ENTIDADES
ESPORTIVAS - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE BINGOS - INDESP
REGISTRO INDICAÇÃO DE REPRESENTANTES
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita dispõe sobre a prestação de informações ao Indesp, por parte das entidades esportivas, sendo concedido a elas o prazo de 30 dias, a contar do dia 21.10.99, para que indiquem os seus representantes à referida autarquia.
PORTARIA INDESP
Nº 43, de 19.10.99
(DOU de 21.10.99)
Dispõe sobre o registro dos representantes das entidades esportivas junto à autarquia com referência a prestação de informações de bingos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP, no uso de suas atribuições, e com fulcro no artigo 74 do Decreto Federal nº 2.574/98.
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, junto a esta autarquia, o fornecimento de informações, juntadas de documentos e outros procedimentos processuais; e
CONSIDERANDO, finalmente, que o Instituto tem interesse em conhecer, oficialmente, os representantes legais das entidades esportivas, resolve:
Art.1º - O INDESP, através da Coordenação Geral de Credenciamento, Autorização e Fiscalização, manterá em seus assentos arquivos de registros dos representantes das entidades esportivas, devidamente e legalmente habilitados para segurança de sua identificação e resguardo dos interesses dos clubes.
Art.2º - As entidades esportivas, mediante instrumento formal, em decorrência de Assembléia ou Conselho do Clube, farão indicação de seus representantes habilitados para tratarem de seus interesses junto ao INDESP.
Parágrafo Único - As entidades mencionadas no caput deste artigo também poderão ser atendidas através de representantes desde que munidos de procuração pública, anexando os atos sociais constitutivos do órgão com poderes para a sua outorga.
Art.3º - A Coordenação Geral de Credenciamento, Autorização e Fiscalização somente prestará informações aos representantes de entidades esportivas, na forma das exigências desta portaria.
Art.4º - A Coordenação Geral de Credenciamento, Autorização e Fiscalização expedirá normas internas quanto ao registro e expedição de carta de identificação.
Art.5º - Esta portaria entra em vigor nesta data, concedendo-se o prazo de trinta dias, a contar de sua publicação, para que as entidades indiquem os seus representantes.
Augusto Carlos Garcia de Viveiros