ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - PROCEDIMENTOS

RESUMO: Ficam regulamentados os procedimentos para a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

PORTARIA MJ Nº 361, de 27.07.99
(DOU de 29.07.99)

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e no Decreto nº 3.100, de 30 de junho do mesmo ano, resolve regulamentar os procedimentos para a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos seguintes termos:

Art. 1º - O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido ao Ministério da Justiça e deverá estar acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em Cartório;

II - ata de eleição da atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - declaração de isenção do imposto de renda; e

V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Art. 2º - O requerimento será encaminhado pelo correio ou apresentado junto ao protocolo geral do Ministério da Justiça, que deverá autuá-lo indicando data e hora do recebimento.

Parágrafo único. O protocolo geral terá o prazo de dois dias úteis para encaminhar o processo à Secretaria Nacional de Justiça, órgão responsável pela outorga da qualificação.

Art. 3º - A Secretaria Nacional de Justiça terá o prazo de trinta dias, contados da autuação no protocolo geral, para deferir ou não o requerimento, ato que será publicado no Diário Oficial, mediante despacho do Secretário Nacional de Justiça, no prazo máximo de quinze dias.

Parágrafo único. O ato de indeferimento deverá apontar qual das irregularidades mencionadas nos seguintes incisos ensejou a denegação do pedido:

I - a requerente se enquadrou em alguma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

II - a requerente não atendeu aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou

III - a requerente apresentou documentação incompleta.

Art. 4º - A entidade que, por fato superveniente à qualificação, deixar de preencher os requisitos legais, terá cancelada sua qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, após decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício, ou por iniciativa popular ou do Ministério Público.

§ 1º - Qualquer cidadão, vedado o anonimato, é parte legítima para requerer o cancelamento da qualificação, desde que amparado por evidências de erro ou fraude.

§ 2º - O processo administrativo de que trata o caput deste artigo tramitará junto à Secretaria Nacional de Justiça.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Carlos Dias

Índice Geral Índice Boletim