RESUMO: A Portaria a seguir estabelece diretrizes para o recolhimento, coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado, determinando os responsáveis por essas operações.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, de 29.07.99OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no inciso XIV, do art. 14, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e no inciso XI, do art. 14, da Medida Provisória nº 1.911-7, de 29 de junho de 1999, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para o recolhimento, coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, resolvem:
Art. 1º - O produtor, o importador, o revendedor e o consumidor final de óleo lubrificante acabado são responsáveis pelo recolhimento de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Art. 2º - O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado são responsáveis pela coleta e pela destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado, na seguinte proporção relativa ao volume total de óleo lubrificante acabado comercializado:
I - a partir de 1º de outubro de 1999: o volume mínimo de coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado igual a vinte por cento do volume total de óleo lubrificante acabado comercializado;
II - a partir de 1º de outubro de 2000: o volume mínimo de coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado igual a vinte e cinco por cento do volume total de óleo lubrificante acabado comercializado;
III - a partir de 1º de outubro de 2001: o volume mínimo de coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado igual a trinta por cento do volume total de óleo lubrificante comercializado.
Art. 3º - Fica instituído Grupo de Trabalho de acompanhamento da implementação das diretrizes contidas nesta Portaria, que será integrado por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos federais:
a) Ministério de Minas e Energia;
b) Ministério do Meio Ambiente;
c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
d) Agência Nacional do Petróleo - ANP, que o coordenará;
II - um representante das seguinte entidades de classe:
a) Sindicato Nacional de Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes - SINDICOM;
b) Sindicato Nacional da Indústria do Rerrefino de Óleos Minerais - SINDIRREFINO;
c) Federação Nacional do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes FECOMBUSTÍVEL.
§ 1º - Os representantes do Governo Federal serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º - Os representantes das entidades de classe serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 4º - O Grupo de Trabalho reunir-se-á semestralmente ou quando for necessário.
Art. 5º - A participação no Grupo de Trabalho não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolpho Tourinho Neto
Ministro de Estado de Minas e Energia
José Sarney Filho
Ministro de Estado do Meio Ambiente