INMETRO
OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS - INCLUSÃO NO CADIN - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir altera a Portaria Inmetro nº 111/98, no que diz respeito à inclusão no Cadin, de todas as pessoas físicas e jurídicas, que forem devedoras de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas.
PORTARIA Nº 103,
de 20.09.99
(DOU de 24.09.99)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
CONSIDERANDO o disposto nas Portarias INMETRO nº 111, de 24 de julho de 1998 e nº 138, de 15 de julho de 1998, e nos termos da Medida Provisória nº 1.863-52, de 26 de agosto de 1999, que disciplinaram os procedimentos sobre o Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os procedimentos administrativos adotados, resolve baixar Portaria com as seguintes disposições:
Art. 1º - Modificar o art. 1º da Portaria INMETRO nº 111/98 que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - O INMETRO procederá a Inclusão no CADIN, de todas as pessoas físicas e jurídicas, que forem devedoras de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas há mais de 75 (setenta e cinco) dias."
Art. 2º - Modificar o art. 4º do Regulamento Administrativo constante da Portaria INMETRO nº 138/98, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - As entidades e órgãos integrantes da Rede Nacional de Metrologia deverão notificar as pessoas físicas e jurídicas, devedoras de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, que a não quitação do débito apurado no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, implicará na sua inclusão no CADIN, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Medida Provisória nº 1.863-52, sem prejuízo da inscrição na Dívida Ativa e respectivo ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, em conformidade com a Lei nº 6.830/80, conforme modelos anexos 01-A e 01-B, fornecendo-se todas as informações pertinentes a dívida.
§ 1º - Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço do devedor, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição."
Art. 3º - Modificar o art. 7º do Regulamento Administrativo do CADIN, constante da Portaria INMETRO nº 138/98, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 7º - A Procuradoria Jurídica do INMETRO, uma vez recebida a informação contida na cópia da Notificação ou da Comunicação, conforme o disposto no art. 6º, procederá a Inclusão do Devedor no CADIN, dando ciência de imediato, à unidade da Rede Nacional de Metrologia.
§ 1º - Incumbe à unidade da Rede Nacional de Metrologia informar ao Devedor a data do registro, mediante comunicação, onde deverão figurar os dados pertinentes ao débito, conforme o modelo do Anexo 03."
Art. 4º - Os débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) não serão inscritos no CADIN.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do INMETRO, com assessoramento da Procuradoria Jurídica.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Marco Antonio A. de Araújo Lima
ANEXO 01-A
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
Órgão da RNM:
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA nº
PROCESSO Nº
AUTO DE INFRAÇÃO: Nº
DEVEDOR: NOME:
CGC/CPF:
ENDEREÇO:
NOTIFICAÇÃO
Notificamos Vossa Senhoria que o Dirigente do ( ), no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGOU o Auto de Infração em referência, nos termos da alínea "b" do artigo 9º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e item 37, alíneas "a" e "b" da resolução do CONMETRO nº 11/88, aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ , com vencimento em / / , devendo o pagamento ser efetuado através de bloquete/ficha de compensação anexa, ou interpor RECURSO ao presidente do INMETRO (Rua ).
Outrossim, informamos e COMUNICAMOS que o não pagamento do débito no prazo estabelecido, implicará em:
- INSCRIÇÃO do débito como DÍVIDA ATIVA no INMETRO e ajuizamento da Ação de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos da Lei nº 6.830/80.
- Autorização da dívida decorrente da correção monetária, multa, juros, honorários e despesas judiciais.
- INCLUSÃO no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados dos Órgãos Federais), após 75 (setenta e cinco) dias, nos termos da M.P. nº 1.863-52, de 26 de agosto de 1999, o que automaticamente impedirá a obtenção de créditos que envolvam recursos públicos, celebração de contratos e convênios.
de de 19
________________________________________
SERVIÇO JURÍDICO
3 vias
1ª via para o devedor;
2ª via para o credor juntar ao processo;
3ª via enviar para Procuradoria - INMETRO, para inclusão no CADIN, após 60 dias.
ANEXO 01-B
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
Órgão da RNM:
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA nº
PROCESSO Nº
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS
DEVEDOR:
NOME:
CGC/CPF:
ENDEREÇO:
NOTIFICAÇÃO
Notificamos Vossa Senhoria que o Dirigente do ( ), no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGOU o Auto de Infração em referência, nos termos da alínea "b" do artigo 9º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e item 37, alíneas "a" e "b" da resolução do CONMETRO nº 11/88, aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ , com vencimento em / / , devendo o pagamento ser efetuado através de bloquete/ficha de compensação anexa, ou interpor RECURSO ao presidente do INMETRO (Rua ).
Outrossim, informamos e COMUNICAMOS que o não pagamento do débito no prazo estabelecido, implicará em:
- INSCRIÇÃO do débito como DÍVIDA ATIVA no INMETRO e ajuizamento da Ação de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos da Lei nº 6.830/80.
- Autorização da dívida decorrente da correção monetária, multa, juros, honorários e despesas judiciais.
- INCLUSÃO no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados dos Órgãos Federais), após 75 (setenta e cinco) dias, nos termos da M.P. nº 1.863-52, de 26 de agosto de 1999, o que automaticamente impedirá a obtenção de créditos que envolvam recursos públicos, celebração de contratos e convênios.
de de 19
________________________________________
SERVIÇO JURÍDICO
3 vias
1ª via para o devedor;
2ª via para o credor juntar ao processo;
3ª via enviar para Procuradoria - INMETRO, para inclusão no CADIN, após 60 dias.
ANEXO 03
COMUNICAÇÃO Nº
DEVEDOR
Nome:_________________________________________
CGC/CPF:______________________________________
Endereço: ______________________________________
Processo Administrativo nº: _________________________
Débito atualizado R$ _______________________________
Data do Vencimento: _______________________________
CREDOR
Órgão da Rede Nacional de Metrologia:
________________________
______________________________________________________
Endereço:
______________________________________________
Telefone: _______________________________________________
Senhor(es)______________________________________________
I - COMUNICAMOS a Vossa(s) Senhoria(s) a sua INSCRIÇÃO no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos Federais - CADIN, em conformidade com o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.863-52, de 26 de agosto de 1999 e suas reedições posteriores, relativa ao débito vencido e não pago, já comunicado há mais de 75 (setenta e cinco) dias, implicando no seu impedimento de realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, concessão de incentivos fiscais e financeiros, e celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos e respectivos aditamentos.
II - O devedor deverá procurar o órgão credor na Rede Nacional de Metrologia, acima indicado, para quitação do débito e respectiva baixa.
____________, ____ de ____________ de 1999.
___________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO
Procuradoria Jurídica do INMETRO
Rua Santa Alexandrina nº 416 - 6º andar - Rio Comprido - Rio de Janeiro-RJ - Cep.:
20.721-232
Telefones: (021) 502-6534 - FAX 502-6522