APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU DROGAS
DISPOSIÇÕES

RESUMO: A IN transcrita a seguir dispõe sobre a apreensão de substâncias entorpecentes, veículos e bens ligados ao tráfico de drogas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 110, de 02.09.99
(DOU de 03.09.99)

Dispõe sobre a apreensão de substâncias entorpecentes ou drogas afins.

O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 237 e 144, § 1º, inciso II, "in fine", da Constituição Federal, no art. 39 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e no art. 3º do Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º As substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como as matérias primas destinadas à sua preparação, encontradas no território nacional por servidor da Secretaria da Receita Federal, sem a devida autorização da autoridade competente, deverão ser apreendidas mediante a lavratura do Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins, conforme modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa.

§ 1º São consideradas substâncias entorpecentes e drogas afins aquelas especificadas em lei ou relacionadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde, capazes de determinar dependência física ou psíquica.

§ 2º Os veículos utilizados no transporte das referidas substâncias, bem assim os bens utilizados na sua produção, acondicionamento ou armazenagem serão apreendidos, consoante o disposto no artigo 34 da Lei 6368, de 21 de outubro de 1976.

§ 3º O Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins será preenchido em três vias, sendo a 1a destinada à autoridade policial competente, a 2a à Secretaria da Receita Federal e a 3a ao portador ou responsável.

Art. 2º As substâncias e os bens apreendidos serão entregues à custódia da autoridade policial, juntamente com a pessoa em cujo poder forem encontrados, se for o caso, para fins de instauração do competente inquérito policial.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 21, de 23 de fevereiro de 1990.

Everardo Maciel

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