CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
OFERECIMENTO AO CONSUMIDOR E AO USUÁRIO DE DATAS OPCIONAIS PARA O VENCIMENTO DE SEUS DÉBITOS

RESUMO: As concessionárias de serviços públicos de direito público e privado são obrigadas a oferecer ao consumidor ou ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

LEI Nº 9.791, de 24.03.99
(DOU de 25.03.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

Art. 2º - O Capítulo III da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 7º-A - As concessionárias de serviços públicos, de direitos público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

Parágrafo único - (VETADO)"

Art. 3º - (VETADO)

Brasília, 24 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República

Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros

Pedro Malan
Rodolpho Tourinho Neto

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