TJLP
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: A MP a seguir altera dispositivo da Lei nº 9.365/96, relativo ao cálculo da TJLP, sua fixação pelo Conselho Monetário Nacional e sua utilização em operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.966-3, de 09.12.99
(DOU de 10.12.99)

Altera dispositivo da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, que institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICAblica, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros:

I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - prêmio de risco." (NR)

"Art. 2º - A TJLP será fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência." (NR)

"Art. 3º - Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.921-2, de 25 de novembro de 1999.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas a Lei nº 9.780, de 19 de janeiro de 1999, e a Medida Provisória nº 1.921-2, de 25 de novembro de 1999.

Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Pedro Malan

Francisco Dornelles
Martus Tavares

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