FERIADOS NACIONAIS E PONTOS FACULTATIVOS NO ANO DE 1999
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DA UNIÃO

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 1999 para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo da União.

PORTARIA NORMATIVA SE/MAFRE Nº 3, de 28.12.98
(DOU de 30.12.98)

Dispõe sobre os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 1999 para os órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo da União.

 

A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DE ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b", da Instrução Normativa MARE nº 5, de 17 de julho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Divulgar os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 1999 para os órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo da União:

I - 1º de janeiro, sexta-feira, Confraternização Universal (feriado);

II - 15 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);

III - 16 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 17 de fevereiro, quarta-feira, Cinzas (ponto facultativo até 14h);

V - 2 de abril, sexta-feira, paixão (feriado);

VI - 21 de abril, quarta-feira, Tiradentes (feriado);

VII - 1º de maio, sábado, Dia do Trabalho (feriado);

VIII - 3 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX - 7 de setembro, terça-feira, Independência do Brasil (feriado);

X - 12 de outubro, terça-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado);

XI - 2 de novembro, terça-feira, Finados (ponto facultativo);

XII - 15 de novembro, segunda-feira, Proclamação da República (feriado);

XIII - 24 de dezembro, sexta-feira, Véspera de Natal (ponto facultativo após 14h);

XIV - 25 de dezembro, sábado, Natal (feriado);

XV - 31 de dezembro, sexta-feira, Véspera de Ano Novo (ponto facultativo após 14h).

Art. 2º - Os dias santificados para os vários credos religiosos não relacionados acima poderão ser compensados, na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º - Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudia Maria Costin

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