REMOÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO
ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a Lei nº 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.718-3, de 30.12.98
(DOU de 31.12.98)

Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 6º - Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.718-2, de 3 de dezembro de 1998.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros
José Serra 

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