CADE
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a solicitação de informações adicionais nos casos que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços.

PORTARIA SAE Nº 45, de 11.08.99
(DOU de 12.08.99)

O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso VIII, do Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a cobrança das penalidades pecuniárias previstas no art. 26 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, resolve:

CAPÍTULO I
Dos Pedidos de Informação

Art. 1º - No exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda poderá, com a finalidade de obter as informações ou documentos que considere necessários para as análises que realiza, solicitar informações adicionais às empresas requerentes, nos atos previstos no art. 54 da Lei, e às empresas/pessoas físicas representantes e/ou representadas, nos casos previstos no Título VI, Capítulos I e II, da Lei.

§ 1º - A solicitação de informações adicionais será efetuada pelos Coordenadores-Gerais da SEAE.

§ 2º - A solicitação de informações adicionais sempre consignará prazo para a resposta.

§ 3º - A solicitação de informações adicionais será efetuada mediante ofício entregue pessoalmente, a procurador ou dirigente da pessoa jurídica, quando for o caso, ou remetido por via postal, caso em que o prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir do recebimento do mesmo.

§ 4º - O ofício de solicitação de informações adicionais poderá ser enviado, pela SEAE, por fac-símile ou correio eletrônico, constando-se o prazo para resposta a partir da confirmação, pelos destinatários, também por fax ou correio eletrônico, do recebimento do ofício.

§ 5º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os destinatários dos ofícios de solicitação de informações adicionais deverão confirmar o recebimento do ofício de solicitação, por fac-símile ou correio eletrônico, imediatamente após seu recebimento, sob pena de cometerem o retardamento injustificado previsto no art. 26 da Lei nº 8.884/94.

§ 6º - A resposta às solicitações de informações adicionais deverá ser encaminhada, por escrito, à Secretaria de Acompanhamento Econômico.

CAPÍTULO II
Da Recusa, Omissão, Enganosidade, ou Retardamento Injustificado

Art. 2º - A recusa, a omissão, a enganosidade ou o retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pela SEAE na aplicação da Lei nº 8.884/94 constitui infração punível com multa diária de 5000 UFIR, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do Infrator.

Parágrafo único - Para as finalidades deste artigo, entende-se por:

I - recusa o não encaminhamento de resposta a qualquer dos quesitos formulados pela SEAE, no prazo consignado no ofício de solicitação de informações adicionais;

II - omissão a alegação de impossibilidade de resposta a qualquer dos quesitos formulados pela Secretaria de Acompanhamento Econômico sem justificativa circunstanciada, aceita como tal pela SEAE;

III - enganosidade a prestação de informações ou o envio de documentos não correspondentes à realidade;

IV - retardamento injustificado a postergação, sem justa causa, tendo da confirmação do recebimento do ofício de solicitação de informações adicionais previstas no § 5º do art. 1º, quanto do envio das informações solicitadas.

Art. 3º - Caso seja necessário, devido à complexidade dos quesitos formulados pela SEAE, os destinatários dos ofícios de solicitação de informações adicionais poderão requerer, mediante justificativa por escrito, ao Coordenador-Geral da Secretaria que tiver efetuado a referida solicitação (Coordenador-Geral responsável) a prorrogação do prazo inicial até cinco dias antes do término deste.

Parágrafo único - O Coordenador-Geral responsável decidirá sobre a procedência da justificativa alegada no prazo de dois dias, fundamentando sua decisão.

CAPÍTULO III
Do Procedimetno Administrativo Para Aplicação e Exigência das Multas

Seção I
Das Multas e do Auto de Infração

Art. 4º - A multa prevista no artigo anterior será fixada e aplicada pelo Coordenador-Geral responsável.

Parágrafo único - A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer.

Art. 5º - Na aplicação da penalidade e sua gradação serão levadas em consideração a primariedade (circunstância atenuante) e a reincidência (circunstância agravante).

§ 1º - A primariedade acarretará atenuação da multa em vinte por cento.

§ 2º - A reincidência acarretará agravamento da multa em vinte por cento.

Art. 6º - Considera-se reincidência a prática de infração da mesma espécie, por uma mesma pessoa jurídica, no intervalo de cinco anos, punida por decisão administrativa anterior e não mais sujeita a recurso administrativo.

art. 7º - a seae dará início ao procedimento para a cobrança administrativa das penalidades pecuniárias mediante a lavratura de auto de infração.

Art. 8º - O auto de infração, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, será lavrado em modelo próprio, na forma do anexo, com numeração seqüencial e assinatura do Coordenador-Geral responsável.

Art. 9º- O auto de infração conterá:

I - qualificação e endereço do autuado;

II - disposição legal infringida e a multa estipulada;

III - descrição objetiva da infração apurada;

IV - prazo para pagamento da penalidade ou para defesa;

V - intimação para pagamento da multa ou impugnação do auto de infração;

VI - assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função;

VII - local e data da lavratura.

§ 1º - O auto de infração, uma vez lavrado, constituirá processo administrativo.

§ 2º - O auto de infração será emitido em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via, à SEAE, para instauração do processo administrativo;

II - segunda via, ao autuado, como forma de notificação da infração cometida.

Seção II
Da Notificação

Art. 10 - Após a lavratura do auto de infração, o Coordenador-Geral responsável notificará o autuado.

§ 1º - A notificação será realizada mediante a entrega pessoal, a procurador ou dirigente da pessoa jurídica, ou mediante o envio da segunda via do auto de infração lavrado, por via postal.

§ 2º - Quando o autuado não puder ser notificado por via postal, a notificação será realizada por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União.

Art. 11 - É facultado ao notificado, ou a seu representante legal, a qualquer tempo, a solicitação de vistas ou a obtenção de cópia do processo, não sendo suspensa ou interrompida a contagem dos prazos.

Parágrafo único - É vedada a retirada da Secretaria de Acompanhamento Econômico, pelas partes ou seus representantes legais, do original do processo referido no caput deste artigo.

Seção III
Da Impugnação

Art. 12 - Sem prejuízo do cumprimento da obrigação que originou o auto de infração, o autuado deverá pagar a multa correspondente ou apresentar impugnação no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação ou da publicação desta no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - A apresentação de impugnação terá efeito suspensivo para a exigibilidade da multa.

Art. 13 - A impugnação poderá ser protocolada na Secretaria de Acompanhamento Econômico ou encaminhada por via postal.

Art. 14 - Apresentada a defesa, a SEAE terá o prazo de dez dias para deliberar a respeito.

Art. 15 - O Coordenador-Geral responsável decidirá sobre a procedência da impugnação, podendo anular o auto de infração, arquivando, conseqüentemente, o respectivo processo; manter ou adequar o valor da multa.

§ 1º - Será levada em consideração a demonstração de boa fé do autuado, mediante a regularização do ato que ensejou a infração até a apresentação de sua defesa.

§ 2º - Entende-se por adequação o ato de compatibilização do valor da multa com a infração que lhe deu causa, conforme dispõe a Lei nº 8.884/94.

§ 3º - A decisão conterá relatório resumido do ocorrido e os fundamentos legais que a motivaram.

Art. 16 - Na inexistência de impugnação do auto de infração no prazo estabelecido no art. 12, reputar-se-ão verdadeiros os atos e fatos que o originaram.

Seção IV
Do Recurso Administrativo e do Seu Julgamento

Art. 17 - Da decisão do Coordenador-Geral responsável, terá o autuado o prazo de dez dias para o pagamento da multa, se for o caso, após o cumprimento da obrigação que originou o auto de infração, ou para apresentar recurso ao Secretário de Acompanhamento Econômico.

§ 1º - O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir do recebimento de ofício do Coordenador-Geral responsável informando sobre o teor de sua decisão.

§ 2º - Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º - O recurso deverá ser protocolado na Secretaria de Acompanhamento Econômico.

§ 4º - A interposição do recurso de que trata este artigo terá efeito suspensivo para a exigibilidade da multa.

§ 5º - Na apreciação do recurso, o Secretário de Acompanhamento Econômico poderá:

I - negar provimento à reconsideração para confirmar a decisão anterior;

II - dar provimento à reconsideração para reformar, total ou parcialmente, a decisão recorrida e, por conseqüência, anular o auto de infração ou reduzir o valor da multa.

Art. 18 - Da decisão definitiva, terá o autuado o prazo de dez dias para o pagamento da multa, se for o caso, após o cumprimento da obrigação que originou o auto de infração.

Parágrafo único - O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir do recebimento de ofício do Secretário de Acompanhamento Econômico informando sobre o teor de sua decisão.

Seção V
Do Pagamento

Art. 19 - O valor da multa será recolhido à conta do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDDD, na forma da Resolução nº 6, de 9 de abril de 1999, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Art. 20 - As multas previstas nesta Portaria serão computadas até o cumprimento das exigências que originaram o auto de infração.

Parágrafo único - O valor da UFIR a ser utilizado corresponderá ao vigente na data de realização do pagamento.

Art. 21 - Quitado o débito, o autuado deverá encaminhar o comprovante do pagamento à SEAE, que procederá ao encerramento do processo administrativo de cobrança.

§ 1º - O comprovante do pagamento será juntado ao respectivo processo.

§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, o processo será arquivado, não ensejando análise de defesa ou qualquer outra pretensão do autuado referente à respectiva pena pecuniária.

Seção VI
Da Inscrição na Dívida Ativa

Art. 22 - O não recolhimento da multa nos prazos estipulados nesta Portaria, após o cumprimento da obrigação que originou o auto de infração, acarretará o encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União e cobrança judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Art. 23 - Respeitado o mínimo estabelecido em lei, o valor final da multa será reduzido em dez por cento, se o pagamento ocorrer no prazo de que trata o art. 12.

Art. 24 - A contagem dos prazos fixados nesta Portaria será feita de forma contínua, não se admitindo suspensões ou interrupções não previstas em lei.

Art. 25 - No caso de notificações via postal:

I - sem devolução do AR, a contagem do prazo iniciar-se-á após a confirmação do recebimento, pelo destinatário, por fac-símile ou correio eletrônico; e

II - com devolução do AR sem que o notificado tenha datado o seu recebimento, será considerada a data constante do carimbo aposto no campo "Unidade de Destino".

Art. 26 - Na contagem dos prazos processuais será excluído o dia de início e incluído o de vencimento.

Art. 27 - Toda a documentação atinente à matéria tratada nesta Portaria deverá ser entregue diretamente pelas partes, mediante recibo ou protocolo, ou remetida, por meio de carta registrada com aviso de recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Parágrafo único - Quando a documentação for remetida por via postal, os prazos previstos referem-se à postagem da mesma.

Art. 28 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Monteiro Considera

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