MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
ARQUIVAMENTO DE ATOS NAS JUNTAS COMERCIAIS E PROTESTO DE TÍTULO DE DÍVIDAS

 RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.894-23/99 (Bol. INFORMARE nº 45-B/99), destacando-se a não edição do dispositivo que dispensa a exigência de prova de quitação de tributos, para as microempresas e empresas de pequeno porte, no arquivamento nas Juntas Comerciais.

 MEDIDA PROVISÓRIA No 1.894-24, de 23.11.99
(DOU de 24.11.99)
 

Dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis nos 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o - Fica autorizada a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, as quais:

 I - terão por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor; 

II - terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional; 

III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil;

 IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito;

 V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.

 Art. 2o - O art. 146 e o caput do art. 294 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 146 - Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não. 

§ 1o - A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada. 

§ 2o - A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato." (NR) 

"Art. 294 - A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:" (NR) 

Art. 3o - O art. 11 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, introduzido pelo art. 2o da Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, alterando-se o atual parágrafo único para § 1o e dando-se nova redação ao seu caput:

 "Art. 11 - ... 

§ 1o - Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos e programas que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização, capacitação gerencial, bem como facilitar o acesso ao crédito, à capitalização e o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização dessas empresas, terão a seguinte destinação:

...

 § 2o - Os projetos ou programas destinados a facilitar o acesso ao crédito a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivados:

 a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte;  

b) pela aplicação de recursos financeiros em agentes financeiros, públicos ou privados, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, ou sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamento ao microempreendedor;

 c) pela aquisição ou integralização de quotas de participação em fundos mútuos de empresas emergentes que destinem pelo menos cinqüenta por cento de seus recursos à capitalização das micro e pequenas empresas, definidas em lei, principalmente as de base tecnológica e as exportadoras;

 d) pela participação no capital de entidade regulada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM que estimule o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização das micro e pequenas empresas." (NR)

 Art. 4o - O art. 10, o caput do art. 11, o inciso II do art. 12 e o inciso II do art. 37 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 10 - O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais." (NR)

 "Art. 11 - Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições: 

..." (NR)

 "Art. 12 - ...

 ...

 II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 

..." (NR) 

"Art. 37 - ...

 ... 

II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;

 ..." (NR)

Art. 5o - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.894-23, de 22 de outubro de 1999.

 Art. 6o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

 Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias

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