INMETRO
EMBALAGENS - INCLUSÃO DE BRINDE OU VALE-BRINDE

RESUMO: Será permitida a inclusão nas embalagens, de brinde ou vale-brinde, de natureza diferente do produto nelas contido, desde que não cause nenhuma alteração na quantidade líquida nominal declarada antes de efetuar a promoção.

PORTARIA INMETRO Nº 180, de 14.12.98
(DOU de 17.12.98)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nas alíneas "a" e "c", respectivamente, do subitem 4.1 e do item 4.2, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e tendo em vista a Resolução nº 94/94 no Grupo Mercado Comum - MERCOSUL, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - Será permitida a inclusão nas embalagens, de brinde ou vale-brinde, de natureza diferente do produto nelas contido, desde que não cause nenhuma alteração na quantidade líquida nominal declarada antes de se efetuar a promoção.

Art. 2º - Quando o brinde estiver anexado ao exterior da embalagem, as informações obrigatórias relativas ao produto em comercialização, deverão estar perfeitamente visíveis.

Art. 3º - Quando o brinde referir-se a uma quantidade do produto em comercialização, deverá permanecer inalterada a quantidade nominal declarada antes de se efetuar a promoção, indicando-se adicionalmente, de forma clara, a quantidade entregue como brinde. Na verificação quantitativa, considerar-se-á o somatório dos valores nominais.

Art. 4º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciar-se-á sua vigência revogando a Portaria INMETRO nº 163, de 12 de dezembro de 1995.

Júlio Cesar Carmo Bueno

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