CVM
COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

 RESUMO: Disciplinada a composição e diversificação da carteira do fundo de investimento em títulos e valores mobiliários regido pelas normas gerais baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

INSTRUÇÃO CVM Nº 303, de 05.05.99
(DOU de 10.05.99)

Dispõe sobre a composição e diversificação de carteira de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 1787, de 1º de fevereiro de 1991, e no art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a composição e diversificação da carteira do fundo de investimento em títulos e valores mobiliários regido pelas normas gerais baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 2º O fundo pode manter seu patrimônio aplicado em:

I - ações de emissão de companhias com registro na CVM;

II - valores mobiliários cuja distribuição tenha sido objeto de registro na CVM;

III – certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, regulados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN ou pela CVM;

IV - títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;

V– títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras,

VI - cotas de fundo de investimento financeiro (FIF), cotas de fundo de aplicação em cotas de FIF e cotas de fundo de investimento no exterior;

VII - operações com derivativos, envolvendo contratos referenciados em títulos e valores mobiliários, realizadas em pregão ou em sistema eletrônico que atenda às mesmas condições dos sistemas competitivos administrados por bolsa de valores ou por bolsa de futuros;

VIII- operações de empréstimo de ações, na forma regulada pela CVM; e

IX - operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do CMN, limitadas a cinco por cento do patrimônio líquido do fundo.

Art. 3º O prospecto e o regulamento do fundo devem indicar de forma clara a política de investimento e as faixas de alocação de ativos, devendo constar de sua denominação o ativo prevalecente na composição de sua carteira.

Parágrafo único. O fundo pode ser constituído para investimento em um único ativo, dentre aqueles definidos nos incisos I, II, III e VII.

Art. 4º Ficam limitadas a quarenta e nove por cento do patrimônio líquido do fundo, as aplicações ou operações de renda fixa, pré ou pós fixadas, ou sintetizadas via quaisquer outros instrumentos, cujos rendimentos possam ser estimados no momento de sua realização, bem como as aplicações em cotas de fundos de investimento previstos no inciso VI do art. 1º desta Instrução.

Art. 5º Estão sujeitas ao rito sumário do processo administrativo, de acordo com a regulamentação do CMN, as infrações às normas desta Instrução.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor noventa dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente

Índice Geral Índice Boletim