ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
DIRETRIZES E RESPONSABILIDADES - FIXAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece diretrizes para o recolhimento, coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado, determinando os responsáveis por essas operações.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, de 29.07.99
(DOU de 30.07.99)

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no inciso XIV, do art. 14, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e no inciso XI, do art. 14, da Medida Provisória nº 1.911-7, de 29 de junho de 1999, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para o recolhimento, coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, resolvem:

Art. 1º - O produtor, o importador, o revendedor e o consumidor final de óleo lubrificante acabado são responsáveis pelo recolhimento de óleo lubrificante usado ou contaminado.

Art. 2º - O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado são responsáveis pela coleta e pela destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado, na seguinte proporção relativa ao volume total de óleo lubrificante acabado comercializado:

I - a partir de 1º de outubro de 1999: o volume mínimo de coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado igual a vinte por cento do volume total de óleo lubrificante acabado comercializado;

II - a partir de 1º de outubro de 2000: o volume mínimo de coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado igual a vinte e cinco por cento do volume total de óleo lubrificante acabado comercializado;

III - a partir de 1º de outubro de 2001: o volume mínimo de coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado igual a trinta por cento do volume total de óleo lubrificante comercializado.

Art. 3º - Fica instituído Grupo de Trabalho de acompanhamento da implementação das diretrizes contidas nesta Portaria, que será integrado por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos federais:

a) Ministério de Minas e Energia;

b) Ministério do Meio Ambiente;

c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

d) Agência Nacional do Petróleo - ANP, que o coordenará;

II - um representante das seguinte entidades de classe:

a) Sindicato Nacional de Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes - SINDICOM;

b) Sindicato Nacional da Indústria do Rerrefino de Óleos Minerais - SINDIRREFINO;

c) Federação Nacional do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes – FECOMBUSTÍVEL.

§ 1º - Os representantes do Governo Federal serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º - Os representantes das entidades de classe serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 4º - O Grupo de Trabalho reunir-se-á semestralmente ou quando for necessário.

Art. 5º - A participação no Grupo de Trabalho não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rodolpho Tourinho Neto
Ministro de Estado de Minas e Energia

José Sarney Filho
Ministro de Estado do Meio Ambiente

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