DEFESA DO CONSUMIDORPOSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTORES - INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA ORIGEM DO COMBUSTÍVEL

RESUMO: O Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça adotará as medidas necessárias para que os Postos de Revenda de Combustíveis Automotores ao Consumidor cumpram as disposições do art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, informando ao consumidor a origem do combustível que está comercializando, independentemente da bandeira ou marca que o Posto de Revenda esteja ostentando.

PORTARIA MJ Nº 290, de 23.06.99
(DOU de 24.06.99)

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas competências,

CONSIDERANDO que os Postos de Revenda de Combustíveis Automotores ao consumidor deixaram de ter a obrigatoriedade de estarem vinculados à bandeira que ostentam, nos termos das normas da Agência Nacional de Petróleo, podendo adquirir combustíveis de outras Distribuidoras, e não só o da marca cujo logotipo esteja ostentando;

CONSIDERANDO que a maioria dos Postos de Revenda de Combustíveis Automotores ao consumidor, ostenta uma bandeira ou marca e adquire mencionados combustíveis de diversas outras Distribuidoras, e não, necessariamente, daquela cuja bandeira ostenta à vista do consumidor;

CONSIDERANDO que, dentre os Postos de Revenda de Combustíveis Automotores que estejam vinculados às respectivas marcas/bandeiras, também, se admitem os Postos de Revenda, denominados de "bandeira branca", sem identificação de a que marca/Distribuidora se vinculam;

CONSIDERANDO que os consumidores em sua maioria são atraídos pela marca ou bandeira ostentada por esses estabelecimentos de revenda, aliada à publicidade e propaganda que exercem o papel atrativo, com informações sobre a qualidade, desempenho e segurança do combustível a ser adquirido, e

CONSIDERANDO que, ostentando propaganda e publicidade de produto muitas vezes diferente daquele que o consumidor adquire, enganado em sua vontade e discernimento, os respectivos Postos de Revenda de Combustíveis estão contrariando o disposto nos arts. 31, 37, 66 e 67 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, resolve:

Art. 1º - O Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça adotará as medidas necessárias para que os Postos de Revenda de Combustíveis Automotores ao Consumidor cumpram as disposições do art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, informando ao consumidor a origem do combustível que está comercializando, independentemente da bandeira ou marca que o Posto de Revenda esteja ostentando.

Art. 2º - A informação deverá, no prazo de cinco dias, estar em lugar de fácil visualização no respectivo Posto de Revenda, de forma correta, clara, precisa, ostensiva, e em língua portuguesa.

Art. 3º - Deverá constar da informação, incondicionalmente, o nome/marca da Distribuidora/Fornecedora, e origem do produto vendido.

Art. 4º - Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor serão orientados a promover os atos necessários à proteção e defesa do consumidor, bem como, solicitar o concurso do Ministério Público, no que couber.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Renan Calheiros

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