GASOLINA E ÓLEO DIESEL
ADIÇÃO DE CORANTES

RESUMO: Fica estabelecida a obrigatoriedade da adição de corantes à gasolina e ao óleo diesel, nos suprimentos interestaduais oriundos dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, quando fornecidos às empresas que tenham obtido liminares ou sentenças judiciais que as autorize a adquirir estes produtos sem a retenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio e/ou por substituição tributária.

 PORTARIA ANP Nº 187, de 16.12.98
(DOU DE 17.12.98)

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Inciso I do art. 8º da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997 e tendo em vista a Resolução de Diretoria RD nº 359, de 15 de dezembro de 1998, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da adição de corantes à gasolina e ao óleo diesel, nos suprimentos interestaduais oriundos dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, quando fornecidos às empresas que tenham obtido liminares ou sentenças judiciais que as autorize a adquirir estes produtos sem a retenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio e/ou por substituição tributária.

Art. 2º A adição dos corantes à gasolina e ao óleo diesel será realizada quando do carregamento dos carros-tanques, somente, nas bases de distribuição da Petrobrás Distribuidora S.A., abaixo indicadas:

I - Estado de São Paulo: Terminal de Paulínia (TEPLAN) sito na Rodovia SP-332, Km 132 - Paulínia - São Paulo;

II - Estado do Rio de Janeiro: Terminal de Duque de Caxias (TEDUC) sito na Rodovia Washington Luiz, Km 112,2 - Duque de Caxias - Rio de Janeiro.

Art. 3º Nos casos de cabotagem para os Estados do Espirito Santo, Bahia, Paraná e Santa Catarina, em que os combustíveis tenham origem nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, a adição de corante será realizada pela distribuidora beneficiada direta ou indiretamente pela medida judicial, na presença da fiscalização da ANP, quando da descarga desses produtos.

Art. 4º O fornecimento da gasolina e do óleo diesel para as distribuidoras e dessas para seus clientes, sem a retenção do ICMS por substituição tributária, será sempre realizado em uma das bases relacionadas no art. 2º.

Art. 5º A ANP poderá definir outros locais de carregamento.

Art. 6º A retirada dos produtos com corantes nas bases da Petrobras Distribuidora S.A., não acarretará custos de armazenamento e carregamento às distribuidoras beneficiadas pelas medidas judiciais em relação às retiradas usuais.

§ 1º Para as distribuidoras que retiram produtos em bases próprias, não será cobrada a taxa de armazenamento e carregamento pela Petrobrás Distribuidora S.A.

§ 2º A Petrobrás Distribuidora S.A. fornecerá à ANP o valor da taxa de armazenamento / carregamento praticada nos seus terminais.

§ 3º As companhias distribuidoras apresentarão à ANP o valor das taxas de armazenamento e carregamento pagas nas retiradas dos produtos das bases onde há o arrendamento ou a cessão de espaço.

§ 4º A ANP ressarcirá à Petrobrás Distribuidora S.A., com recursos provenientes da Parcela de Preço Específica - PPE, o valor correspondente à diferença entre a taxa de armazenamento / carregamento ajustada com a Petrobras Distribuidora S.A. e a que é paga regularmente pela distribuidora que venha a retirar o produto corado, até o último dia do mês subsequente.

§ 5º A Petrobrás Distribuidora S.A. apresentará à ANP, até o dia 15 do mês subsequente, relatório contendo as retiradas de cada Distribuidora nas bases mencionadas no art. 2º acima, bem como o valor a ser ressarcido.

Art. 7º Não se aplicará o disposto no inciso IX do art. 14 da Portaria MME n.º 008/97 de 16/01/1997, às empresas que estejam obrigadas a receber produtos conforme definido no art. 1º desta Portaria.

Art. 8º Os corantes serão adicionados na proporção de 150 partes por milhão, de forma a proporcionar à gasolina e ao óleo diesel a cor preta, no Estado de São Paulo e a cor púrpura, no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Na fabricação dos corantes preto e púrpura, são requeridos para as cores básicas os comprimentos de ondas em nanômetros de 644 - 650 para o azul, 513 - 556 para o vermelho e 388 - 454 para o amarelo.

§ 2º Numa solução de 30 partes por milhão em toluol, as absorbâncias dos corantes em espectrofotômetro de ultra-violeta em cuba de espessura de 1 (um) centímetro, deverão situar-se nas seguintes faixas:

I - Corante púrpura: azul 0,28 - 0,34 e vermelho 0,74 a 0,82;

II - Corante preto: azul 0,18 - 0,23 , vermelho 0,28 - 0,34 , amarelo 0,32 - 0,38.

§ 3º Os corantes acima especificados não podem alterar a qualidade da gasolina e do óleo diesel.

§ 4º Fica vedada a adição de quaisquer outros corantes à gasolina e ao óleo diesel corados na forma desta Portaria.

Art. 9º A gasolina e o óleo diesel de cor preta não poderão ser comercializados no Estado de São Paulo e a gasolina e o óleo diesel de cor púrpura não poderão ser comercializados no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - As empresas citadas no art.1º que adquirirem produtos em operações interestaduais limítrofes com os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, para atendimento a clientes estabelecidos nesses Estados, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar pedido à ANP identificando o volume do produto previsto para atendimento deste mercado;

II - obter na ANP a informação sobre a base da Petrobrás Distribuidora S.A. que fornecerá o produto;

III - entregar para a ANP, ao final de cada mês, os originais ou cópias autenticadas das notas fiscais referentes às operações mencionadas no § 1º, com o carimbo de recebimento do cliente para qual o produto foi destinado.

Art. 10. A Petrobrás Distribuidora S.A. fornecerá à ANP demonstrativo contendo os volumes de produtos entregues para cada distribuidora beneficiada, direta ou indiretamente, por medidas judiciais.

Art. 11. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fornecerá à ANP a relação das empresas que tiverem requerido o ressarcimento do ICMS com base em liminar ou sentença judicial.

Art. 12. A utilização dos corantes, de que trata esta Portaria, deverá ser praticada a partir do dia 21/12/98.

Art. 13. As infrações decorrentes do não atendimento ao disposto nesta Portaria ficarão sujeitas às sanções administrativas previstas na Medida Provisória nº 1690-6, de 25/11/1998, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal.

Art. 14. Situações não previstas nesta Portaria, relacionadas com o assunto ora regulamentado, serão resolvidas pela ANP.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID ZYLBERSZTAJN   

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