SUFRAMA
PREÇOS PÚBLICOS DEVIDOS E NÃO PAGOS PARCELAMENTO
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos e não pagos, referentes a preços públicos devidos a SUFRAMA.
PORTARIA SUFRAMA N° 26 , de 29.01.99
(DOU de 08.02.99)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos e não pagos, referentes a preços públicos devidos a SUFRAMA
O SUPERINTENDENTE, EM EXERCÍCIO, DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1° Os débitos para com a Superintendência da Zona de Manaus, vencidos e não pagos, poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas observadas as disposições desta Portaria.
§ 1° O número de parcelas a ser determinado, à critério da Autarquia, levará em consideração o valor do débito, o valor mínimo da prestação fixado no art. 7º e a quantidade de parcelas requerida pela empresa, atendido o limite máximo estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 2° Cabe a Superintendência Adjunta de Operações - SAO a concessão do parcelamento, ouvido o Departamento de Cadastro e Arrecadação, a quem compete o seu controle e administração.
CAPÍTULO II
Do Pedido do Parcelamento
Art. 2° O requerimento de pedido de parcelamento deverá ser:
I.formalizado em formulário próprio;
II.assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento, desde que o mesmo não exista no cadastro da Autarquia ou quando tenha ocorrido alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa.
III. instruído com:
a.relatório emitido pela SUFRAMA, contendo os débitos vencidos e não pagos, subscrito pelo devedor ou seu representante legal;
b.Documento de Arrecadação da SUFRAMA - DAS, emitido pela Autarquia, que comprove o pagamento de 10%(dez por cento) do montante apurado no relatório referido na alínea anterior.
Parágrafo único. O valor de 10%(dez por cento) referido na alínea b, do inciso III deste artigo não pode ser inferior ao limite mínimo de cada prestação do parcelamento.
Art. 3° O não cumprimento do disposto no artigo 2° implicará no indeferimento do pedido.
Art. 4° O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos para o parcelamento de débitos para com a SUFRAMA, bem como, configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO III
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 5° A dívida a parcelar será consolidada adotando como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão do parcelamento.
§ 1° Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos legais, vencidos até a data mencionada no caput deste artigo.
§ 2° Para concessão do parcelamento, o pagamento efetuado de acordo com o previsto na alínea "b", do inciso III do artigo 2° será considerado a título de antecipação.
Art. 6° O débito consolidado na forma do § 1° do art. 5º, terá seu valor expresso em moeda nacional.
Art. 7° O valor de cada prestação do parcelamento será obtida mediante a divisão do valor do débito consolidado, deduzido o valor do pagamento efetuado com base no previsto na alínea "b", do inciso III do artigo 2° , pelo número de parcelas concedidas, observado o limite mínimo de cada prestação do parcelamento que será de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. O valor de cada prestação do parcelamento, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento referido na alínea "b", do inciso III, do art. 2° até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 8° À exceção da primeira prestação do parcelamento que deverá ser paga no ato da sua concessão, as demais vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
Art. 9º A Suframa dará conhecimento da concessão do parcelamento e suas condições através de Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento de Débito - TRDPD, a ser subscrito pelo requerente ou seu representante legal.
Art. 10. Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado.
Art. 11. A concessão do parcelamento implica no desbloqueio da situação de débito pendente a ele vinculado.
CAPÍTULO IV
Da Rescisão do Parcelamento
Art. 12. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:
I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;
II - constituição de novos débitos vencidos e não pagos, posteriormente a data de sua concessão.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a dedução dos valores pagos e ou adição dos débitos em situação irregular, devendo o DECAR proceder o seu encaminhamento à Procuradoria Jurídica para adoção das providências necessárias a execução da dívida.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 13. A não quitação de uma prestação do parcelamento implica no bloqueio imediato da empresa junto a Suframa.
Art. 14. Não poderá ser concedido parcelamento de débitos que já tenha sido objeto de parcelamento ainda não integralmente pago.
Art. 15. Não será concedido novo parcelamento de débito, enquanto não for integralmente quitado o anterior.
Art. 16. Notas fiscais inclusas em processo de parcelamento, somente serão internadas na proporção do montante da prestação liquidada e desde que, à época da vistoria tenham sido cumpridos todos os requisitos previstos para tal.
Art. 17. Não constitui impedimento para o internamento de novas notas fiscais, processos de parcelamento de débitos em situação regular.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SUFRAMA, ouvido o titular da Superintendência Adjunta de Operações e o Diretor do Departamento de Cadastro e Arrecadação.
Art 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
ANEXO I
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITO - TRDPD
EMPRESA(NOME OU RAZÃO SOCIAL) | CGC | |||||
INSCRIÇÃO SUFRAMA | ||||||
ENDEREÇO(RUA, AVENIDA, PRAÇA, ESTRADA) | MUNICÍPIO | UF | ||||
Nº | APTO.,SALA, ANDAR | BAIRRO | CEP | |||
TELEFONE | FAX | E-MAIL(CORREIO ELETRÔNICO) | Nº DA CONTA CORRENTE NO BASA | |||
DÉBITO CONSOLIDADO Nº |
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VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO EM REAIS |
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QUANTIDADE DE PARCELAS CONCEDIDAS: | ||||||
VALOR DA 1ª PARCELA EM REAIS |
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A empresa neste ato identificada e abaixo assinada, reconhece a existência dos débitos vencidos e não pagos, acima discriminados, oriundos dos serviços prestados pela SUFRAMA, bem como, admite a sua atualização, conforme disposto na Portaria nº 26 , de 29 de janeiro de 1999.
Compromete-se a recolher, mensalmente, através de débito automático em sua conta corrente acima mencionada ou mediante outra forma de pagamento autorizada por esta Autarquia, em conta da Suframa no Banco da Amazônia S/A- BASA, as parcelas nas quantidades e valores determinados neste documento, acrescidas dos encargos legais previstos no parágrafo único do art. 7º da Portaria acima mencionada, à exceção da primeira que deverá ser paga no ato da concessão do parcelamento, sendo que as demais vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
Declara outrossim, estar ciente de que o presente documento importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas para o parcelamento de débitos para com a Suframa, de acordo com a Portaria nº 26/99, bem como, configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Fica eleito o Foro da Justiça Federal do Amazonas, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento de Débito - TRDPD.
E, por estar justo e acordado, assina o presente Termo em 02(duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo firmadas, para que produza um só efeito legal.
Manaus, de de
________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
________________________________________________
NOME LEGÍVEL / CPF
TESTEMUNHAS:
1.____________________________________________________________________
CPF Nº_______________________________
2.____________________________________________________________________
CPF Nº_______________________________
ANEXO II
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PPD
EMPRESA(NOME OU RAZÃO SOCIAL) | CGC | ||||
INSCRIÇÃO SUFRAMA | |||||
ENDEREÇO(RUA, AVENIDA, PRAÇA, ESTRADA) | MUNICÍPIO | UF | |||
Nº | APTO.,SALA, ANDAR | BAIRRO | CEP | ||
TELEFONE | FAX | E-MAIL(CORREIO ELETRÔNICO) | Nº DA CONTA CORRENTE NO | BASA | |
REQUERIMENTO |
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O requerente acima identificado, nos termos da legislação pertinente, reconhece débito(s) de sua responsabilidade, oriundos dos serviços prestados pela Suframa e requer o seu parcelamento na quantidade de parcelas especificadas abaixo, comprometendo-se a pagá-lo, tão logo deferido o pedido. Reconhece também, que tais débitos serão consolidados na forma do disposto no § 1º do art.5º da Portaria nº26, de 29 de janeiro de 1999 e, que as parcelas concedidas serão atualizadas conforme estabelece o parágrafo único do art. 7º do dispositivo legal acima mencionado. |
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QUANTIDADE DE PARCELAS REQUERIDAS: | |||||
________________________________,_________de ___________________________ de ______________ ________________________________________________________________________________________ Assinatura do Representante Legal da Empresa ________________________________________________________________ Nome legível/CPF TELEFONE PARA CONTACTO:___________________________________________________________ |
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ANEXOS: ( ) RELATÓRIO DE DÉBITOS VENCIDOS ( ) DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DA SUFRAMA - DAS ( ) INSTRUMENTO LEGAL DE REPRESENTATIVIDADE ______________________________________________________________ OBSERVAÇÕES |
PROTOCOLO SUFRAMA |