PLANOS OU SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA
À SAÚDE
DOCUMENTAÇÃO E FORMATAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO REGISTRO PROVISÓRIO DOS
PRODUTOS DAS OPERADORAS
RESUMO: As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde ficam obrigadas a requerer o registro provisório de seus produtos no Ministério da Saúde, mediante a apresentação dos documentos e informações previstos na Portaria a seguir.
PORTARIA SAS Nº 233, de 08.12.98Dispõe sobre a documentação e formatação das informações necessárias ao registro provisório dos produtos das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde.
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 9º, 19 e 35C, da Lei 9656/98, de 03 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.730-7, de 07 de dezembro de 1998, publicada no DO nº 235 de 08 de dezembro de 1998, sobre o registro provisório dos produtos das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, e
Considerando a importância de padronização de conteúdos e rotinas que possibilite o registro provisório dos produtos das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, resolve:
Art. 1º - As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde ficam obrigadas a requerer o registro provisório de seus produtos no Ministério da Saúde, mediante a apresentação dos seguintes documentos e informações:
I - cópia do registro provisório da Operadora, obtido junto a SUSEP, conforme disposto no artigo 19 da Lei 9.656/98, alterada pela Medida Provisória nº 1.730-7/98;
II - informações de que trata o artigo 2º desta Portaria, entregues em disquete 3,5" contidas no arquivo denominado RPS.ZIP; e
III - relatório (LRPS01), referido no art. 3o desta Portaria.
§ 1º . Os documentos e informações de que trata o caput deverão ser acondicionados em envelope etiquetado e entregues no Protocolo do Ministério da Saúde, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "G", Edifício Anexo, Ala "B", térreo, salas 24 a 26, Brasília - DF, endereçado ao Departamento de Saúde Suplementar - SAS-MS.
§ 2º . A etiqueta de que trata o § 1º deverá conter as seguintes informações, obedecendo à ordem abaixo:
I - razão social da empresa;
II - CGC;
III - endereço;
IV - telefone, fax;
V - e-mail;
VI - nome do dirigente responsável pelas informações;
VII - quantidade de produtos para registro.
Art. 2º. Para requerer o registro provisório de seus produtos, as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde ficam obrigadas a fornecer as informações abaixo, considerando as tabelas de códigos do anexo desta Portaria, registradas em meio magnético (disquete) na forma indicada no inciso II do art. 1º:
I - razão social da empresa;
II - CGC;
III - número do registro na SUSEP;
IV - endereço, telefone, fax, e-mail;
V - nome comercial do produto;
VI - segmento assistencial;
VII - tipo de contratação;
VIII - abrangência geográfica;
IX - preços dos produtos, segundo as faixas etárias definidas na Resolução CONSU n.º 6/98; e
X - rede hospitalar própria e credenciada, no casos dos planos hospitalares e referência. Identificar a rede hospitalar própria como código 1 e a credenciada como código 2.
§ 1º. O detalhamento sobre o preenchimento das informações de que tratam os incisos I a X do caput pode ser encontrado no aplicativo RPS. O arquivo RPS.ZIP a que se refere o inciso II do artigo 1º deverá ser gerado a partir deste mesmo aplicativo, disponível no endereço eletrônico www.datasus.gov.br e na BBS-MS, pelo telefone (021)535-4020.
§ 2º. O disquete de que trata o inciso II do art. 1º deverá estar identificado por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
I - razão social da empresa;
II - CGC;
III - data da entrega no Ministério da Saúde.
Art. 3º. O aplicativo RPS produzirá um relatório (LRPS01) contendo os dados abaixo, que deverá ser entregue juntamente com o disquete, no Protocolo do Ministério da Saúde:
I - razão social da empresa;
II - CGC;
III - número do registro da operadora na SUSEP;
IV - endereço, telefone, fax, e-mail;
V - nome do dirigente responsável pelas informações; e
VI - número de ordem e nome dos planos que obterão registro provisório.
Art. 4º. O número de protocolo fornecido pelo Ministério da Saúde, corresponderá ao registro provisório de cada produto.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENILSON REHEM DE SOUZA
ANEXO
(instruções e sistema informatizado disponíveis no endereço: www.datasus.gov.br)
Tabela 1 - TIPOS DE SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL
CÓDIGO | SEGMENTAÇÕES CORRESPONDENTES |
01 | AMBULATORIAL |
02 | HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA |
03 | HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA |
04 | ODONTOLÓGICO |
05 | REFERÊNCIA |
06 | AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA |
07 | AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA |
08 | AMBULATORIAL + ODONTOLÓGICO |
09 | HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA |
10 | HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA + ODONTOLÓGICO |
11 | HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA + ODONTOLÓGICO |
12 | AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA |
13 | AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA + ODONTOLÓGICO |
14 | AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA + ODONTOLÓGICO |
15 | HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA + ODONTOLÓGICO |
Tabela 2 - TIPOS DE CONTRATAÇÃO
CÓDIGO | CONTRATAÇÃO |
1 | INDIVIDUAL OU FAMILIAR |
2 | COLETIVO EMPRESARIAL |
3 | COLETIVO POR ADESÃO |
4 | INDIVIDUAL OU FAMILIAR + COLETIVO EMPRESARIAL |
5 | INDIVIDUAL OU FAMILIAR + COLETIVO POR ADESÃO |
6 | COLETIVO EMPRESARIAL + COLETIVO POR ADESÃO |
7 | INDIVIDUAL OU FAMILIAR + COLETIVO EMPRESARIAL + COLETIVO POR ADESÃO |
Tabela 3 - ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA
CÓDIGO | ABRANGÊNCIA |
1 | NACIONAL |
2 | REGIONAL - A - GRUPO DE ESTADOS |
3 | ESTADUAL |
4 | REGIONAL - B - GRUPO DE MUNICÍPIOS |
5 | MUNICIPAL |
6 | OUTRA |
Tabela 4 - FAIXAS ETÁRAIS
FAIXA ETÁRIA1 | 0 - 17 ANOS |
FAIXA ETÁRIA 2 | 18 - 29 ANOS |
FAIXA ETÁRIA 3 | 30 - 39 ANOS |
FAIXA ETÁRIA 4 | 40 - 49 ANOS |
FAIXA ETÁRIA 5 | 50 - 59 ANOS |
FAIXA ETÁRIA 6 | 60 - 69 ANOS |
FAIXA ETÁRIA 7 | 70 OU MAIS ANOS |