barras e fios de aço (vergalhões), destinados a armaduras para concreto armado, de fabricação nacional e as importadas, para comercialização no País, deverão ser compulsoriamente certificadas no âmbito do Sistema Brasileiro, de Certificação - SBC.

Art. 2º - As barras e fios de aço (vergalhões), destinados a armaduras para concreto armado, comercializadas no País, deverão ostentar, por meio de etiquetas, a Marca de Conformidade utilizada no âmbito do SBC, demonstrando conformidade à NBR 7480, e concedida conforme Regra Específica pertinente para o produto, aprovada pelo INMETRO.

Art. 3º - Toda cadeia comercial (fabricante, comprador, filiais, distribuidores e comércio varejista) deverá preservar as etiquetas, nos produtos certificados, em todos os feixes íntegros, oriundos dos fabricantes. No caso de volumes repartidos, estas informações deverão estar preservadas de forma a permitir a sua rastreabilidade.

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 03 (três) meses, a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, para que as empresas obtenham a licença para o uso da Marca de Conformidade utilizada no âmbito do SBC.

Art. 4º - Os Organismos de Certificação de Produtos - OCP, credenciados pelo INMETRO para atuar na certificação das empresas que fabricam ou importam barras e fios de aço (vergalhões), destinados armaduras para concreto armado, deverão implementar os processos de certificação, em conformidade com a Regra Específica emitida pelo INMETRO.

Art. 5º - A fiscalização da comercialização do produto, em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público com ele conveniadas.

Art. 6º - A não observância das prescrições da presente Portaria acarretará, aos infratores, a imposição das penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da aplicação concomitante das penalidades previstas no art. 9º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Julio Cesar Carmo Bueno

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