SAL
CONSUMO HUMANO

RESUMO: A Portaria a seguir contém requisitos para o conceito do sal como próprio para uso humano.

PORTARIA MS Nº 218, de 24.03.99
(DOU de 25.03.99)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.005, de 16 de março de 1995, e considerando a necessidade de erradicação dos efeitos nocivos à saúde causados pela deficiência do iodo, resolve:

Art. 1º - Somente será considerado próprio para consumo humano o sal que contiver teor igual ou superior a 40 (quarenta) miligramas até o limite máximo de 100 (cem) miligramas de iodo por quilograma de produto.

Art. 2º - O sal destinado a produtos alimentícios industrializados, onde comprovadamente o iodo cause interferências, poderá ser isento da sua adição, após avaliação por autoridade competente.

Art. 3º - A inobservância da exigência contida no artigo 1º desta Portaria configura infração de natureza sanitária na forma da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977,

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1.806, de 24 de outubro de 1994.

José Serra

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