ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
CENTROS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - AUTORIZAÇÃO DE CURSOS DE NÍVEL TECNOLÓGICO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 RESUMO: A instituição interessada em credenciar-se como Centro de Educação Tecnológica dirigirá sua solicitação, sob a forma de projeto, ao Ministro de Estado da Educação protocolando-a no Protocolo Geral do Ministério.

 PORTARIA MEC Nº 1.647, de 25.11.99
(DOU de 26.11.99)

 Dispõe sobre o credenciamento de centros de educação tecnológica e a autorização de cursos de nível tecnológico da educação profissional.

 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.406, de 27 de novembro de 1997, e considerando ainda a necessidade de definir os procedimentos para o credenciamento de centros de educação tecnológica e a autorização de cursos de nível tecnológico da educação profissional, resolve:

Art. 1º - A instituição interessada em credenciar-se como Centro de Educação Tecnológica dirigirá sua solicitação, sob a forma de projeto, ao Ministro de Estado da Educação protocolando-a no Protocolo Geral do Ministério.

§ 1º - Do projeto de que trata o caput deste artigo deverão constar o elenco dos cursos que a instituição pretende implantar, bem como daqueles de educação profissional de nível técnico já autorizados pelo respectivo sistema de ensino.

§ 2º - O credenciamento dos centros de educação tecnológica se dará com o ato de autorização de funcionamento dos cursos de educação profissional de nível tecnológico elencados e aprovados no projeto referido no caput deste artigo.

Art. 2º - Do projeto aludido no artigo anterior deverão constar ainda as informações e dados referentes à instituição e a cada curso solicitado, contemplando, pelo menos, os seguintes tópicos:

I. Da mantenedora - pessoa física

a) cópia de documento de identidade, documentação relativo à regularidade fiscal, incluindo prova de inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Físicas, prova de domicílio e prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, e Municipal do seu domicílio;

b) demonstração de experiência, qualificação profissional e capacidade financeira vinculada à atividade proposta como mantenedora de instituição de ensino.

II. Da mantenedora - pessoa jurídica

 a) cópia do registro comercial em caso de empresa individual, cópia do ato constitutivo; estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, quando for o caso, cópia dos documentos de eleição de seus administradores; cópia do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de comprovação da eleição da diretoria;

 b) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativa à sede da mantenedora, pertinente a seu ramo de atividade;

 c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal da sede da mantenedora, ou outra equivalente na forma da lei;

 d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

 e) demonstração de patrimônio e capacidade financeira própria para manter instituições de ensino;

 f) experiência e qualificação profissional dos dirigentes.

 III. Da instituição de ensino

 a) denominação e informações de identificação da instituição;

 b) histórico da instituição, suas atividades principais e áreas de atuação, bem como descrição dos cursos de nível técnico e de nível superior que já oferece, quando for o caso, e infra-estrutura que possui;

 c) formas de participação do corpo docente nas atividades de direção da instituição;

 d) elenco dos cursos da instituição já autorizados, em processo de reconhecimento e reconhecidos, indicando, para cada um, o número de vagas, de candidatos por vaga no último processo seletivo, o total de alunos e turmas e o número de alunos por turma;

e) planejamento econômico-financeiro da instituição, prevendo a implantação de cada curso proposto, com indicação das fontes de receita e principais elementos de despesa;

 f) caracterização da infra-estrutura física a ser utilizada para cada curso;

 g) demonstração dos resultados das avaliações da instituição e de cursos, inclusive dos exames nacionais de cursos, quando possuir, realizadas pelo Ministério da Educação;

 h) cópia dos atos legais de autorização de funcionamento dos cursos de educação profissional de nível técnico e dos cursos de nível superior, quando for o caso, expedidos;

 i) mecanismo institucionalizado permanente de articulação com segmentos produtivos a que estão vinculados os cursos, para definição da oferta de cursos, vagas e para atualização curricular.

 IV. Do projeto para cada curso proposto

 a) concepção, finalidade e objetivos;  

b) plano de curso e currículo pleno proposto, com descrição dos módulos ou disciplinas;

 c) indicação do responsável pela implantação do curso com a respectiva qualificação profissional e acadêmica;

 d) perfil dos profissionais que pretende formar;  

e) perfil pretendido do corpo docente, quanto ao número, a qualificação, experiência profissional docente e não docente;

 f) previsão do regime de trabalho, do plano de carreira e de remuneração do corpo docente;

 g) regime escolar, vagas anuais, turnos de funcionamento e dimensão das turmas;

 h) período mínimo e máximo de integralização dos cursos;

 i) estudo de tendências econômicas e tecnológicas que justifiquem a implantação do curso e currículo proposto.

 j) descrição dos seguintes itens:

 i) biblioteca, sua organização, acervo de livros, periódicos especializados, assinaturas correntes, recursos e meios informatizados, área física, plano de expansão, formas de utilização;

 ii) edificações e instalações a serem utilizadas para o funcionamento do curso proposto, destacando conjunto de plantas, plano de expansão física e descrição das serventias;  

iii) laboratórios, oficinas e demais equipamentos a serem utilizados no curso proposto, destacando o número de computadores à disposição do curso e as formas de acesso a redes de informação.

 Art. 3º - A análise do projeto de que trata que esta Portaria será efetuada pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica SEMTEC/MEC, constando de:  

a) verificação de adequação técnica e sua conformidade à legislação aplicável e ao disposto nesta Portaria;

 b) avaliação de mérito por comissão de especialistas designada pela SEMTEC/MEC.

 Parágrafo único - A SEMTEC/MEC fixará anualmente o calendário para a protocolização e para a realização da análise de que trata o parágrafo anterior.

 Art. 4º - O não atendimento dos requisitos legais ou técnicos ou a avaliação negativa de mérito, implicará no envio do projeto ao Conselho Nacional de Educação, com indicação de indeferimento.

 Art. 5º - O atendimento dos requisitos legais e técnicos, com avaliação positiva do mérito do projeto, facultará a implementação do projeto, mediante prévia assinatura de um termo de compromisso pelo qual a proponente se obrigará a:

 a) concluir, no prazo máximo de doze meses, a implementação das etapas do projeto consideradas como indispensáveis ao funcionamento da fase inicial dos cursos;  

b) receber a comissão de especialistas designada pela SEMTEC/MEC para avaliação in loco das condições para funcionamento da instituição.

§ 1º - A instituição solicitante terá um prazo de trinta dias a contar do recebimento da comunicação pela SEMTEC/MEC para assinar o termo previsto no caput, caso contrário o processo de autorização será submetido ao Conselho Nacional de Educação com a indicação de indeferimento.

§ 2º - Decorrido o prazo de doze meses da assinatura do termo, não tendo a instituição solicitante comunicado à SEMTEC/MEC a conclusão das etapas do projeto consideradas prévias e indispensáveis ao funcionamento do curso, o processo será enviado ao Conselho Nacional de Educação com a indicação de indeferimento.

 Art. 6º - A comissão designada para verificar in loco os elementos indicados no art. 2º desta Portaria, realizará sua avaliação e emitirá relatório técnico, no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação.

 Art. 7º - O relatório técnico da comissão de especialistas de que trata o artigo anterior integrará o relatório a ser enviado pela SEMTEC/MEC ao Conselho Nacional de Educação para deliberação.

 Art. 8º - As análises de que tratam os artigos 3º e 6º desta Portaria serão realizadas com base em padrões, critérios e indicadores de qualidade para cursos e áreas específicas, estabelecidos pela SEMTEC/MEC, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

 Art. 9º - As deliberações e pronunciamentos do Conselho Nacional de Educação serão submetidos à homologação do Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único - Ocorrendo a homologação de parecer favorável, será expedido o ato de autorização, nos termos da legislação vigente, o qual constitui requisito prévio indispensável para a realização do processo seletivo para preenchimento das vagas iniciais do curso autorizado.

 Art. 10 - No caso da homologação de parecer desfavorável à autorização, a instituição só poderá apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso após o prazo de dois anos, a contar da data da publicação da homologação.

 Art. 11 - Os cursos autorizados deverão entrar em funcionamento no prazo de até doze meses, a contar da data da publicação do ato de autorização, findo o qual esta estará automaticamente cancelada, ficando vedada, neste período, a transferência dos cursos para outra instituição ou entidade mantenedora.

 Art. 12 - Será sustada a tramitação de solicitações das autorizações de que trata esta Portaria quando a instituição requerente ou estabelecimento por ela mantido estiver submetido a sindicância ou a inquérito administrativo.

 Art. 13 - A autorização para o funcionamento terá prazo de validade de um ano, para os cursos com duração de até dois anos e de dois anos para os cursos de três anos de duração, contados do início de seu funcionamento, findo o qual ocorrerá nova avaliação in loco, por comissão de especialistas da SEMTEC/MEC, para fins de reconhecimento.

 Art. 14 - As instituições credenciadas poderão abrir novos cursos de nível tecnológico da educação profissional nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos, independente de autorização prévia, devendo a instituição encaminhar, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, projeto para o reconhecimento dos referidos cursos;

§ 1º - A abertura de novos cursos de nível tecnológico da educação profissional, nas áreas em que a instituição ainda não tiver cursos reconhecidos, depende de autorização de funcionamento na forma desta Portaria.

§ 2º - Os centros de educação tecnológica terão a prerrogativa de suspender ou reduzir a oferta de vagas em seus cursos de nível tecnológico de educação profissional de modo a adequá-la às necessidades do mundo do trabalho, formalizando tal ato por meio de comunicação à SEMTEC/MEC.

 Art. 15 - Os cursos de que trata a presente Portaria serão autorizados a funcionar em um campus determinado, especificado no projeto, e indicado expressamente no ato de autorização .

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Paulo Renato Souza

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