CADE
TAXA PROCESSUAL - INSTITUIÇÃO - CONVERSÃO DE MP EM LEI

RESUMO: A MP nº 1.793/98 (Bol. INFORMARE nº 05/99), que instituiu a Taxa Processual sobre os processos de competência do CADE, foi convertida na Lei a seguir.

LEI Nº 9.781, de 19.01.99
(DOU de 20.01.99)

Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.793, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 2º - Constitui fato gerador da Taxa Processual:

I - a apresentação de atos e contratos previstos no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

II - a consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 3º - São contribuintes da Taxa Processual:

I - no caso de atos e contratos, previstos no art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, qualquer das requerentes;

II - no caso de consulta ao CADE, o consulente.

Art. 4º - São isentos do pagamento da Taxa Processual:

I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - o Ministério Público;

III - os que provarem insuficiência de recursos.

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

Art. 5º - A Taxa Processual é devida:

I - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei nº 8.884, 1994;

II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 6º - O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.

§ 1º - A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de vinte por cento.

§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 7º - Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:

I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;

II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar;

Parágrafo único - São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.

Art. 8º - As taxas de que tratam os arts. 1º e 7º serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 9º - As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

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