SUFRAMA
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS REFERENTES AOS SERVIÇOS PÚBLICOS

RESUMO: Poderão ser objeto de pedido de restituição, os valores pagos referentes aos preços públicos de serviços prestados pela SUFRAMA, nos casos previstos na presente Portaria.

PORTARIA SUFRAMA n° 41, de 03.02.99
(DOU de 08.02.99)

 Dispõe sobre a restituição de valores pagos pelos serviços prestados pela SUFRAMA

O SUPERINTENDENTE, EM EXERCÍCIO, DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998; e,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os procedimentos e normas sobre a arrecadação de preços públicos relativos aos serviços prestados pela SUFRAMA, resolve:

Art. 1º Poderão ser objeto de pedido de restituição, os valores pagos referentes aos preços públicos de serviços prestados pela SUFRAMA, nos seguintes casos:

 I.pagamento indevido ou maior que o devido;

II.recolhimento pago em duplicidade;

III.erro na identificação do devedor;

IV.erro na determinação do percentual aplicável.

Art. 2° O pedido de restituição a ser efetuado pelo interessado através de requerimento padrão deverá ser instruído com:

I.documentação que especifique o serviço prestado relativo ao preço público a ser restituído;

II.comprovante bancário dos pagamentos efetuados.

Art. 3º Formalizado o pedido de restituição com os documentos referidos no artigo anterior, o processo específico deverá ser instruído com o relatório de débitos pagos e relatório conclusivo devidamente fundamentado pelo DECAR, que será submetido à consideração da Superintendência Adjunta de Operações para deliberação final.

Art. 4º A formalização do pedido de restituição não implica necessariamente no deferimento pela SUFRAMA.

Art. 5º Somente será deliberado pedido de restituição no caso de não haver pendências de débitos junto a SUFRAMA.

Art. 6º Em qualquer hipótese, os valores a restituir não sofrerão atualização monetária.

Art. 7º Após deferimento do pedido de restituição pela SAO o processo será encaminhado a Superintendência Adjunta de Administração - SAD para as providências necessárias à efetivação da restituição.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SUFRAMA, ouvida as respectivas Unidades Administrativas de competência.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN

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