SUFRAMA
PROGRAMA DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS INDUSTRIAIS PLENOS

RESUMO: Aprovado o programa de apresentação de projetos industriais plenos - versão 1.0, de uso obrigatório pelas empresas industriais que visem a obtenção dos incentivos fiscais administrados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

PORTARIA SUFRAMA Nº 424, de 15.12.98
(DOU de 17.12.98)

Aprova o programa de apresentação de projetos industriais plenos e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 2º, inciso IV do art. 61 e art. 63, todos da Resolução nº 200, de 11 de dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º - Aprovar o programa de apresentação de projetos industriais plenos - versão 1.0, de uso obrigatório pelas empresas industriais que visem a obtenção dos incentivos fiscais administrados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Parágrafo único - O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição dos interessados no Departamento de Projetos Industriais da SUFRAMA e na INTERNET, no endereço http://www.suframa.gov.br.

Art. 2º - O programa de apresentação de projetos industriais plenos deverá ser utilizado de conformidade com as instruções dele constantes.

Parágrafo único - O número de registro do projeto junto ao Conselho Regional de Economia - 13ª Região deverá ser informado no campo "Informações Gerais do Projeto".

Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 1999, os projetos técnico-econômicos de que trata esta Portaria deverão ser apresentados, exclusivamente, em meio magnético ou transmitidos pela INTERNET.

Parágrafo único - As empresas que desejarem utilizar sistemas próprios de processamento de dados poderão fazê-lo, desde que observada a estrutura de dados definida pela SUFRAMA.

Art. 4º - No ato da transmissão, o Departamento de Projetos Industriais - DEPRO fornecerá o número do protocolo, a data e a hora da entrega.

Parágrafo único - No prazo máximo de 24 horas contado da entrega de que trata o caput deste artigo o DEPRO informará ao responsável pela elaboração do projeto, via email, o número de registro do projeto na SUFRAMA.

Art. 5º - As empresas titulares de projetos técnico-econômicos submetidos à SUFRAMA terão acesso irrestrito, a ser disponibilizado pela INTERNET, às etapas de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento.

Parágrafo único - O acesso de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado mediante o envio de requerimento à Superintendência Adjunta de Projetos, com as seguintes informações:

a) razão social da empresa;

b) número de inscrição na SUFRAMA;

c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) nome, número do telefone para contato e CPF das pessoas autorizadas a transmitir e acessar os dados da empresa - máximo de 5 pessoas;

e) endereço eletrônico na INTERNET;

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mauro Ricardo Machado Costa

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