ADITIVOS PARA COMBUSTÍVEIS
COMERCIALIZAÇÃO

RESUMO: Fica regulamentada, através da presente Portaria, a comercialização de aditivos para combustíveis automotivos e de combustíveis automotivos aditivados.

PORTARIA ANP Nº 41, de 12.03.99
(DOU de 15.03.99)

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 87, de 10 de março de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica regulamentada, através da presente Portaria, a comercialização de aditivos para combustíveis automotivos e de combustíveis automotivos aditivados.

Art. 2º A comercialização prevista no artigo anterior será exercida, exclusivamente, por pessoa jurídica constituída e organizada de acordo com as leis do País, mediante prévio registro do aditivo junto à ANP.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Portaria:

I - Combustível automotivo aditivado: é o combustível destinado ao uso automotivo especificado de acordo com a legislação vigente, adicionado de produto denominado aditivo para combustível automotivo.

II - Aditivo para combustível automotivo: é o produto constituído de um ou mais componentes ativos, com ou sem diluente, que agrega características benéficas ao combustível automotivo.

III - Componente ativo: é o constituinte do aditivo que melhora as propriedades do combustível automotivo.

IV - Diluente: é o constituinte que adicionado ao componente ativo facilita a sua solubilidade no combustível automotivo.

Art. 4º A solicitação de registro do aditivo para combustível automotivo junto à ANP deverá ser acompanhada de:

I - Formulário para Cadastro de Produto, conforme Anexo I desta Portaria;

II - Formulário sobre Segurança do Produto, conforme Anexo II desta Portaria;

III -Licença Ambiental prévia ou definitiva relativa ao processo de licenciamento do aditivo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - Apresentação de um litro de amostra do aditivo.

Art. 5º O teor do aditivo no combustível não poderá exceder a 5000 ppm e após a aditivação o combustível deverá permanecer de acordo com a sua especificação técnica.

Art. 6º Os fabricantes e importadores de aditivos deverão fornecer aos seus clientes informações sobre segurança do produto, contendo, principalmente, as descritas no Anexo II desta Portaria.

Art. 7º Para concessão de registro ao aditivo para gasolina e óleo diesel em que uma das propriedades seja o controle da formação de depósitos nos motores, o atendimento ao nível de desempenho deverá observar o disposto no Anexo III desta Portaria.

Art. 8º Para concessão de registro ao aditivo para gasolina e óleo diesel, não enquadrado no artigo anterior e para o álcool, o nível de desempenho deverá ser atendido pela comprovação dos benefícios declarados, cujas metodologias deverão ser previamente submetidas à apreciação da ANP.

Art. 9º Os testes necessários às comprovações de que tratam os artigos 7º e 8º deverão ser realizados por laboratórios nacionais credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou por laboratórios internacionais, reconhecidos pela ANP.

Parágrafo único: Os relatórios referentes aos testes, quando realizados no exterior, deverão ser encaminhados à ANP acompanhados de tradução juramentada para a língua portuguesa.

Art. 10. O aditivo para combustíveis automotivos, embalado para venda direta ao consumidor, deverá ser acondicionado em recipiente inviolável, bem como apresentar no rótulo, escritas em língua portuguesa, as seguintes informações adicionais à marca do produto:

I - número de registro na ANP;

II - proprietário da marca comercial, com a devida qualificação;

III - fabricante do produto, com a devida qualificação;

IV - importador responsável, quando for o caso, com a devida qualificação;

V - instruções de uso;

VI - finalidade, aplicação, componentes, benefícios e dosagem (exclusivamente os constantes do Formulário de Cadastro), riscos à saúde e segurança dos consumidores;

VII - quantidade líquida embalada;

VIII - data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote;

IX - anotação de responsabilidade técnica.

Art. 11. Somente a pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de distribuição, de acordo com os termos da Portaria ANP n.º 29, de 9.2.99, será responsável pela adição de aditivos não enquadrados no artigo anterior, que somente será realizada nas suas Bases de Distribuição.

Art. 12. Os Postos Revendedores deverão exibir placa informativa, em local de fácil visualização para o consumidor, com o número de registro do aditivo junto à ANP e a descrição dos benefícios do combustível aditivado fornecida pela Distribuidora e constante do Formulário de Cadastro de Produto.

Art. 13. A comercialização de combustível automotivo aditivado deverá ser informada previamente à ANP pela Companhia Distribuidora, acompanhada da seguinte documentação:

I - declaração do fornecedor do aditivo com número do registro do aditivo na ANP, marca comercial e licença para sua comercialização pela Companhia Distribuidora;

II - identificação e dosagem adotada.

§ 1º. Em caso de troca de fornecedor ou do tipo de aditivo, a Distribuidora deverá atender ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º. Na comercialização do combustível aditivado, o teor de aditivo deverá estar dentro dos limites de dosagem constantes do Formulário para Cadastro de Produto.

Art. 14. É vedada a utilização do registro do aditivo na ANP por qualquer veículo de comunicação, como forma de propaganda do produto.

Art. 15. Os registros de que trata esta Portaria ficam sujeitos ao cancelamento, nos seguintes casos:

I - quando o aditivo for comercializado em desacordo com as características físico-químicas indicadas no seu registro;

II - quando não forem comprovadas as propriedades benéficas indicadas no seu registro;

III - por solicitação da interessada.

Art. 16. Para a manutenção do registro do aditivo na ANP as empresas deverão encaminhar, anualmente, até 31 de janeiro, as seguintes informações:

I - nome do produto;

II - número do registro na ANP;

III - licença ambiental prévia ou definitiva emitida pelo IBAMA.

§ 1º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais que julgue necessárias sobre o aditivo.

§ 2º Ficam automaticamente revogados os registros dos aditivos que não atendam ao disposto no caput deste artigo.

Art. 17. Os fabricantes e importadores de aditivos deverão informar mensalmente à ANP a quantidade total de aditivos para combustíveis vendidos a cada Companhia Distribuidora.

Art. 18. As Companhias Distribuidoras de combustíveis deverão informar mensalmente à ANP a quantidade de combustíveis aditivados comercializada, bem como a dosagem adotada por meio de Demonstrativo de Controle de Produtos - DCP.

Art. 19. A ANP poderá, a qualquer tempo, rever os registros de aditivos concedidos, bem como os requisitos para sua concessão, com a finalidade de melhor adequá-los ao aprimoramento da qualidade dos combustíveis derivados de petróleo e álcool combustível.

Art. 20. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria, relacionados com a matéria ora regulamentada, serão resolvidos pela ANP, mediante solicitação do interessado.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas a Portaria DNC n.º 15, de 18 de abril de 1994 e demais disposições em contrário.

DAVID ZYLBERSZTAJN

1. Objetivo.

Instituir o Formulário para Cadastro de Produto para apresentação das informações de que trata o art. 4°, I.

2. Normas aplicáveis.

A determinação das características do produto far-se-á mediante o emprego das: Normas Brasileiras Registradas-NBR e Métodos Brasileiros-MB da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e dos Métodos da American Society for Testing and Materials - ASTM, observando-se sempre os de publicação mais recente.

Métodos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

NBR 7974

Método de ensaio para a determinação de ponto de fulgor -Aparelho de Tag-fechado.

NBR 11341

Produtos de petróleo - Determinação dos pontos de fulgor e de combustão em vaso aberto Cleveland

MB 48

Produtos de petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado Pensky Martens

NBR 11349

Produtos de petróleo - Determinação do ponto de fluidez

NBR 10441

Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica

NBR 7148

Petróleo e derivados - Determinação da densidade - Método do densímetro

MB 351

Produtos de petróleo - Determinação da cor - Método do colorímetro ASTM

NBR 5798

Número de basicidade total de produtos de petróleo (titulação potenciométrica com ácido perclórico)

NBR 14065

Destilados de petróleo e óleos viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital

Métodos da American Society for Testing and Materials - ASTM

ASTM D 56

Test Method for Flash Point by Tag Closed Tester

ASTM D 92

Test Method for Flash and Fire Points by Cleveland Open Cup

ASTM D 93

Test Method for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester

ASTM D 97

Test Method for Pour Point of Petroleum Products

ASTM D 445

Test Method for Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (the Calculation of Dynamic Viscosity)

ASTM D 1298

Practice for Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method

ASTM D 1500

Test Method for ASTM Color of Petroleum Products (ASTM Color Scale)

ASTM D 2896

Test Method for Base Number of Petroleum Products by Potentiometric Perchloric Acid Titration

ASTM D 4052

Test Method for Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter

ASTM D 4739

Test Method for Base Number Determination by Potentiometric Titration

FORMULÁRIO PARA CADASTRO DE PRODUTO

Agência Nacional do Petróleo

Portaria ANP N.º ________/_________

Cadastro de Produto

Aditivo para Combustível

Operação:
( ) Registro Novo ( ) Recadastramento ( ) Alteração ( ) Cancelamento
N.º Processo: Marca Comercial:
Proprietário da Marca: CGC:
Licença IBAMA n.º:

Produto Importado: ( ) Sim ( ) Não

Nome do Fabricante/Importador: CGC:

DADOS DO PRODUTO

Combustível: Faixa de Dosagem, ppm: Acondicionamento:

 

Benefícios:

COMPOSIÇÃO ( DADOS CONFIDENCIAIS RESTRITOS À ANP )

Componente Ativo

Limites, % vol.

Diluente

Limites, % vol.

       
       
       
       
       

CARACTERÍSTICAS FÍSICO -QUÍMICAS

Característica

Limites

Métodos

01- Viscosidade, cSt, a 40º C    
02- Ponto de Fulgor, ºC    
03- Ponto de Fluidez, ºC    
04- Número de neutralização, mg KOH/g    
05- Cor ASTM    
06- Densidade, 20ºC/ 4ºC    

 

____________,__________/___________/___________
   (Local)

Responsável pelo preenchimento do formulário:________________________________
                                                                                  Nome / CRQ/CREA / Telefone para contato)

ANEXO II

1. Objetivo

Instituir o Formulário sobre Segurança do Produto para apresentação das informações de que trata o art.4°, II.

FORMULÁRIO SOBRE SEGURANÇA DO PRODUTO

Agência Nacional do Petróleo

Portaria ANP N.º _______/_______

Informação sobre Segurança do Produto

1 - Produto Químico e identificação
Marca Comercial:
Nome do Fabricante:
Endereço, telefone e fax:
 
Aplicação:
Nome e telefone de contato do responsável técnico:
 
2 - Composição: informação dos componentes de risco
Componente, % por peso:
 
Exposição:
Carcinogênicos:
Principal risco:
 
3 - Identificação dos perigos
Olhos:
Pele:
Ingestão:
Inalação:
Teratologia:
Carcinógena:
Outros:
 
4 - Primeiros socorros
Contato com os olhos:
Contato com pele:
Ingestão:
Inalação:
Outros:
 
5 - Medidas contra incêndio
Ponto de combustão:
Limite de explosão:
Instruções de combate ao fogo:
Temperatura de auto-ignição:
Produtos perigosos resultantes da combustão:
Materiais para extinguir o fogo:
Risco de explosão:
 
6 - Precauções contra vazamentos
Vazamento pequeno:
Vazamento grande:
 
7 - Manuseio e Armazenamento
Procedimento de manuseio:
Procedimento de armazenamento:
 
8 - Proteção pessoal / Controles de exposição
Proteção da pele:
Proteção para os olhos:
Proteção respiratória:
Procedimento de ventilação:
Máscaras de proteção:
Recomendações:
 
9 - Características físico-químicas
Ponto de ebulição, ºC:
Ponto de fulgor, ºC:
Ponto de combustão, ºC:
Ponto de congelamento, ºC:
Ponto de fluidez, ºC:
Densidade, 20ºC / 4 ºC:
Viscosidade, cSt , 100ºC:
Viscosidade, cSt , 40ºC:
Aparência e Cor:
Pressão de vapor:
pH:
Solubilidade em água:
 
10 - Estabilidade e Reatividade
Estabilidade:
Incompatibilidade:
Polimerização:
Decomposição perigosa:
 
11 - Informações Toxicológicas
Exposição aguda
Intoxicação oral:
Irritação dos olhos:
Irritação da pele:
Intoxicação por inalação:
Irritação vias respiratórias:
 
Exposição crônica
Intoxicação crônica:
Carcinogênica:
Mutagênica:
Teratologia (efeito sobre o feto):
 
12 - Informações Ecológicas
Efeitos no meio ambiente:
Biodegradação e persistência:
 
13 - Considerações sobre remoção
Tratamento de resíduos:
 
14 - Informação sobre transporte
Classe do produto:
Modal de Transporte:
Volume de Transporte:
Classe de Risco:
 
15 - Informação sobre regulamentação
Nacionais:
 
Internacionais:
 
16 - Outras Informações
 

ANEXO III
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 2/99

1. Objetivo.

Este Regulamento Técnico estabelece as metodologias para avaliar o atendimento do nível de desempenho declarado do aditivo cuja propriedade benéfica para o combustível seja o controle da formação de depósito nos motores, bem como as especificações dos combustíveis de referência.

2. Normas aplicáveis.

A determinação das características dos produtos far-se-á mediante o emprego de Normas Brasileiras - NBR e Métodos Brasileiros - MB, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como de normas da American Society for Testing and Materials - ASTM, Society of Automotive Engineers - SAE, Coordinating European Council - CEC, Technische Akademie Esslingen-TAE e Institut Français du Pétrole- IFP, observando-se sempre os de publicação mais recente.

3. Métodos de ensaio:

Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT

NBR 13992

Gasolina automotiva - Determinação do teor de álcool etílico anidro combustível - AEAC

American Society for Testing and Materials -ASTM

ASTM D 86

Test Method for Distillation of Petroleum Products

ASTM D 1319

Test Method for Hydrocarbon Types in Liquid Petroleum Products by Fluorescent Indicator Adsorption

ASTM D 4294

Test Method for Sulfur in Petroleum Products by Energy Dispersive X-Ray Fluorescence Spectroscopy

ASTM D 5500

Standard Test Method for Evaluating Unleaded Automotive Spark-Ignition Engine Fuel for Intake Deposit Formation

ASTM D 5598

Standard Test Method for Evaluating Unleaded Automotive Spark-Ignition Engine Fuel for Electronic Port Fuel Injector Fouling

Society of Automotive Engineers - SAE

SAE 912331/91

Cummins L10 Injector Depositing Test to Evaluate Fuel Quality

Institut Français du Pétrole - IFP / Technische Akademie Esslingen - TAE

IFP-TAE-I-87

Peugeot 205 Gti - Injector Fouling Test

Technische Akademie Esslingen - TAE

TAE ISBN 3-924813-41-8

Injector Cleanliness Performance Test MB-OM-366 LA Pre-Euro1

Coordinating European Council - CEC

CEC-F-05-A-93

Mercedez Benz MB 102e Inlet Valve Deposit Test

4. Aditivos para gasolina automotiva

4.1. Estes aditivos deverão atender aos seguintes testes:

Avaliação

Teste

Limite

Método

DEPÓSITOS

EM

VÁLVULAS(1)

STM for Evaluating Unleaded Automotive Spark-Ignition Engine for Intake Deposit Formation

Média do peso dos depósitos maior que 100 mg por válvula após 16.000 km

ASTM D 5500

 

Mercedes-Benz M 102E Inlet Valve Deposits Test

Benefício mínimo de 40% em peso na formação média de depósitos em relação ao combustível não aditivado.

CEC F 05 A 93

OBSTRUÇÃO DE

BICOS

INJETORES(2)

STM for Evaluating Unleaded Automotive Spark-Ignition Engine Fuel for Eletronic Port Fuel Injector Fouling

 

Máximo de 5% de redução de fluxo.

 

ASTM D 5598

 

Peugeot 205 Gti - Injector Fouling Test

Máximo de 5% de redução de fluxo.

 

IFP-TAE-I-87

Obs.: (1) Na avaliação dos depósitos em válvulas deve-se atender a pelo menos um dos seguintes métodos: ASTM D 5500 ou CEC F 05 A 93.

(2) Na avaliação da obstrução de bicos injetores deve-se atender a pelo menos um dos seguintes métodos: ASTM D 5598 ou IFP-TAE-I-87.

4.2. Gasolina de teste

Para os testes citados no item 4.1 deverão ser utilizadas as gasolinas de referência: Opção "Nationwide" e Sub-Opção "Generic Certification, conforme "Regulation of Fuels and Fuels Additives Certification Standards for Deposit Control Gasolines Additives; Final Rules" da Environmental Protection Agency-EPA, com as seguintes características:

Característica

 

Unidade

Limite

Método

Enxofre

ppm

340 mín.

ASTM D 4294

Destilação:

90% evaporado

ºC

170 mín.

ASTM D 86

Olefinas

% v/v

11,4 mín.

ASTM D 1319

Aromáticos

% v/v

31,1 mín.

ASTM D 1319

Etanol

% v/v

10 mín.

NBR 13992

5. Aditivos para óleo diesel

5.1. Estes aditivos deverão atender aos seguintes testes:

 

Teste

Limite

Método

DEPÓSITOS
EM
BICOS
INJETORES(1)

Cummins L-10

Resultado em nível "Superior" ("average CRC rating" menor OU igual a 10 e redução de fluxo menor que 5%).

 

SAE 912331

 

Injector Cleanliness Perfomance Test

MB-OM-366 LA Pre-Euro 1

Melhoria mínima de limpeza igual a 2 pontos sobre a média de classificação CRC entre agulha/bico de todos os injetores no motor e em relação ao combustível não aditivado

TAE ISBN 3-924813-41-8

Obs.: (1) Na avaliação do depósito em bicos injetores deve-se atender ao método da SAE PT 912331 ou ao método da CEC .

5.2. Óleo diesel de teste

Para todos os testes citados no item 5.1 deverá ser utilizado o óleo diesel de referência do tipo "Caterpilar 1K" - 0,4% S.

Para o teste MB citado no item 5.1, deverá ser utilizado o óleo diesel brasileiro com teor mínimo de enxofre de 0,2% em peso ou óleo diesel europeu de referência EN590-1993 com teor mínimo de enxofre de 0,2% em peso.

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