DEFESA DO CONSUMIDOR
PERDA DO PARÂMETRO CRONOLÓGICO ("BUG" DO ANO 2000) EM PRODUTOS
E SERVIÇOS - REPARAÇÃO DOS DEFEITOS E VÍCIOS

RESUMO: Determinado ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça que promova todos os atos, urgentes e necessários, à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor, inclusive solicitando o concurso dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios frente a ocorrência de perda do parâmetro cronológico induzindo defeitos e vícios em produtos e serviços.

PORTARIA MJ Nº 212, de 14.05.99
(DOU de 17.05.99)

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a prática, conhecida na área da informática, de representar o ano, no campo numérico destinado à data, adotando o uso de dois últimos algarismos, possa dar origem à perda do parâmetro cronológico, denominado "efeito 2000";

CONSIDERANDO que, se vislumbra, com a referida perda do parâmetro cronológico, a possibilidade de que produtos e serviços possam ser induzidos a leituras equivocadas e processamentos incorretos;

CONSIDERANDO que, por estas razões podem os produtos e serviços comercializados, ou a comercializar, apresentar defeitos e acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores;

CONSIDERANDO que, o fornecedor de produtos e serviços respondem nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, pela reparação dos defeitos e vícios ocultos manifestados nos produtos e serviços ofertados aos consumidores, neste caso, resultantes da perda dos parâmetros cronológicos, resolve:

Art. 1º - Determinar ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça que promova todos os atos, urgentes e necessários, à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor, inclusive solicitando o concurso dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios frente a ocorrência de perda do parâmetro cronológico induzindo defeitos e vícios em produtos e serviços.

Art. 2º - Determinar ao referido Departamento que adote medidas de coordenação de ações do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de modo a garantir os direitos do consumidor previstos na Lei, especialmente adotando as providências de:

I - alertar a coletividade, fulcrado na Lei de Proteção e Defesa do Consumidor, da situação que se vislumbra, para os produtos e serviços que contenham chips, sistemas informatizados e equipamentos, computadores, equipamentos médicos, telefones, sistemas eletrônicos dos meios de transportes, como veículos automotores, navios, aeronaves, sistemas de telecomunicações, energia elétrica, segurança, produção e distribuição de alimentos, controles de processos, dentre outros, capaz de apresentar defeitos e de acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores;

II- identificar a responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro, do importador, do comerciante, e do fornecedor de produtos e serviços, na forma da Lei, pela reparação de danos causados ao consumidor por defeitos e por vícios, inclusive ocultos, a que se refere o inciso anterior;

III - informar, à luz da Lei nº 8.078, de 1990, aos fornecedores de produtos e serviços, alcançados pelo inciso I, que a partir desta data devem fazer constar no Termo de Garantia ou equivalente, nas embalagens ou Manual de Instrução, de forma clara e precisa que estes estão adequados para uso no ano 2000 e subseqüentes, ou o prazo, a forma e o lugar para adequá-los, desonerado de custos o consumidor.

Art. 3º - Fica evidenciado, na forma da Lei, que cabe ao fornecedor, às suas expensas, comunicar aos consumidores dos riscos à saúde e segurança, defeitos e restrições para o uso de produtos e serviços a partir do ano 2000.

Art. 4º - As disposições desta Portaria aplicam-se a contratos firmados após 1º de janeiro de 1995.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Renan Calheiros 

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