ÓLEOS LUBRIFICANTES USADOS OU CONTAMINADOS
CONTROLE DO DESCARTE

RESUMO: Estabelecidas normas para o controle do descarte dos óleos lubrificantes usados ou contaminados.

PORTARIA ANP Nº 34, de 26.02.99
(DOU de 04.03.99)

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõem a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Portaria Interministerial nº 2, de 20 de julho de 1998, e com base na Resolução da Diretoria nº 76, de 25 de fevereiro de 1999, e considerando:

a necessidade de controle do descarte dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, de acordo com o que estabelece a Resolução CONAMA nº 9, de 1993,

a necessidade de um período de adaptação para que os agentes econômicos do setor possam atuar no segmento de óleos lubrificantes usados, ou contaminados, sem o uso da parcela de preços específica para custeio da coleta;

a existência de parcela de preços específica integrante dos preços de faturamento dos derivados de petróleo, destinada a assegurar o ressarcimento de despesas objeto do Art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - rerrefino é o processo industrial de remoção de contaminantes, de produtos de degradação e de aditivos diversos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo-lhes características de óleos lubrificantes básicos;

II - coleta compreende as atividades de aquisição, transporte e armazenagem de óleos lubrificantes usados ou contaminados.

Art. 2º Serão ressarcidas, mensalmente, às empresas rerrefinadoras de óleos lubrificantes usados ou contaminados, regularmente cadastradas na ANP, as despesas de coleta dos óleos usados ou contaminados, que se destinem à reciclagem mediante o processo de rerrefino, observada a legislação aplicável e atendido o disposto nesta Portaria.

Art. 3º O ressarcimento de que trata o artigo anterior será efetuado com os recursos gerados pela parcela de preços específica integrante dos preços de faturamento de derivados de petróleo.

Art. 4º As empresas rerrefinadoras deverão encaminhar à ANP, até o dia 15 de cada mês, solicitação de ressarcimento das despesas referentes à coleta dos óleos usados ou contaminados, acompanhada das seguintes informações relativas ao mês imediatamente anterior:

I - identificação e localização do fornecedor do óleo lubrificante usado ou contaminado a ser rerrefinado;

II - volume de óleo lubrificante usado ou contaminado que foi coletado de cada fornecedor;

III - estoques próprios, inicial e final, de óleo usado ou contaminado;

IV - volume processado e estoques próprios, inicial e final, de óleo rerrefinado;

V - identificação dos compradores do óleo rerrefinado.

Art. 5º As empresas adquirentes de óleo rerrefinado deverão encaminhar à ANP até o dia 15 de cada mês as seguintes informações:

I - nome do fornecedor;

II - volume adquirido de cada fornecedor no mês imediatamente anterior;

III - relação dos números das notas fiscais emitidas no mês de aquisição do óleo rerrefinado.

Art. 6º. Ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 3º, inciso VII, da Medida Provisória nº 1.761-8 de 13 de janeiro de 1999, obedecido o procedimento instituído pelo Decreto n° 2953, de 28 de janeiro de 1999, as empresas que prestarem declarações ou informações falsas, com base nesta Portaria.

Art. 7º Para fins de determinação do ressarcimento de que trata o art. 2º desta Portaria, considerar-se-á como rendimento industrial líquido, decorrente do processo de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, o volume equivalente a 68% (sessenta e oito porcento) do óleo inicialmente processado.

Art. 8º É fixada em R$ 0,155 por litro a parcela correspondente ao custo de coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados a ser ressarcida às empresas rerrefinadoras.

Art. 9º O cálculo do montante a ser ressarcido nos termos desta Portaria será efetuado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

M =

VoxP

R

Na qual:

M - é o montante a ser ressarcido

Vo - é o volume de óleo rerrefinado vendido a terceiros, em litros

P - é a parcela correspondente ao custo de coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado

R - é o rendimento industrial decorrente do processo de rerrefino do óleo lubrificante usado ou contaminado

§ 1º O pagamento do montante a ser ressarcido será efetuado pela ANP até o último dia útil do mês em que forem apresentadas as informações de que trata o art. 4º desta Portaria.

§ 2º As informações referidas no parágrafo anterior deverão ser apresentadas à ANP até o dia 15 de cada mês, subsequente ao de referência.

Art. 10 O ressarcimento das despesas de coleta de óleos usados ou contaminados, objeto desta Portaria cessarão em 30 de abril de 1999.

Art. 11 As empresas rerrefinadoras deverão apresentar à ANP, até o dia 15 de maio de 1999, relatório elaborado por empresa de auditoria independente de primeira linha, contendo informações relativas à coleta, ao consumo, à produção e à venda dos produtos mencionados nesta Portaria, bem como dados informativos que venham a ser exigidos pela ANP.

Art. 12 A fiscalização e o controle das atividades de que trata esta Portaria, ou destas decorrentes, para fins de proteção ambiental, caberão aos órgãos estaduais e municipais competentes, na forma da lei.

Art. 13.Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria, relacionadas com o assunto ora regulamentado serão resolvidos pela ANP.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15 Revogam-se a Portaria ANP nº 133, de 4 de setembro de 1998, e as demais disposições em contrário.

DAVID ZYLBERSZTAJN

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