DIVIDENDOS OU JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E PARTICIPAÇÕES DA UNIÃO NO CAPITAL DE EMPRESAS
PROCEDIMENTOS PARA O PAGAMENTO AO TESOURO NACIONAL

RESUMO: Padronizados os procedimentos para o pagamento ao Tesouro Nacional dos dividendos, ou juros sobre o capital próprio, e as participações da União no capital de empresas.

NORMA DE EXECUÇÃO CONJUNTA STN-CGRFHB Nº 1, de 28.04.99
(DOU de 30.04.99)

Os Coordenadores - Gerais de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários e de Contabilidade, no uso de suas atribuições que lhes conferem os arts. 12 e 42 do Regimento Interno aprovado pela Portaria no 71, de 8 de abril de 1996, e suas alterações, e de acordo com os princípios de contabilidade descritos na NBC-T-1, aprovados pela Resolução no 750, de 24 de dezembro de 1993, do Conselho Federal de Contabilidade, e

Considerando a necessidade de se padronizar os procedimentos para o pagamento ao Tesouro Nacional dos dividendos, ou juros sobre o capital próprio, e as participações da União no capital de empresas e de manter atualizados os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; resolvem:

Definir os procedimentos para registro e atualização das operações relativas aos dividendos, ou juros sobre o capital próprio, e às participações da União no Patrimônio Líquido de empresas, no âmbito de cada Ministério ou órgão equivalente.

2. Os valores devidos à União a título de dividendos, ou juros sobre o capital próprio, deverão sofrer a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC desde a data do encerramento do exercício até a data do efetivo pagamento.

2.1 O pagamento deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF com os seguintes códigos:

2.1.1 no caso de dividendos:

2241 - para os bancos;

2250 - para as sociedades de economia mista;

2268 - para as empresas públicas;

2.1.2 - no caso de juros sobre o capital próprio, deverá ser utilizado o código 7840 para todas as empresas estatais federais;

2.1.3 - no caso de dividendos de outras empresas, deverá ser utilizado o código 6910;

2.1.4 - no caso de pagamento de multas e juros sobre dividendos ou participações das empresas estatais federais, deverá ser utilizado o código 6971;

2.1.5 - no caso de pagamento de outras participações, deverá ser utilizado o código 2276;

2.1.6 - no caso de receita de alienação de ações recebidas em pagamento de dividendos, deverá ser utilizado o código 7852.

3. Considera-se participação da União o valor resultante de aplicação de percentual que lhe cabe no Patrimônio Líquido da empresa.

4. As liberações de recursos pela União destinados à constituição ou aumento de capital de empresas devem ser integralizadas em ações nas empresas beneficiárias. Nas empresas integrantes do SIAFI sob a modalidade de uso total, o registro na conta Capital será efetuado após as autorizações cabíveis.

5. As capitalizações dos recursos transferidos pela União, ou qualquer acionista, para a constituição ou o aumento de capital de empresa estatal federal deverá ocorrer até a data da próxima assembléia geral de acionistas, no caso de sociedades de economia mista, ou da manifestação do Ministro da Fazenda de que trata o art. 4o do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, no caso de empresas públicas.

6. Os recursos transferidos para aumento de capital deverão sofrer a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC desde a data da transferência até a data da efetiva capitalização.

7. Os procedimentos para a contabilização no SIAFI das transferências dos recursos destinados a constituição ou aumento de capital de empresas, a integralização dos recursos transferidos em ações, bem como o registro da nova posição dos investimentos, após avaliação pelo método de equivalência patrimonial, estarão descritos no assunto 02.11.22 - Participação da União no Capital de Empresas, do Manual SIAFI.

8. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a NE/CONJUNTA no 1, de 1o de abril de 1997.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE
Coordenador-Geral de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários

EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES
Coordenador-Geral de Contabilidade

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