CADE
TAXA PROCESSUAL - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A MP a seguir institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Cade.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.793, de 30.12.98
(DOU de 31.12.98)
Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Art. 2º - Constitui fato gerador da Taxa Processual:
I - a apresentação de atos e contratos previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
II - a consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 3º - São contribuintes da Taxa Processual:
I - no caso de atos e contratos, previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, qualquer das requerentes;
II - no caso de consulta ao CADE, o consulente.
Art. 4º - São isentos do pagamento da Taxa Processual:
I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - o Ministério Público;
III - os que provarem insuficiência de recursos.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
Art. 5º - A Taxa Processual é devida:
I - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994;
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 6º - O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.
§ 1º - A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrado com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de vinte por cento.
§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 7º - Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:
I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;
II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor do R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar.
Parágrafo único - São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.
Art. 8º - As taxas de que tratam os arts. 1º e 7º serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º - As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros