CONTRATOS CIVIS DE MÚTUOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO DISCIPLINADOS
PELAS LEGISLAÇÕES COMERCIAIS E DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CONFIGURAÇÃO DE LUCRO OU VANTAGEM EXCESSIVOS

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.820/99 (Bol. INFORMARE nº 17/99), e suas reedições.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.914-3, de 29.06.99
(DOU de 30.06.99)

Estabelece a nulidade das disposições contratuais que menciona, inverte, nas hipóteses que prevê, o "ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração, e altera o art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o - São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam:

I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;

II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.

Parágrafo único - Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.

Art. 2o - São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias.

Art. 3o - Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.

Art. 4o - As disposições desta Medida Provisória não se aplicam:

I - às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários, que continuam regidas pelas normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis;

II - às sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos ao microempreendedor;

III - às organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito e não têm qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional.

Parágrafo único - Poderão também ser excluídas das disposições desta Medida Provisória, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, outras modalidades de operações e negócios de natureza subsidiária, complementar ou acessória das atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários.

Art. 5o - O inciso V do art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - por infração da ordem econômica e da economia popular." (NR)

Art. 6o - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.820-2, de 2 de junho de 1999.

Art. 7o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o - Ficam revogados o § 3o do art. 4o da Lei no 1.521, de 26 de dezembro de 1951, e a Medida Provisória no 1.820-2, de 2 de junho de 1999.

Brasília, 29 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Pedro Malan

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