ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE FARELO DE POLPA CÍTRICA DESTINADO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
REGISTRO

RESUMO: Todos os estabelecimentos fabricantes de farelo de polpa cítrica destinado à alimentação animal deverão estar devidamente registrados no setor competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDR/MAA Nº 8, de 18.05.99
(DOU de 20.05.99)

O SECRETÁRIO INTERINO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo disposto no art. 1º, Inciso III, alínea "a" e art. 41, Inciso IV, do REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, aprovado pela Portaria Ministerial nº 575, de 08 de dezembro de 1998, no disposto pela Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a produção e a comercialização de farelo de polpa cítrica destinado à alimentação animal, de modo a atender as exigências dos mercados consumidores nacionais e importadores do produto,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que todos os estabelecimentos fabricantes de farelo de polpa cítrica destinado à alimentação animal estejam devidamente registrados no setor competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento-MA.

Parágrafo único – Para o registro do estabelecimento será exigido memorial descritivo do processo industrial, discriminando necessariamente os combustíveis utilizados na secagem da polpa cítrica, sendo vedado o uso de aditivos ou de materiais de combustão que possam incorporar contaminantes indesejáveis ao produto.

Art. 2º - Os padrões de identidade e qualidade para o farelo de polpa cítrica estabelecidos na Portaria SEFIS nº 07, de 09.11.88, passam a vigorar com os seguintes parâmetros: 

Umidade (máximo)

12,00 %

Proteína Bruta (mínimo)

5,00 %

Extrato Etéreo (mínimo)

1,50 %

Fibra Bruta (mínimo)

14,00 %

Matéria Mineral (máximo)

8,00 %

Aflatoxinas (máximo)

20,00 ppb

Dioxinas/Furanos (máximo, expresso em grau de detecção mínimo – "upperbound")

500 pg/kg I -TEQ

Art. 3º - A cal utilizada no processamento de farelo de polpa cítrica e de outros produtos destinados à alimentação animal deve estar registrada no setor competente do MA e proceder de estabelecimentos também registrados neste Ministério, como fornecedores de matéria-prima.

§ 1º - A cal especificada no caput deste artigo deve atender o limite máximo de 500 pg/kg I-TEQ (quinhentos pico grama por quilograma em equivalente tóxico) de dioxinas/furanos, expresso em grau de detecção mínimo – "upperbound".

§ 2º - Para obtenção do registro, os estabelecimentos fabricantes de cal para uso na alimentação animal devem apresentar memorial descritivo do processo de produção, discriminando necessariamente o combustível usado na calcinação, que não poderá oferecer riscos de contaminação, bem como um programa de monitoramento de sua qualidade.

§ 3º - O Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal – DFPA baixará ato normativo instituindo o programa de monitoramento da qualidade da cal utilizada na fabricação de produtos destinados à alimentação animal.

Art. 4º - O farelo de polpa cítrica de uso na alimentação animal destinado ao comércio, interno ou de exportação, se submeterá ao programa de monitoramento da incidência de dioxinas/furanos, a ser instituído por ato normativo do Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal – DFPA.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 6, de 6 de janeiro de 1999.

Rinaldo Junqueira de Barros

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