IBAMA
REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA NA MODALIDADE DE COMPENSAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterada a Portaria Ibama nº 71/98 (Bol. INFORMARE nº 26/98), que estabelece critérios para a renovação obrigatória na modalidade de compensação, através de alienação ao Patrimônio Público Federal de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico.

PORTARIA IBAMA Nº 2-N, de 28.01.99
(DOU de 28.01.99)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24, incisos I e III da Estrutura Regimental, anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 001, de 05 de setembro de 1996, do Ministério do Meio Ambiente, especialmente em seu inciso III,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 6º da Portaria nº 71/98-N, de 05 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O IBAMA concederá os créditos de reposição florestal, diretamente aos beneficiários, sejam eles os proprietários do imóvel, ou terceiros por eles formalmente indicados.

Parágrafo único - O crédito dado em contrapartida à transmissão somente poderá ser concretizado através de requerimentos dirigidos ao IBAMA pelo detentor dos créditos, em conjunto ou separadamente, podendo ser negociado ou transferido a terceiros, uma única vez, total ou parcialmente, mediante instrumentos formais e expressos de cessão de crédito, que deverão ser submetidos previamente a análise e aprovação do IBAMA, exclusivamente a exame de caso a caso, sendo nulas de pleno direito quaisquer transferências, cessões ou outras formas que configurem circulação de títulos ou papéis em mercado, autônomos, individuais ou coletivos, sob qualquer forma, inclusive por endossos. Para análise das solicitações de crédito deverão ser observadas as normas regulamentadoras baixadas pelo IBAMA aplicáveis à matéria."

Art. 2º - Fica excluído do art. 8º da Portaria nº 71/98-N, de 05 de junho de 1998, o item I, renumerando-se os demais.

Art. 3º - O art. 12 da Portaria nº 71/98-N, de 05 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º - O detentor dos créditos de Reposição Florestal informará ao IBAMA, através de requerimento, a empresa adquirente e o volume das árvores/carvão vegetal a serem pactuados através de contrato de cessão de direito.

§ 2º - A DIREN após aprovação do requerimento, conforme preceitua o Parágrafo único do Artigo 6º, manterá o controle em registro específico para cada beneficiário, registrando o débito e crédito, informando aos órgãos estaduais ambientais pertinentes, para emissão de documentos necessários a acobertar o transporte do produto e ou subproduto florestal e ainda oficializando a empresa adquirente do repasse do crédito e ao detentor dos créditos, o volume remanescente."

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Eduardo de Souza Martins 

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