IBAMA
RENOVAÇÃO DE REGISTRO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece condições para a renovação de registro no cadastro em referência.

PORTARIA IBAMA Nº 31-N, de 12.03.99
(DOU de 15.03.99)

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSO NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Item XIV do Art. 83 e 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 445/89-GM-MINTER, de 16 de agosto de 1989, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

RESOLVE:

Art. 1º - A Renovação de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, no exercício de 1999, poderá ser efetivada nas seguintes condições:

a) para pagamento à vista, até 31.03.99, em parcela única, desconto de 10% (dez por cento);

b) parcelamento em até 03 (três) parcelas, mensais, iguais e consecutivas com valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) cada parcela, vencendo a primeira em 31.03.99.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Antonio Sérgio Lima Braga

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