REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL
NORMAS RELATIVAS À CONCESSÃO - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Publicamos os Anexos da IN MAA nº 14, de 29.10.99, publicada no Bol. INFORMARE nº 49-A/99, tendo em vista não terem sido incluídos nesse dispositivo legal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAA Nº 14, de 29.10.99
(DOU de 23.11.99)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que estabelece o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, resolve:

Art. 1º - A concessão de registro de Pescador Profissional, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dará através de suas Delegacias Federais da Agricultura e observará o disposto na presente Instrução Normativa.

Art. 2º - Poderá obter o registro de Pescador Profissional de que trata o artigo anterior, junto às DFA’s, a pessoa física brasileira nata ou naturalizada, bem como a estrangeira portadora de autorização para o exercício de atividade profissional no país.

Parágrafo único - Para efeito desta Instrução Normativa considera-se:

I - Registro - o ato administrativo representado pela emissão de Certificado de Registro de Pescador Profissional, pelo qual fica autorizada a prática da atividade pesqueira, embarcada ou desembarcada.

II - Pescador Profissional - aquele que, maior de dezoito anos e no pleno exercício de sua capacidade civil, faz da pesca sua profissão ou meio principal de sustentação sócio-econômica, embarcado ou desembarcado, proprietário ou tripulante de embarcação de pesca devidamente permissionada.

III - Aprendiz de Pesca - aquele a quem, maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, se permite o embarque como tripulante em embarcações de pesca, nas condições estabelecidas pelas normas de tráfego marítimo vigentes.

Da Documentação

Art. 3º - Para a obtenção do registro, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - se Pescador Profissional:

a) formulário do Cadastro Nacional de Atividades Pesqueiras - Pescador Profissional (Anexo I) devidamente preenchido;

b) cópia autenticada do documento de identificação pessoal;

c) número de inscrição no PIS/PASEP;

d) comprovação da data do primeiro registro como pescador profissional em órgão competente à época;

e) uma foto 3x4.

II - se Aprendiz de Pesca:

a) formulário do Cadastro Nacional de Atividades Pesqueiras - Pescador Profissional - (Anexo I), devidamente preenchido e assinado por um dos pais ou representante legal, ou pelo próprio, mediante apresentação de autorização judicial;

b) cópia autenticada do documento de identificação pessoal;

c) número de inscrição PIS/PASEP;

d) uma foto 3x4.

III - se Pescador Profissional Estrangeiro:

a) formulário do Cadastro Nacional de Atividades Pesqueiras - Pescador Profissional (Anexo I), devidamente preenchido;

b) cópia autenticada do passaporte, especificamente das folhas onde consta o visto temporário e data da entrada no país;

c) cópia autenticada da Carteira de Identidade ou do protocolo do requerimento da Carteira de Identidade emitido pela Polícia Federal.

§ 1º - Para estrangeiros, portadores de visto temporário de trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a Carteira de Pescador Profissional será emitida com a mesma validade do visto temporário.

§ 2º - A cópia da documentação exigida, à vista dos originais, poderá ser autenticada pelas DFA’s.

Do Registro

Art. 4º - Concedido o registro será emitido o respectivo Certificado de Pescador Profissional que servirá de instrumento comprobatório da autorização para o exercício da atividade de pesca junto às Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências do Ministério da Marinha, aos demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como às associações de classe ou organizações pesqueiras em funcionamento no país.

Parágrafo único - Quando da obtenção do primeiro certificado será emitida Carteira de Pescador Profissional.

Do Certificado de Registro e da Carteira de Identificação

Art. 5º - O Certificado de Registro e a Carteira de Identificação de Pescador Profissional serão emitidos pelas DFA’s, com numeração seqüencial por Estado da Federação, em modelo próprio aprovado e confeccionado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de acordo com o modelo aprovado por esta Instrução Normativa (Anexo II).

Art. 6º - O interessado que venha a ter o seu pedido de registro deferido deverá recolher, em formulário bancário próprio, o valor estabelecido na Tabela de Preços dos Serviços do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Da Validade e da Renovação

Art. 7º - O Registro de Pescador Profissional terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição.

Art. 8º - O Pescador Profissional, cujo registro no IBAMA seja válido por até 01 (um) ano, após a data de publicação desta Instrução Normativa, ao proceder o seu cadastramento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, não será obrigado ao pagamento do valor do registro.

Parágrafo único - Em caso de perda ou extravio da Carteira de Pescador Profissional, mediante solicitação do interessado e recolhimento do valor de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa, poderá ser emitida segunda via da mesma, mantido o prazo da validade original.

Art. 9º - A renovação do Registro deverá ser requerida em até 10 (dez) dias antes da data do vencimento da autorização concedida, anexando-se cópia do certificado de registro anterior e da carteira e comprovante do pagamento do valor respectivo.

Art. 10 - Para a primeira renovação do registro do Pescador Profissional embarcado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento será necessária a apresentação da "Caderneta de Inscrição e Registro-CIR", emitida pelas Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências do Ministério da Marinha.

Da Alteração ou Cancelamento

Art. 11 - As alterações das condições iniciais que fundamentaram o registro, bem como a solicitação do cancelamento, deverão ser comunicadas pelo interessado à DFA do Estado que o emitiu, mediante requerimento, para fins de atualização de seus dados.

Art. 12 - O registro do Pescador Profissional será cancelado quando comprovado o não exercício da atividade de pesca.

Parágrafo único - O cancelamento implica na devolução do Certificado de Registro e Carteira de Pescador Profissional.

Das Disposições Finais

Art. 13 - O Pescador Profissional, nos termos da presente Instrução Normativa, fica obrigado a prestar ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento qualquer informação inerente às suas atividades profissionais.

Art. 14 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Marcos Vinicius Pratini de Moraes

 

 

 

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