COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS DERIVADOS DE PETRÓLEO, ÁLCOOL COMBUSTÍVEL E OUTROS COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOSEXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO

RESUMO: A atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, será exercida exclusivamente por empresa sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante autorização conferida com observância ao disposto na presente Portaria.

PORTARIA ANP Nº 29, de 09.02.99
(DOU de 10.02.99)

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das suas atribuições legais tendo em vista o disposto na Resolução de Diretoria RD nº 56, de 4 de fevereiro de 1999, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º A atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, será exercida exclusivamente por empresa sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante autorização conferida com observância ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º A atividade de distribuição caracteriza-se pela comercialização autorizada dos produtos relacionados no artigo anterior, seu armazenamento, mistura, aditivação, transporte, e controle de qualidade.

Art. 3º O exercício da atividade de distribuição depende do atendimento das seguintes exigências:

I - possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;

II - dispor de instalações próprias ou de terceiros, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento e armazenagem dos produtos;

III - solicitar, adquirir e retirar os produtos exclusivamente de fornecedores autorizados, observados os volumes mensais autorizados pela ANP ou pelo órgão responsável pela política de comercialização do álcool combustível, ou definidos em contratos cujos extratos deverão ser, obrigatoriamente, remetidos à ANP.

Da Autorização para Exercício da Atividade de Distribuição

Art. 4º O pedido de autorização para o exercício da atividade de distribuição deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - requerimento da interessada;

II - Ficha Cadastral - FC, devidamente preenchida conforme modelo aprovado pela ANP;

III - Cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da matriz e das filiais;

IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no Registro do Comércio do local onde se encontra sediada a empresa, e em se tratando de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores ou diretores;

V - prova de inscrição nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, da matriz e das filiais;

VI - certidões de quitação de tributos e contribuições Federais, Estaduais e Municipais onde atua a empresa;

VII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social- INSS e ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

VIII - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais, do domicílio do sócio quotista majoritário e do acionista controlador;

IX- indicação dos nomes e qualificação dos representantes ou prepostos da distribuidora perante a ANP;

X - Autorização de operação de instalações próprias, ou contratos de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações, autorizadas na ANP, devidamente registrados em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

Art. 5º A interessada deverá comprovar capital social integralizado no início da operação de, no mínimo, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a serem corrigidos, periodicamente, a critério da ANP.

Art. 6º A Empresa , por si ou por seus sócios acionistas, deverá comprovar capacidade financeira para honrar todas as obrigações da distribuidora relacionadas ao exercício da atividade.

§ 1º A comprovação de capacidade financeira exigida no caput deste artigo dar-se-á através da apresentação de patrimônio próprio ou seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º Esta comprovação será valorada em montante proporcional ao volume de vendas real ou projetadas.

§ 3º O valor acima especificado nunca deverá ser inferior ao montante de tributos devidos, decorrentes do exercício da atividade e não recolhidos até o final do mês que anteceda a apresentação desta comprovação.

§ 4º O início das atividades somente será autorizado após a comprovação de que trata o caput deste artigo..

Art. 7º A ANP emitirá parecer autorizando o exercício da atividade de distribuição, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da protocolização do requerimento da interessada.

§ 1º A não manifestação da ANP, no prazo previsto no caput, acarretará o deferimento do pedido de Autorização.

§ 2º A Autorização somente será concedida após a aprovação pela ANP de toda a documentação exigida no artigo anterior.

§ 3º A ANP poderá solicitar da interessada informações ou documentos adicionais, e, neste caso, o prazo mencionado no caput deste artigo será contado a partir da data de atendimento das solicitações, devidamente protocoladas na ANP.

§ 4º Não será concedida autorização a interessada de cujo quadro de administradores, sócios cotistas ou acionistas participe pessoa física ou jurídica que, nos últimos cinco anos, tenha sido administrador de distribuidora, que, obedecido o devido processo legal, não tenha liquidado débitos decorrentes do programa de subsídios.

Art. 8º A transferência da titularidade da autorização para o exercício da atividade de distribuição será permitida, mediante prévia e expressa aprovação da ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos dispostos na presente Portaria.

Art. 9º A introdução ou substituição de administradores ou sócios cotistas de uma distribuidora deverá ser previamente comunicada à ANP através do envio e da protocolização do conjunto de documentos relacionados nos incisos VI, VII e VIII do Art. 4º.

Da Autorização para Construção, Operação e Ampliação

de Instalações de Armazenamento

Art. 10º O pedido de autorização para construção ou ampliação de instalações de armazenagem de combustíveis deverá ser acompanhado:

I - da documentação relacionada no artigo 4o desta portaria;

II - de memorial descritivo do projeto com a indicação do engenheiro responsável, com anotações de responsabilidade técnica (ART) registradas no CREA, apresentando o serviço pretendido, capacidade de movimentação e armazenagem e dados técnicos básicos;

III - dos documentos de projeto compreendendo os seguintes itens:

a- Planta geral das instalações contendo as indicações e identificações de tanques de armazenamento (dimensão, volume e produto armazenado), edificações e equipamentos de processo (tubulações, bombas, compressores, caldeiras e bicos de enchimento);

b- Especificações técnicas dos equipamentos de processo;

c -Planta detalhada de cada tanque ou tipo de tanque;

d -Planta geral indicando tanques, bacias de contenção, vias de acesso e do sistema adotado para combate a incêndio;

e -Planta de seção transversal da bacia de contenção dos tanques, quando for o caso, com as indicações das alturas e perfis dos diques, dimensões, incluindo o cálculo da capacidade da bacia;

f -Planta geral de instalações elétricas;

g -Plantas gerais de drenagem.

IV - de cronograma de implantação;

V - de Licença de construção emitida pela Prefeitura local;

VI - de Licença de Instalação, expedida pelo órgão ambiental competente;

VII - comprovação de propriedade de terreno, através do registro de imóveis e contrato de arrendamento, devidamente registrado em cartório se for o caso.

Parágrafo Único. O pedido de autorização para construção ou ampliação de instalações de armazenagem de combustíveis das distribuidoras que já possuem Autorização para o exercício da atividade de distribuição, deverá ser acompanhado da documentação relacionada nos incisos II a VII deste artigo, bem como aqueles relacionados nos incisos I e II do Art. 4º.

Art. 11º A documentação relacionada no artigo anterior será analisada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua protocolização na ANP.

§ 1º A não manifestação da ANP no prazo previsto no caput implicará em aceitação da documentação apresentada.

§ 2º A ANP poderá solicitar da interessada informações ou documentos adicionais, e, neste caso, o prazo mencionado no caput deste artigo será contado a partir da data do atendimento das solicitações devidamente protocoladas na ANP.

§ 3º Aprovados os projetos e a documentação apresentada, a ANP emitirá a autorização de construção ou ampliação, sendo exigido o registro das anotações de responsabilidade técnica (ART) no CREA do engenheiro responsável.

Art. 12º Após a conclusão das obras, a interessada deverá apresentar à ANP pedido de autorização de operação acompanhado de licença de operação expedida pelo Órgão ambiental competente e Atestado de Comissionamento da obra, expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante, enfocando a segurança das instalações e certificando que as mesmas foram construídas segundo as normas técnicas adequadas.

§ 1º A Autorização de operação será concedida pela ANP, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da protocolização dos documentos relacionados neste artigo.

§ 2º A não manifestação da ANP no prazo previsto no caput, acarretará o deferimento da Autorização.

§ 3º A ANP, caso entenda necessário, solicitará da interessada informações ou documentos adicionais e neste caso, o prazo mencionado no parágrafo anterior será considerado a partir da data de atendimento das solicitações devidamente protocoladas na ANP.

Art. 13º O distribuidor autorizado deverá apresentar à ANP, os contratos de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações, devidamente registrados em cartório, na forma de extrato, bem como a Ficha de Cadastro de Tancagem - FCT, devidamente preenchida pela empresa locadora, em modelo próprio aprovado pela ANP.

§ 1º A ANP terá até 60 (sessenta) dias para autorizar a operação dessas instalações.

§ 2º A não manifestação da ANP no prazo previsto no parágrafo anterior, acarretará o deferimento da Autorização.

§ 3º A ANP poderá solicitar da interessada informações ou documentos adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no parágrafo primeiro passa a ser contado a partir da data da protocolização dos documentos ou informações solicitados.

Art. 14º A ANP poderá, a qualquer tempo, vistoriar as instalações de armazenagem de combustíveis, que, estando estas em desacordo com as normas e legislações vigentes, poderá interditá-las até o integral cumprimento das exigências cabíveis e sem prejuízo das demais penalidades previstas no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 15º As instalações para armazenamento de combustíveis cuja operação esteja aprovada pela ANP são denominadas Bases de Distribuição.

Da Comercialização

Art. 16º Os pedidos dos volumes mensais de combustíveis a serem adquiridos pela distribuidora, sujeita ao regime de cotas, serão autorizados pela ANP, respeitada as normas pertinentes.

§ 1º Os volumes correspondentes aos pedidos autorizados serão, obrigatoriamente, entregues pelo fornecedor autorizado e retirados pelas distribuidoras.

§ 2º Ficam desobrigadas do previsto no caput deste artigo, as distribuidoras que firmarem contratos de fornecimento com fornecedores autorizados.

§ 3º A atribuição de novas cotas para distribuidora em cada base obedecerá a disponibilidade de produtos naquela base, levando-se em conta o somatório das cotas atribuídos pela ANP ao volume de contratos negociados com fornecedor autorizado.

Art. 17º São condições obrigatórias para a comercialização dos produtos de que trata esta Portaria:

I - estar o produto de acordo com as especificações e condições de registro determinadas pela ANP;

II - manter informado o consumidor a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos;

III - não ter sido adicionada ao produto adquirido de fornecedor autorizado, qualquer substância cuja mistura não tenha sido previamente autorizada pela ANP;

Art. 18º Durante o período de transição estabelecido no Art. 69 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, fica proibida a comercialização de derivados de petróleo e álcool combustível entre distribuidoras.

Das Informações

Art. 19º As Distribuidoras obrigam-se a apresentar à ANP a totalidade de suas movimentações de combustíveis e demais derivados de petróleo através de Demonstrativo de Controle de Produtos - DCP`s, conforme o estabelecido pela norma vigente.

§ 1º A não apresentação dos DCP`s implicará em aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 .

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, será considerada inadimplente a Distribuidora que encaminhar seu DCP, em desacordo com as normas da ANP.

Das Obrigações da Distribuidora

Art. 20º A Distribuidora obriga-se à:

I - solicitar ao fornecedor autorizado, atestado de qualidade do produto, no ato da sua aquisição;

II - fornecer combustíveis automotivos aditivados ao preço dos similares não aditivados, na falta eventual deste produto;

III - garantir a qualidade e a quantidade dos combustíveis, quando transportados sob sua responsabilidade ou quando armazenados em instalações próprias ou de terceiros;

IV - observar e respeitar as normas que regem a ordem econômica, o controle do meio ambiente e a segurança do consumidor;

V - informar à ANP o término do exercício da atividade de distribuição;

VI - informar à ANP o término da operação de instalação, ou de contrato de cessão, arrendamento ou locação de espaço de tancagem que mantenha com terceiros;

VII - permitir o livre acesso dos agentes fiscalizadores da ANP e dos Órgãos credenciados às suas instalações e documentação;

VIII - informar à ANP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, alterações nos dados cadastrais, mediante apresentação de requerimento, acompanhado dos documentos pertinentes.

IX - apresentar à ANP, a cada 6(seis) meses, as certidões de quitação de tributos Federais, Estaduais e Municipais , bem como a comprovação de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.

Das Disposições Transitórias

Art. 21º Até a edição de norma regulamentando o Atestado de Comissionamento mencionado no Art. 11, aplicam-se as normas e procedimentos estabelecidos no Art. 21 desta Portaria.

Art. 22º Após a conclusão das obras, a distribuidora deverá solicitar à ANP a vistoria das instalações e a emissão da autorização de operação.

§ 1º A Autorização de operação será concedida pela ANP no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vistoria, se aprovadas as instalações, ou no prazo de 30 (trinta) dias após o atendimento das irregularidades identificadas.

 § 2º Por ocasião da vistoria, deverão estar disponíveis, no canteiro de obras, os seguintes documentos:

I - Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;

II - licença de operação emitida pelo órgão de meio ambiente competente;

III - Projeto de combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros local;

IV - Apresentação das anotações de responsabilidade técnica (ART) do projeto e das obras de construção e montagem expedidas pelo CREA local;

V - Certificados de Arqueação dos tanques de produtos emitidos pelo INMETRO;

VI - Aprovação do projeto elétrico e de aterramento pela concessionária de energia elétrica local, quando exigida pela mesma. Na falta desta aprovação deverão ser respeitados os critérios estabelecidos norma NBR-5418;

VII - Testes hidrostáticos dos tanques (recalques), conforme norma NBR-7821; (Norma Brasileira)

VIII - Testes hidrostáticos das linhas, conforme norma ANSI B31.3; ( American National Standards Institute)

IX - Certificados de qualificação dos soldadores;

X - Radiografias e respectivos laudos das soldas (tetos e costados dos tanques e linhas), teste e laudo das soldas do fundo dos tanques, laudo da resistência da malha de aterramento, conforme normas NBR-7821 e NBR-7824;

§ 3º Deverá ser integral a obediência ao projeto aprovado.

§ 4º Cópia dos documentos citados nos incisos I, II, III e IV deverão ser incorporados ao pedido de vistoria encaminhado à ANP.

Art. 23º As Distribuidoras em operação terão o prazo de 90 (noventa ) dias para se adequarem às disposições constantes da presente Portaria, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 24º Os pedidos de autorização para exercício da atividade de distribuição já protocolizados na ANP, serão analisados de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 25º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26º Revogam-se as Portarias MME n° 008 de 16 de janeiro de 1997, ANP nº 202, de 28 de dezembro de 1998 e demais disposições em contrário.

DAVID ZYLBERSZTAJN

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