CVM
FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - FUNCIONAMENTO

RESUMO: O fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários é regido pela presente Instrução e pelas normas gerais editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

INSTRUÇÃO CVM Nº 304, de 05.05.99
(DOU de 10.05.99)

Dispõe sobre fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 1787, de 1º de fevereiro de 1991, e no art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários é regido por esta Instrução e pelas normas gerais editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 2º O fundo deve manter, no mínimo, noventa e cinco por cento de seu patrimônio investido em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários.

Art. 3º Os restantes cinco por cento de seu patrimônio podem ser aplicados em:

I - cotas de fundo de investimento financeiro (FIF), cotas de fundo de aplicação em cotas de FIF e cotas de fundo de investimento no exterior;

II - títulos de emissão do Tesouro Nacioonal ou do Banco Central do Brasil;

III - títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; e

IV - operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional - CMN.

Art. 4º O prospecto e o regulamento do fundo devem especificar o percentual máximo do patrimônio que pode ser aplicado em um só fundo.

Art. 5º O fundo que aplicar em cotas de fundo que realize operações com derivativos, que possam resultar em perdas patrimoniais significativas ou em patrimônio líquido negativo, deve explicitar na capa de seu prospecto, e em todo material de divulgação, uma das seguintes advertências, conforme o caso:

I - "ESTE FUNDO APLICA EM FUNDO QUE UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE INTEGRANTE DE SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA COMO SÃO ADOTADAS, PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS."; ou

II - "ESTE FUNDO APLICA EM FUNDO QUE UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE INTEGRANTE DE SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA COMO SÃO ADOTADAS, PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS, PODENDO INCLUSIVE ACARRETAR PERDAS SUPERIORES AO CAPITAL APLICADO E NA CONSEQÜENTE OBRIGAÇÃO DO COTISTA DE APORTAR RECURSOS ADICIONAIS."

Art. 6º O administrador do fundo é obrigado a incluir no relatório semestral informações sobre os volumes médios mensais das taxas pagas pelo fundo, bem como sobre as carteiras desses fundos que representem mais de trinta por cento da carteira do fundo de cotas.

Art. 7º O prospecto do fundo deve dispor, também, acerca da política de investimento dos fundos em que pretenda investir.

Art. 8º Estão sujeitas ao rito sumário do processo administrativo, de acordo com a regulamentação do CMN, as infrações às normas desta Instrução.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor noventa dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente

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